DECRETO N. 29.920, DE 17 DE OUTUBRO DE 1957
Regulamenta a Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A dotação
orçamentária prevista no artigo 10, Lei n. 2.855, de 10
de dezembro de 1954, será aplicada no desenvolvimento do
crédito agrícola e de serviços de
assistência social em beneficio dos produtores associados
às sociedades cooperativas, levando-se
em conta a proporção dos impostos por estas recolhidos.
§ 1.º - Da dotação referida nêste artigo, destinar-se-ão:
a) - 50% ao desenvolvimento do crédito agrícola;
b) - 50% ao desenvolvimento
dos serviços de assistência social em benefício dos
produtores associados às cooperativas.
§ 2.º -
A aplicação dos recursos a que alude a alínea "a"
do parágrafo anterior será feita em benefício das
sociedades cooperativas mencionadas no artigo 4.º, através
do Banco do Estado de São Paulo S/A., mediante convênio a
ser firmado pela Secretaria da Fazenda com aquêle estabelecimento
de crédito, ouvido o Conselho Consultivo do Departamento de
Assistência ao Cooperativismo.
§ 3.º -
Os recursos previstos na alínea "b" do § 1.º
serão aplicados diretamente pelas sociedades cooperativas, de
acôrdo com os planos por elas préviamente estabelecidos e
aprovados pelo Conselho Consultivo do Departamento e aprovados pelo
Conselho Consultivo do Departamento de Assistência ao
Cooperativismo.
§ 4.º -
As sociedades cooperativas ficarão sujeitas, na parte referente
à aplicação dos recursos previstos no
parágrafo anterior, ao regime de tomada de contas pelo Conselho
Consultivo do Departamento de Assistência ao Cooperativismo,
devendo as parcelas aplicadas ser submetidas á
aprovação do Tribunal de Contas.
Artigo 2.º -
A dotação orçamentária de que trata o
presente decreto será empenhada por estimativa, semestralmente,
pelo Conselho Consultivo do Departamento de Assistência ao
Cooperativismo, sujeita a subempenho a movimentação de
suas parcelas.
Artigo 3.º - Para os fins dêste decreto, compete ao Conselho Consultivo do Departamento de Assistência ao Cooperativismo,
criado pelo Decreto n. 5.966, de 30 de junho de 1933, e reorganizado pelo de n. 9.859, de 23 de dezembro de 1938;
a) - fixar as normas para a
aplicação, pelas sociedades cooperativas, da parcela da
dotação orçamentária destinada ao
desenvolvimento dos serviços de assistência social em
benefício dos proodutores associados;
b) - manisfestar-se
sôbre os têrmos do convênio a ser celebrado entre a
Secretaria da Fazenda e o Banco do Estado de São Paulo S|A., a
que alude o § 2.º, do artigo 1.º, propondo, sempre que
julgar necessário, a alteração de suas
disposições;
c) - examinar as contas das
sociedades cooperativas, para o efeito previsto no § 4.º do artigo
1.º, submetendo-as à aprovação do Tribunal de
Contas;
d) - fazer o empenho da dotação prevista nêste decreto;
e) - praticar tôdos
os atos necessários ao exato cumprimento das
disposições estabelecidas no artigo 10, da Lei n. 2.855,
de 10 de dezembro de 1954.
Artigo 4.º - A dotação
orçamentária de que cogita o presente decreto somente
será aplicada em benefício das sociedades cooperativas de
produção e de trabalho agrícola, de beneficiamento
e de vendas em comum, e seus associados, desde que estejam as referidas
sociedades rigorosamente em dia com as exigências da
legislação fiscal e das leis especiais que as regem.
Artigo 5.º - As sociedades cooperativas poderão
elaborar planos conjuntos para execução de
serviços de obras comuns de assistência social em
benefício de seus associados.
Artigo 6.º - A Secretaria da Fazenda baixará as
instruções necessárias ao levantamento dos
impostos pagos pelas cooperativas compreendidas nas
disposições dêste decreto ou por seu
intermédio, discriminadamente por cooperativa, em cada
exercício encerrado, a fim de que seja consignada, no
orçamento do Estado, a dotação de que trata o
artigo 10, da Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral