DECRETO N. 29.895, DE 15 DE OUTUBRO DE 1957

Dispõe sôbre criação da Região Agrícola de Monte Mor.

JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criada, para os efeitos do Decreto n.º 28.775, de 22 de junho de 1957, alterado pelo de n.º 29. 512, de 28 de setembro de 1957, na parte referente à Delegacia Regional Agrícola de Campinas, a Região Agrícola de Monte Mor, compreendendo o respectivo município, que será desmembrado da Região Agrícola de Campinas.
Artigo 2.º - A nova Região Agrícola será mantida com os recursos próprios - pessoal - da Divisão de Fomento Agrícola, com a cooperação da respectiva Prefeitura Municipal, que cederá prédio e móveis destinados à instalação da Casa da Lavoura, conforme as exigências mínimas estipuladas pela Secretaria da Agricultura.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 1957.

JÂNIO QUADROS.
Jayme de Almeida Pinto.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 15 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.