DECRETO N. 29.922, DE 18 DE OUTUBRO DE 1957
Regulamento do Departamento do Arquivo do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Organização e Fins
Artigo 1.º - O Departamento do Arquivo do Estado, subordinado à
Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, obedecerá ao presente
Regulamento.
Parágrafo único - O horário de seu
expediente e das 12,00 às 18,00 horas, de segunda a sexta-feira,
e das 9,00 &s 12,00 horas, aos sábados.
Artigo 2.º - Para a execução de seus
serviços, o Departamento do Arquivo mantém 1 Diretoria e
3 Secções, a saber:
I - Secção Administrativa,
II - Secção Histórica e
III - Secção do Expediente.
Parágrafo único -
Diretamente subordinados à Diretoria, o Departamento do Arquivo do
Estado manterá um Laboratório Fotográfico e Biblioteca especializada em
História de São Paulo, principalmente, e do Brasil.
Artigo 3.º - Ao Departamento do Arquivo do Estado compete:
I -
Centralizar o acervo de todos os arquivos de processos administrativos
findos, das diversas Secretarias de Estado, condicionado o prazo desta
centralização a prévio entendimento entre o Departamento do Arquivo do
Estado e as autoridades responsáveis pelos vários arquivos.
II
- Guardar e conservar os documentos históricos e todos os processos,
documentos, papéis ou livros públicos ou particulares, de qualquer
natureza, que possam aproveitar a história do Estado ou do Brasil.
III - Ler e interpretar os manuscritaos arquivados.
IV - Guardar e conservar os
livros, documentos, processos e papeis que tenham pertencido à
repartições extintas.
V
- Manter, em sua Bibliotéca, além dos livros de histórias especializada
de São Paulo e do Brasil, coleções dos principais jornais, revistas e
demais períodicos publicados no Estado, bem como coleções completas do
"Diário Oficial do Estado", e das leis e decretos do Estado de São
Paulo, e os relatórios dos presidentes e governadores do Estado,
apresentados à Assembléia Estadual.
VI
- Arquivar, também, todos os documentos que se relacionem com as
finalidades do Departamento do Arquivo do Estado e que possam
aproveitar à sua organização e aos seus serviços.
VII - Arquivar quaisquer
outros documentos, livros, processos ou papeis, quando por
determinação expressa do Govêrno.
VIII
- Manter intercâmbio cultural com outras instituições do Estado e do
país e correspondência com os demais Arquivos do país, e do Exterior
para fins:
a) - de unidade de métodos de
classificação, catalogação e
conservação de documentos;
b) - de intercâmbio de publicações e de informações de caráter histórico;
IX - Manter serviço de
consultas, facilitando ao Público a obtenção de
informações referentes à
documentação de que é repositório.
X - Manter serviço de orientação e informação histórica.
XI -
Fornecer certidões, atestados, ou cópias, do teor de qualquer
documentos existente em seu acervo, mediante pagamento, por parte do
interessado, do respectivo impôsto do sêlo.
XII - Promover a difusão por meio de publicações do seu acervo histórico.
XIII
- Microfotografar ou fotografar os documentos julgados passiveis de
perecimento ou de grande raridade, mantendo arquivo especial para êsse
fim.
XIV - Fornecer,
dentro de suas possibilidades, fotocópias, microfotografias ou
fotografias de seus documentos, mediante pagamento, por parte do
interessado, do respectivo impôsto do sêlo.
XV - Manter
Exposição permanente de documentos históricos,
interessantes, no salão nobre, de entrada, do Departamento
XVI
- Organizar, quando possivel, um arquivo de películas documentárias,
podendo, para isso, entrar em colaboração com entidades particulares.
XVII .- Manter serviço
permanente de desinfecção, seleção,
conservação e restauração de documentos,
XVIII
- Manter bibliotecas especializadas em história de São Paulo,
principalmente, e do Brasil, devidamente classificada e catalogada.
XIX
- Catalogar e arquivar os talões-canhotos dos registros efetuados pelos
Cartórios de Registro Civil e de Imóveis do Estado, de acôrdo com os
decretos federais ns. 18.542, e 4.857. respectivamente, de 31.12.1929 e
4.11.1939.
XX - Incrementar, por todos os meios a seu alcance, o interesse e o amor pelo estudo da História do Estado e do Brasil
XXI - Proceder a estudos de carater histórico baseados na documentação do Departamento do Arquivo do Estado.
XXII -
Dar vista dos, processos arquivados, mediante requerimento do
interessado e autorização do Diretor, ou autoridade e êle superior.
XXIII - Manter serviço de reclamação e sujestões do público.
XXIV - Confeccionar relatório anual de suas atividades e plano de trabalho para o exercício seguinte.
CAPÍTULO II
Das Normas Gerais do Serviço
Artigo 4.º - Todos as documentos, processos, papeis, ou livros,
quer manuscritos, quer impressos, devem ser devidamente tombados,
imprimindo-se-lhes antes o carimbo de posse e só serão arquivados
depois do respectivo lançamento, declarando-se a data de entrada, a sua
procedencia, o seu valor e outros dados julgados necessários.
Artigo 5.º - Depois de Tombados, serão classificados e
catalogados pelos processos mais eficientes, a critério do Departamento
do Arquivo do Estado, para maior facilidade da consulta publica.
Artigo 6.º - Todos os documentos, processos, papeis ou livros
que tiverem de ser recolhidos ao Departamento do Arquivo do Estado,
procedentes de outras repartições públicas, só podem ser arquivados
depois de satisfeitas as seguintes exigencias:
I - prévio
entendimento com a direção do Departamento do Arquivo do
Estado, a fim de serem designados dia e hora da entrega;
II
- O Departamento do Arquivo do Estado só poderá recebe-los quando tiver
estantes disponiveis onde arquiva-los, depois de classificados e
catalogados;
III - Serão
enviados ao Departamento do Arquivo do Estado, devidamente arrumados em
pacotes ou maços classificados, e acompanhados de inventário
especificado, de modo a ser possivel a respectiva conferencia;
IV
- Os talões -canhotos dos registros Civil e de Imoveis dos Cartorios do
Estado devem ser encaminhados ao Departamento do Arquivo do Estado
encadernados, com a devida especificação na capa externa.
Artigo 7.º - Os documentos, processos e livros recolhidos ao
Departamento do Arquivo do Estado só poderão ser retirados quando
requisitados por órgãos da Administração Pública.
Artigo 8.º - Nenhum documento do Arquivo do Estado será divulgado sem autorização expressa do seu Diretor.
Artigo 9.º - A consulta de documentos, da Secção Histórica,
sempre à vista de funcionário, será feita mediante requisição do
interessado, bem especificada, para que lhe sejam apresentados sómente
os documentos pedidos.
Artigo 10 - O consulente deve, obrigatóriamente, entregar ao
Chefe da Secção um exemplar da matéria que copiar, devendo, no caso de
pretender aproveita-la para publicação de artigo ou livro, solicitar
autorização do Diretor, comprometendo-se, ainda, a enviar no minimo de
cinco exemplares da publicação, depois de dada a lume, ao Departamento
do Arquivo do Estado.
Artigo 11 - Certidões, copias, atestados, fotocopias,
fotografias, microfotografias, só serão fornecidas mediante
requerimento ao Diretor e depois de pagos os respectivos emolumentos.
Artigo 12 - É expressamente proibido às partes e ao próprios
funcionários fazer quaisquer anotações ou decalques nos documentos,
salvo a notação de sua classificação com carimbo próprio do
Departamento.
Artigo 13 - A critério da direção, os documentos julgados
preciosos ou cujo estado de conservação não permita o manuseio
constante, podem ser retirados da consulta pública. Se necessário, e
quando possivel, copias fotograficas serão feitas e postas à disposição
dos interessados.
Artigo 14 - As publicações do Departamento do Arquivo do Estado
serão distribuidas gratuitamente aos historiadores, pesquizadores e
interessados em geral, mediante solicitação por escrito, devidamente
fundamentada. Ficara a critério da Direção do Departamento a seleção
dos pedidos.
Artigo 15 - Sempre que necessário, o Diretor, os chefes de
Secção e os funcionários designados pelo primeiro, procederão à seleção
dos documentos que devem ser conservados, ou destruidos.
§ 1.º - Todos os documentos considerados imprestaveis serão obrigatoriamente incinerados.
§ 2.º - Das resoluções tomadas a
respeito será lavrada ata em livro próprio, onde serão
relacionados os documentos incinerados.
§ 3.º - Nenhum papel ou documento será destruido antes de passados cinco anos, contados da data da sua entrada no Arquivo.
Artigo 16 - Haverá
no Arquivo lugar destinado à guarda e conservação de papeis e
documentos de evidente interesse público, pertencentes a particulares,
municipalidades, sociedades ou quaisquer instituições, que lhe sejam
confiados.
CAPÍTULO III
Da Diretoria
Artigo 17 - Dá Diretoria do Departamento do Arquivo do Estado
incumbe dirigir, inspecionar, coordenar e dis. todos os serviços da
Repartição, observadas as normas legais em vigor.
CAPÍTULO IV
Das Sessões
Artigo 18 - Á Secção Administrativa incumbe:
I - Centralizar o acervo dos arquivos de processos administrativos findos, das diversas Secretarias de Estado;
II - Conferir os documentos enviados para arquivamento;
III
- Arquivar, devidamente classificados e catalogados, os talões canhotos
dos registros Civil e de Imóveis do Estado, de acôrdo com os decretos
federais ns. 18.542, de 31-12-1929 e 4.657 de 4-11-1939 e mantendo para
êsse fim protocolo próprio, diverso do protocolo Geral da Secção do
Expediente do Departamento do Arquivo do Estado;
IV -
Tombar, classificar, catalogar e arquivar toda a documentação
proveniente das diversas Secretarias de Estado, de modo a faciiitar a
pesquisa;
V - Preservar essa documentação, mantendo-a desinfetada convenientemente;
VI -
Arquivar os livros, processos, documentos e papeis que tenham
pertencido a repartições extintas, devidamente classificados e
catalogados.
VII -
Informar os processos, depois de despachados pelo Diretor, referentes a
assuntos que digam respeito aos documentos nela arquivados; dar-lhes
parecer, quando necessário;
VIII - Fichar os processos, depois de informados e antes de remetê-los a despacho do Diretor;
IX - Dar buscas em processos e documentos, quando requeridas e deferidas pelo Diretor;
X
- Emitir certidões, atestados ou cópias do teor de qualquer documento
sobe sua guarda, quando requeridos e deferidos pelo Diretor.
XI - Desentranhar documentos dos processos, mediante requerimento da parte e deferido pelo Diretor;
XII - Dar vista de processos, mediante requerimento do interessado e autorização do Diretor;
XIII - Selecionar os documentos que devam ser conservados ou incinerados, de acôrdo com o artigo 15 dêste Regulamento:
XIV - Apresentar relatório anual de suas atividades e plano de trabalho para o exercício seguinte.
Artigo 19 - À Secção Histórica incumbe:
I -
Tombar, classificar, catalogar e arquivar toda a documentação de
caráter histórico entregue à sua guarda, bem como processos, livros ou
papeis, públicos ou particulares, de qualquer natureza, que possam
aproveitar à historia de São Paulo, e imprimir-lhes o carimbo de
possse;
II - Ler e interpretar os manuscritos sob sua guarda;
III
- Manter essa documentação cuidadosamente conservada, mediante
desinfecção permanente, quer por intermédio de estufa, quer
dedetizando-a devidamente;
IV - Manter serviço de restauração dos documentos antigos;
V - Manter Serviço de
consultas, facilitando ao público, por todos os meios, a
obtenção das informações solicitadas;
VI
- Franquear ao público a sala de Consulta, diáriamente, no horário
normal da Repartição, e exigir o fiel cumprimento do disposto nos
artigos 9, 10 e 12 dêste Regulamento, mantendo, para isso, permanente
fiscalização;
VII - Organizar estatística diária de consulentes e consultas, e, cumulativamente, mensal e anual;
VIII - Dar buscas, quando requeridas e despachadas pelo Diretor;
IX
- Emitir certidões, atestados ou cópias do teôr de qualquer documento
sob sua guarda, quando requeridos e despachados pelo Diretor;
X -
Fornecer material selecionado e inédito para as publicações do
Departamento, fazendo a necessária revisão antes de sair do prelo;
XI -
Selecionar os documentos de valor e julgados passiveis de perecimento,
a fim de serem retirados da consulta pública e fotografados ou
microfotografados, quando possivel;
XII - Manter em dia a Exposição permanente de documentos históricos, no salão de entrada;
XIII
- Selecionar, mediante aprovação do Diretor, os documentos que devam
ser conservados ou incinerados, de acôrdo com o artigo 15 dêste
Regulamento;
XIV - Tomar as providências necessárias quando ocorrer o disposto no artigo 16 dêste Regulamento;
XV - Proceder a estudos de caráter histórico, baseados na documentação do Arquivo;
XVI - Organizar, e ter sempre em dia, catálogos do acervo existente na Secção;
XVII - Manter serviço de orientação e formação histórica;
XVIII - Apresentar relatório anual de suas atividades e plano de trabalho para o exercício seguinte.
Artigo 20 - A Secção do Expediente compete:
I
- Receber e protocolar todos os papeis, livros, processos ou documentos
que entrarem no Departamento do Arquivo do Estado, à exeção dos citados
no artigo item III, dêste Regulamento;
II
- Distribui-los às Secções competentes, depois da despachados pelo
Diretor e dar as informações solicitadas pelas partes sôbre o seu
andamento;
III - Distribuir a correspondência recebida e providênciar e remeter a correspondência oficial do Departamento;
IV - Arquivar, devidamente classificada, a correspondência recebida e expedida;
V
- Protocolar os processos, documentos ou papeis a expedir, com anotação
de número, data e destino, a respectiva relação para o recibo de quem
os receber;
VI - Manter em dia a Legislação que possa interessar ao Departamento;
VII - Manter serviço
do pessoal lotado no Orgão, com respectivos prontuários e
fichas funcionais, emitindo certidões e atestados;
VIII -
Atender aos funcionários e às partes, encaminhando-os devidamente e
orientando-os nas suas solicitações, sugestões ou reclamações;
IX
- Manter o Almoxarifado rigorosamente organizado, de acôrdo com a
legislação vigente, procedendo aquêle a balanços mensais, semestrais e
anuais;
X - Providenciar o
consêrto, limpesa e conservação dos móveis,
máquinas e aparelhos do Arquivo;
XI
- Manter serviço de expedição das publicações mediante fichários de
contróle de remesa e recebimento, de acôrdo com o artigo 14 dêste
Regulamento;
XII -
Manter rigorosamente em dia os serviços de escrituração do patrimônio
do Arquivo, conservando o material permanente registrado e númerado;
XIII - Fazer, anualmente, o levantamento patrimonial do Arquivo;
XIV
- Efetuar e controlar, dentro de sua competência legal, as despesas
relativas à anotações orçamentárias do Departamento, tomando as
providências necessárias à sua consecução, tais como, pedidos de
descongelamento de verbas, de autorizações de compra de material,
emissão de notas de empenho, orçamentárias, de anulação, conferência de
faturas e material recebido ou serviços executados, coletas de preços e
concorrência para aquisição de material, folhas de pagamento de
funcionários, enfim, todos os serviços relacionados com a despesa anual
do Departamento, dentro de seu orçamento, inclusive transferência,
suplementação de verbas, etc.;
XV - Auxiliar o Diretor na preparação da proposta orçamentária;
XVI - Manter o serviço de Portaria;
XVII -
Manter oficina mecânica, com funcionário especializado, para proceder a
pequenos consêrtos nas instalações, móveis e aparelhos do Departamento;
XVIII - Fazer as portarias de serviço determinadas pelo Diretor e distribuí-las às demais secções;
XIX -
Ler e anotar, diàriamente, o Diário Oficial do Estado, enviando
recortes das leis, decretos, resoluções, atos e portarias à Diretoria
ou às Secções a que digam respeito;
XX
- Organizar e remeter, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, a folha de
frequência do pessoal, para fins de pagamento, bem como folhas de
substituições, atestados de frequência, etc., para o mesmo fim;
XXI - Manter em dia fichário, com informações detalhadas, dos fornecedores da Repartição;
XXII - Manter serviço de reclamações e sugestões do público;
XXIII - Apresentar relatório anual de suas atividades e plano de trabalho para o exercício seguinte.
CAPÍTULO V
Da Biblioteca e do Laboratório Fotográfico
Artigo 21 - À Biblioteca do Departamento do Arquivo do Estado incumbe:
I - Selecionar livros para a
sua coleção, dentro da especialidade: Histórica de
São Paulo, principalmente, e do Brasil;
II - Solicitar ao Diretor a aquisição desses livros e receber os que foram doados;
III - Imprimir-lhes o carimbo de posse, procedente ao seu tombamento;
IV - Acusar e agradecer o recebimento de doações
V - Separar duplicatas e cataloga-las, colocando-se em lugar separado da coleção principal;
VI - Auxiliar os trabalhos bibliográficos e concorrer para que se torne melhor e mais completa a coleção;
VII - Proceder, periódicamente, à contagem do acervo
VIII - Classificar, pelo sistema decimal, e catalogar todas as obras existentes, adquiridas ou recebidas;
IX - Manter serviço de Mapoteca, devidamente classificado e catalogado;
X - Manter Secção
à parte para obreas raras, que serão consultas apenas por
leitores identificados e registrados;
XI - Conservar o acervo, por meio de desinfecção assídua e rigorosa;
XII - Atender com solicitude e presteza aos leitores orientando-os e auxiliando-os;
XIII -
Manter fiscalizado da sala de consulta, para que haja o máximo
silêncio, e para que não se façam decalques ou quaisqer anotações nos
livros, jornais ou revistas;
XIV - Procede a estatística diária de consulentes e consultas, cumulativamente mensal anual;
XV -
Ter em seu acervo coleções dos principais jornais e revistas publicados
no Estado, coleções completas do "Diário Oficial" do Estado de São
Paulo e das "Leis e Decretos do Estado", e os relatórios dos
presidentes e governadores do Estado apresentados à Assembléia Estadual;
XVI - Tombar, classificar, pelo sistema decimal e catalogar os periódicos;
XVII - Selecionar os livros,
revistas ou jornais para encadernação ou
reencadernação, propondo à Diretoria êsses
serviços;
XVIII
- Organizar e manter Secção Circulante para empréstimo de livros,
revistas ou jornais, adotando as medidas acauteladoras necessárias,
como matricula de leitores (Carteira de Identidade e prova de
residência), empréstimos, devoluções e reserva de obras por prazos
determinados, etc.;
XIX - Manter serviço de
permutas de peças em duplicatas, ou de obras que nãoo se
enquadram nos objetivos da Biblioteca;
XX
- Franquear a sua entrada ao público, diáriamente, no horário normal do
expediente da Repartição, providenciando para que as obras sejam
requisitadas em talão próprio, uma requisição para cada obra, exceto
para os livros de Referência e jornais e revistas do mostruário da sala
de leitura, que se acham à disposição do público;
XXI - Apresentar relatório anual de suas atividades e plano de trabalho para o exercício seguinte.
Artigo
22 - O Departamento do Arquivo do Estado manterá, dentro de suas
possibilidades, um Laboratório Fotográfico e de Microfotografia,
ao qual compete;
I -
Microfotografar ou fotografar os documentos passíveis de perecimento,
ou de grande raridade, mantendo arquivo especial para êsse fim;
II -
Fornecer aos Interessados, dentro de suas possibilidades,
microfotografias, fotografias ou fotocópias, dos documentos solicitados
pelas partes, em requerimento despachado pelo Diretor;
III - Microfotografar,
fotografar, ampliar ou fotocopiar documentos destinados à
intercâmbio com outras Instituições,
IV - Apresentar relatório anual de suas atividades e plano de trabalho para o exercício seguinte.
CAPÍTULO VI
Das atribuições do pessoal
SECÇÃO I
Artigo 23 - Ao Diretor do Departamento do Arquivo do Estado compete:
I - Dirigir, inspecionar, coordenar e distribuir, supervisionando-os, tôdos os serviços da Repartição:
II
- Dirigir os serviços de seleção de documentos que devam ser
conservados ou incinerados, de acôrdo com o artigo 15 dêste regulamente;
III - Selecionar e orientar, de
comum acôrdo a Secção Histórica, o material
para as publicações do Departamento;
IV - Fixar as normas para o bom andamento dos trabalhos das Secções;
V - Apresentar relatório anual das atividades do Departamento e o plano de trabalho para o exercício seguinte;
VI - Baixar portarias, intruções e circulares internas para o bôa execução dos serviços;
VII - Elaborar a proposta orçamentária, justificando todos os seus ìtens;
VIII
- Promover concorrências e coletas de preços para aquisição de material
e determinar, dentro de sua competência legal, as despesas referentes
às verbas orçamentárias e demais créditos;
IX - Conferir e emitir notas de empenho, orçamentárias, de anulação, etc.;
X -
Atribuir notas aos fincionários, nos Boletins de promoção, na parte
referente ao mérito, receber pedidos de reconsideração e decidi-los,
nos prazos legais;
XI -
Compromissar os funcionários nomeados, dar-lhes posse e ecercício no
cargo, após verificar se foram satisfeitas as condições estabelecidas
em leis e regulamentos para a investidura no cargo ou função; e
designar-lhes os serviços;
XII - Encerrar, diàriamente, o Livro do Ponto;
XIV - Distribuir o pessoal
pelas Secções e designar, dentro de sua alçada as
substituições legais;
XV - Tomar as
providências necessárias à guarda e
conservação dos livros, documentos, processos e papeis
arquivados;
XVI
- Manter intercâmbio cultural com instituições culturais do Estado,
país e exterior, que por intermédio de permuta de publicações, quer por
correspondêcia ou outros meios;
XVII - Despachar e encaminhar às respectivas Secção os requerimentos das partes;
XVIII - Despachar e informar os processos entrados no Departamento;
XIV - Incrementar, por todos o
meios ao seu alcance, o interêsse pelo estudo da História
do Brasil e de São Paulo;
XX - Tomar as
prividências necessárias para o perfeito cumprimento do
disposto no artigo 6.º, dêste Regulamento;
XXI -
Autorizar a entrega de documentos ou processos, sob a guarda do
Arquivo, requisitados, tomando as medidas acauteladoras necesárias;
XXII - Autorizar a cópia de documentos e papéis por parte dos consulente;
XXIII -
Determinar sejam retirados da consulta pública os documentos julgados
preciosos ou cujo estado de conservação não permita o seu manuseio
constante;
XXIV - Selecionar os pedidos das publicações editadas pelo Departamento;
XXV - Dirigir a
seleção dos documentos que devem ser conservados ou
incinerados, de acôrdo com o artigo 15 dêste Degulamento;
XXVI - Determinar as necessárias ressalvas, quando ocorrer o disposto no artigo 16, dêste Regulamento;
XXVII - Supervisionar a
centralização do acervo dos arquivos de processos
administrativos vindos das diversas Secretarias de Estado;
XXVIII - Determinar as buscas necessárias para a informação de processos;
XXIX - Assinar a correspondência oficial do Departamento;
XXX - Propor a admissão e admitir, dentro de sua competência legal, pessoal extranumerário;
XXXI -
Visar as demonstrações mensais, semestrais e anuais do Almoxarifado,
remetendo-os à Secretaria de Estado e ao Tribunal de Contas;
XXXII - Visar os documentos relativos ao expediente do Arquivo;
XXXIII - Verificar e visar levantamento patrimonial do Arquivo, anualmente, remetendo-os a quem de direito;
XXXIV
- Determinar a fotografia ou microfotografia dos documentos de grande
raridade ou passiaveis de perecimento, ou os que se destinem a permuta
com outras Instituições;
XXXV -
Representar o Departamento do Arquivo do Estado em tôdas as suas
relações e delegar poderes, para êsse fim, em seus impedimentos, a
funcionário categorizado;
XXXVI - Despachar, diàriamente, todo o expediente do Arquivo;
XXXVII
- Propor ao Secretário de Estado as providências administrativas de
Estado a permuta, sempre que possivel, de funcionários que não se
adatem a especialização profissional, e sua transferência "ex-oficio"
quando achar conveniente;
XXXIX - Avocar a si, quando julgar conveniente, qualquer trabalho que esteja distribuido às Secções;
XL - Justificar faltas de servidores, dentro de sua competência legal;
XLI - Aplicar as penas disciplinares de sua competência;
XLII - Antecipar, ou prorrogar dentro de sua alçada, o expediente, sempre que a regularidade do serviço exigir;
XLIII
- Visar as prestações de contas referente à verba de despesas miúdas e
de pronto pagamento, e designar funcionário para movimentá-la;
XLIV - Abrir, encerrar e rubricar os livros do Departamento;
XLV
- Mandar organizar, a fim de ser remetida à Secretaria da Fazenda, com
a sua assinatura, a Folha de Frequência do pessoal, para fins de
pagamento, bem como outras folhas de substituição, atestado de
frequência, etc., para o mesmo fim;
XLVI - Manifestar-se
sôbre a confirmação de funcionário nomeado
para o Arquivo, em estágio probatório ;
XLVII - Comunicar ao órgão competente os casos de acumulação de cargo de funcionário do Arquivo;
XLVIII - Informar e encaminhar
ao Secretário de Estado recursos interpostos contra suas
decisões por funcionários da Repartição;
XLIX - Poder, "ex-oficio",
lincença para tratamento de saúde,
prorrogação de licença ou afastamento dos
servidores;
L - Encaminhar ao Secretário de Estado pedidos de Justiça gratuita de funcionário que a ela tenha direito;
LI
- Ordenar a prisão administrativa de funcionário, dentro das
determinações legais, comunicar o fato à autoridade judiciária
competente a providenciar no sentido de ser iniciado com urgência e
imediatamente concluido o processo de tomada de contas;
LII - Ordenar a
suspensão preventiva de funcionário, até 30 dias,
dentro das determinações legais;
LIII - Promover, dentro de sua
competência, a apuração imediata de quaisquer
irregularidades nos serviços do Departamento;
LIV -
Encaminhar ao Secretário de Estado, com a antecedência determinada em
lei. certidão de idade de funcionário que vá atingir 70 anos, para
efeito de aposentadoria compulsória;
LV - Resolver os casos omissos no presente Regulamento e não previstos nas leis e regulamentos gerais em vigôr;
LVI - Executar determinações que as leis e regulamentos lhe ordenarem;
LVII - Determinar e fiscalizar a fiel execução dêste Regulamento.
SECÇÃO II
Artigo 24
- A cada um dos Chefes de Secção, responsáveis
diretos pelos serviços a cargo das respectivas
Secções compete;
I - Coordenar, distribuir, estimular e fiscalizar os trabalhos e atividades do pessoal da Secção;
II -
Manter a ordem e silêncio nas salas de trabalho, vedando que entre
funcionários se trate de assuntos estranhos ao serviço durante o
expediente;
III - Solicitar ao Almoxarifado o material necessário à Secção e distribui-lo;
IV - Rever e corrigir, antes de ser entregue ao Diretor, o expediente;
V - Guiar, aconselhar e instruir os funcionários sôbre dúvidas acerca do cumprimento de seus deveres;
VI - Distribuir os funcionários da Secção, tendo em vista a maior eficiência dos serviços;
VII - Tomar a sí os trabalhos que julgar necessários e executar os que lhe sejam cometidos pelo Diretor;
VIII - Representar ao Diretor sôbre irregularidades ou faltas cometidas pelos funcionários;
IX - Dar cumprimento aos despachos, ordem e recomendações da Diretoria;
X - Fiscalizar o pagamento do
impôsto de sêlo a que estejam sujeitos os documentos ou papeis,
certidões, atestados, etc.;
XI - Executar os trabalhos de redação de maior importância;
XII - Ter em dia os serviços da Secção, respondendo pela sua regularidade;
XIII - Propor a adoção de medidas tendentes a melhorar os serviços da Secção;
XIV
- Incumbir a qualquer funcionário da Secção os serviços que a êste não
estejam expressamente cometidos, quando haja necessidade;
XV - Abonar e justificar, dentro de sua alçada, as faltas dos funcionários da Secção;
XVI
- Solicitar ao Diretor as providências que, sendo necessárias à bôa
marcha e eficiência dos serviços da Secção, não estejam em sua alçada;
XVII
- Conferir e assinar as certidões, atestados e cópias passadas pela
Secção, bem como as informações solicitadas em processos ou por outros
meios;
XIX - Manter-se em dia com as leis, decretos, resoluções e atos governamentais;
XX
- Manter-se em dia, outrossim, com os progressos técnicos relativos à
especialidade da Secção e estimular o aperfeiçoamento tecnico dos
servidores sob sua chefia;
XXI - Manter estreita colaboração com as demais secções e serviços;
XXII - Despachar papeis cuja solução lhes caiba e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
XXIII - Processar a correspondência para assinatura do Diretor;
XXIV
- Atribuir notas aos funcionários, nos Boletins de Promoção, na parte
referente ao mérito, receber pedidos de reconsideração e decidi-los nos
prazos legais;
XXV - Aplicar as penas disciplinares de sua competência aos funcionários sob sua chefia;
Artigo 25 - Aos Chefes de Secção incumbe especificamente;
I - Ao Chefe de
Secção Administrativa o fiel cumprimento das
atribuições determinadas no artigo 18 dêste
Regulamento;
II - Ao Chefe da
Seção Histórica - que é o Paleógrafo
do Departamento do Arquivo do Estado - o fiel cumprimentodas a
tribuições determinadas em seu art. 19: e
III - Ao Chefe da
Secção do Expediente o fiel cumprimento das
atribuições determinadas em seu artigo 20.
SECÇÃO III
Artigo
26 - Ao Paleógrafo, além da leitura, interpretação e cópia de
documentos históricos, compete dirigir a Secção Histórica do
Departamento do Arquivo do Estado.
Artigo 27 - Ao Historiógrafo incumbe:
I - Proceder a estudos de
caráter histórico e executar trabalhos de sua
especialidade, baseados na documentação do arquivo;
II
- Dar estreita assistência e colaboração ao Paleógrafo e seus
auxiliares, sempre que necessário, para a fiel interpretação dos
documentos históricos;
III - Colaborar na
organização e manutenção da
Exposição permanente de Documentos Históricos
Interessantes;
IV - Colaborar, quando designado pelo Diretor, na seleção de documentos que devam ser conservados ou incinerados;
V
- Colaborar, outrossim, na organização de Curssos, conclaves, ou
conferências que o Departamento do Arquivo venha a patrocinar;
VI - Auxiliar, de maneira
ampla, os demais trabalhos da Secção Histórica,
quando solicitado pelo Chefe da Secção;
VII - Organizar e dirigir o Serviço de orientação e informação histórica.
SECÇÃO IV
Artigo 28 - Ao Almoxarife compete:
I
- Manter a escrituração do Almoxarife rigosamente em dia, de modo a
permitir a perfeita individualização dos materiais, a demonstração de
suas entradas, saídas e respectivos saldos, e a referência à
documentação de carga e descarga;
II - Conferir e receber o material entrado e guardá-lo cuidadosamente;
III
- Processar os fornecimentos requisitados pelos Chefes de Secção, pelo
Diretor e pelo Encarregado do Laboratório Fotográfico;
IV - Proceder aos balanços mensais, semestrais e anuais do Almoxarifado;
V - Prestar fiança, de acôrdo com a legislação vigente;
Artigo 29 - Ao contador compete:
I - Manter rigosamente em dia os serviços de contabilidade do Departamento, inclusive de contabilidade patrimonial;
II - Proceder ao levantamento patrimonial do Arquivo, anualmente;
III
- Controlaras despesas relativas às dotações orçamentárias do
Departamento do Arquivo, tomando as providências necessárias à sua
consecução, dentro das leis, decretos e regulamentos em vigôr;
IV - Proceder às coletas de preços para aquisição de material;
V - Estar sempre a par da Legislação contábil pública;
VI - Conferir os balanços mensais, semestrais e anuais do Almoxarifado;
VII - Colaborar diretamente na elaboração da proposta orçamentária.
SECÇÃO V
Artigo
30 - Ao Bibliotecário compete dirigir a biblioteca especializada do
Departamento do Arquivo do Estado, providenciando e
responsabilizando-se pela fiel execução do disposto no artigo 21 dêste
Regulamento.
Artigo 31 - Ao Encarregado do Laboratório Fotográfico incumbe:
I - Manter todos os aparelhos do Laboratório em perfeito funcionamento;
II - Fotografar ou microfotografar os documentos, livros ou papeis que lhe sejam determinados pelo Diretor do Departmento;
III
- Manter, devidamente classificado e catalogado, arquivo especial para
os serviços de fotografia, microfotografia e fotocópia;
IV -
Fornecer, mediante despacho do Diretor e dentro de suas possibilidades,
foografias, microfotografias ou fotocópias de documentos solicitados
pelas partes;
V - Apresentar relat´rorio anual de suas atividades e plano de trabalho para o exercício seguinte.
SECÇÃO VI
Artigo 32 - Aos escriturários compete:
I - Executar todos os trabalhos que lhes forem designados pelo Chefe da Secção;
II - Prestar a êste todo o auxílio elaborar paraceres, quando designados para tal fim;
III - Executar os trabalhos de redação, de acôrdo com as instruções recebidas;
IV
- Manter em dia os serviços que lhe são afetos, não retendo, sob
qualquer pretexto, processos ou documentos em seu poder para informação;
Artigo 33 - Aos Escriturários compete, ainda, especificamente:
I -
Aos designados para prestarem serviços na Secção Administrativa o
cumprimento das atribuições constantes do artigo 18 dêste Regulamento,
mediante as ordens emanadas do respectivo Chefe da Secção;
II - Aos designados para prestarem
serviços na Secção Histórica o cumprimento
das atribuições constantes do art. 19, mediante as ordens
emanadas do respectivo Chefe de Secção;
III
- Aos designados para prestarem serviços na Secção do Expediente o
cumprimento das atribuições constantes do artigo 20, mediante as ordens
emanadas do respectivo Chefe da Secção.
SECÇÃO VII
Artigo 34
- Aos Assistentes de Administração compete colaborar com o Diretor e
Chefes de Secção nas tarefas que lhes sejam determinadas, dentro das
atribuições que as leis e regulamentos especificarem.
SECÇÃO VIII
Artigo 35 - Aos artifices do Departamento do Arquivo do Estado, incumbe:
I - Restaurar os documentos da Secção Histórica;
II - Executar pequenos
serviços de encadernação e outros que lhes forem
determinados dentro de sua especialidade.
SECÇÃO IX
Artigo 36 - Aos funcionários pertinentes à carreira de "Servente-Continuo-Porteiro", compete;
I - Manter em rigoroso asseio e bôa ordem as dependências, móveis e mais objetos do Departamento;
II -
Fazer o serviço de condução e distribuição, quer interna, quer externa,
de processos, documentos, papeis, livros e mais objetos, quando por
determinção superior;
III -
Executar prontamente as ordens recebidas do Diretor e Chefes de Secção
e antender às requisições dos funcionários da Secção onde estiverem
servindo;
IV - Velar pela bôa conservação dos móveis e mais objetos;
V - Fazer a entega ou remeter ao seu destino a correspondência do Arquivo;
VI
- Impedir que pessoas estranhas entrem nas salas de trabalho ou de
arquivo, sem autorização superior, encaminhando, com respeito e
urbanidade às partes;
VII - Executar permanente desinfecção dos documentos arquivados;
VIII - Executar pequenos
serviços de consertos e reparações nas
instalações, móveis e aparelhos;
IX - Desempenhar quaisquer outras atribuições que lhes forem dadas;
X - Ao funcionário designado para responder pela Portaria incumbe:
a) Abrir e fechar as portas nas horas de expediente e nas que forem determinadas por ordem superior;
b) Manter as dependências da Portaria em perfeita ordem, conservação e asseio;
c) Encaminhar as partes à Secção do Expediente, onde serão atendidas;
d)
Guardar cautelosamente, devolvendo-os à saída, quaisquer objetos,
pacotes, pastas, livros, jornais, etc, trazidos pelas partes,
consulentes e funcionários;
e)
Manter a ordem e o respeito entre pessôas que se acharem na Portaria,
não permitido o seu ajuntamento; nem mesmo de funcionários, fora do
expediente;
f) Assistir à entrada e saída dos funcionários da Repartição;
g)
Receber a correspondência vinda pelo Correio, encaminhando-a à Secção
do Expediente. A correspondência entregue por portadores, processos
vindos das diversas Secretarias de Estado, requerimento e papeis das
partes, serão recebidos diretamente pelo Protocolo da Secção do
Expediente, cabendo ao encarregado da Portaria apenas encaminhar os
portadores à Secção do Expediente;
h) Desempenhar outras
atribuições que lhes forem determinadas pelo Diretor e
Chefe da Secção do Expediente.
CAPÍTULO VII
Artigo 37
- O horário, os direitos e vantagens, os deveres e responsabilidades
dos funcionários do Departamento do Arquivo do Estado, bem como as
penalidades pelas faltas que cometerem, são aqueles determinados, pela
legislação em vigor, para o funcionalismo estadual, em caráter geral.
CAPÍTULO VIII
Artigo 38
- Além das atribuições enumeradas nêste Regulamento, incumbe ainda ao
Departamento do Arquivo do Estado e aos seus servidores executar outros
serviços que, em razão de sua natureza, lhes forem atribuídos por
determinação superior.
Artigo 39 - Nenhum funcionário poderá
servir-se, para fim particular ou diverso do indicado nêste
Regulamento, das informções e dados colhidos na Repartição, salvo
mediante autorização do Diretor.
Artigo 40
- Não se receberão no Departamento do Arquivo do Estado requerimentos,
ofícios ou quaisquer papeis concebidos em têrmos incevenientes, assim
como não serão processados os que não estiverem assinados ou lhes
faltarem sêlo ou alguma formalidade legal.
Artigo 41
- Não será permitida a entrada de partes ou pessoas estranhas ao
serviço, nas salas de trabalho ou de arquivos, salvo com autorização
expressa do Diretor, excetuam-se os consulentes da Secção do Expediente.
Artigo 42
- O desentranhamento de documentos do Arquivo só será concedido a juízo
do Secretário da Educação, mediante requerimento da parte, ouvido
previamente do Diretor.
Parágrafo único
- Da mesma maneira, só será dada vista de processos, mediante
requerimento, selado e comfirma reconhecida, do interssadom e
autorização do Diretor ou autoridade a êle superior.
Artigo 43
- Os casos omissos no presente Regulamento eas dúvidas suscitadas na
sua execução serão resolvidas pelo Diretor, cabendo das suas decisões
recursos para o Secretário da Educação.
Artigo 44 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 18 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seilfarth - Diretor Geral