DECRETO N. 29.899, DE 15 DE OUTUBRO DE 1957
Fixa o valor da diária de
diligência de Oficiais e Praças da Força Pública de
Estado, a disposição da Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social em serviços de
combate a gripe "asiática", no interior do Estado e dá
outras, providencias
JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e em
caráter de exceção ao decreto n 27.088 de 21 de
dezembro de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - O Valor da diária de diligência a
que fizerem jús os Oficiais e Praças da
Fôrça Pública do Estado, nos têrmos do decreto lei
n. 15.620, de 29 de janeiro de 1946 será durante o
período em que estiverem à disposição da
Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social em
serviços de combate à gripe "asiática", fixado nas
bases estabelecidas no artigo 372 do decreto n. 27.300, de 22 de
janeiro de 1957 ("C.D"), observando-se, no que couber, o disposto nos
artigos 373 e 378 do mesmo decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 do outubro de 1957
JÂNIO QUADROS
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno em 15 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral