DECRETO N. 29.899, DE 15 DE OUTUBRO DE 1957

Fixa o valor da diária de diligência de Oficiais e Praças da Força Pública de Estado, a disposição da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social em serviços de combate a gripe "asiática", no interior do Estado e dá outras, providencias

JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e em caráter de exceção ao decreto n 27.088 de 21 de dezembro de 1956,
Decreta:

Artigo 1.º - O Valor da diária de diligência a que fizerem jús os Oficiais e Praças da Fôrça Pública do Estado, nos têrmos do decreto lei n. 15.620, de 29 de janeiro de 1946 será durante o período em que estiverem à disposição da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social em serviços de combate à gripe "asiática", fixado nas bases estabelecidas no artigo 372 do decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957 ("C.D"), observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 373 e 378 do mesmo decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 do outubro de 1957

JÂNIO QUADROS
Antonio Carlos Gama Rodrigues

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno em 15 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral