DECRETO N. 29.920, DE 17 DE OUTUBRO DE 1957

Regulamenta a Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - A dotação orçamentária prevista no artigo 10, Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954, será aplicada no desenvolvimento do crédito agrícola e de serviços de assistência social em beneficio dos produtores associados às sociedades cooperativas, levando-se em conta a proporção dos impostos por estas recolhidos.
§ 1.º - Da dotação referida nêste artigo, destinar-se-ão:
a) - 50% ao desenvolvimento do crédito agrícola;
b) - 50% ao desenvolvimento dos serviços de assistência social em benefício dos produtores associados às cooperativas.
§ 2.º - A aplicação dos recursos a que alude a alínea "a" do parágrafo anterior será feita em benefício das sociedades cooperativas mencionadas no artigo 4.º, através do Banco do Estado de São Paulo S/A., mediante convênio a ser firmado pela Secretaria da Fazenda com aquêle estabelecimento de crédito, ouvido o Conselho Consultivo do Departamento de Assistência ao Cooperativismo.
§ 3.º - Os recursos previstos na alínea "b" do § 1.º serão aplicados diretamente pelas sociedades cooperativas, de acôrdo com os planos por elas préviamente estabelecidos e aprovados pelo Conselho Consultivo do Departamento e aprovados pelo Conselho Consultivo do Departamento de Assistência ao Cooperativismo.
§ 4.º - As sociedades cooperativas ficarão sujeitas, na parte referente à aplicação dos recursos previstos no parágrafo anterior, ao regime de tomada de contas pelo Conselho Consultivo do Departamento de Assistência ao Cooperativismo, devendo as parcelas aplicadas ser submetidas á aprovação do Tribunal de Contas.
Artigo 2.º - A dotação orçamentária de que trata o presente decreto será empenhada por estimativa, semestralmente, pelo Conselho Consultivo do Departamento de Assistência ao Cooperativismo, sujeita a subempenho a movimentação de suas parcelas.
Artigo 3.º - Para os fins dêste decreto, compete ao Conselho Consultivo do Departamento de Assistência ao Cooperativismo, criado pelo Decreto n. 5.966, de 30 de junho de 1933, e reorganizado pelo de n. 9.859, de 23 de dezembro de 1938;
a) - fixar as normas para a aplicação, pelas sociedades cooperativas, da parcela da dotação orçamentária destinada ao desenvolvimento dos serviços de assistência social em benefício dos proodutores associados;
b) - manisfestar-se sôbre os têrmos do convênio a ser celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o Banco do Estado de São Paulo S|A., a que alude o § 2.º, do artigo 1.º, propondo, sempre que julgar necessário, a alteração de suas disposições;
c) - examinar as contas das sociedades cooperativas, para o efeito previsto no § 4.º do artigo 1.º, submetendo-as à aprovação do Tribunal de Contas;
d) - fazer o empenho da dotação prevista nêste decreto;
e) - praticar tôdos os atos necessários ao exato cumprimento das disposições estabelecidas no artigo 10, da Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954.
Artigo 4.º - A dotação orçamentária de que cogita o presente decreto somente será aplicada em benefício das sociedades cooperativas de produção e de trabalho agrícola, de beneficiamento e de vendas em comum, e seus associados, desde que estejam as referidas sociedades rigorosamente em dia com as exigências da legislação fiscal e das leis especiais que as regem.
Artigo 5.º - As sociedades cooperativas poderão elaborar planos conjuntos para execução de serviços de obras comuns de assistência social em benefício de seus associados.
Artigo 6.º - A Secretaria da Fazenda baixará as instruções necessárias ao levantamento dos impostos pagos pelas cooperativas compreendidas nas disposições dêste decreto ou por seu intermédio, discriminadamente por cooperativa, em cada exercício encerrado, a fim de que seja consignada, no orçamento do Estado, a dotação de que trata o artigo 10, da Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral