DECRETO N. 29.935, DE 21 DE OUTUBRO DE 1957

Dá nova redação a dispositivos do Decreto n. 16.205, de 17-10-946, referentes à remoção de diretores de grupo escolar, consolidados pelo Decreto n 17.698, de 26-11-947, alterados pelos Decretos ns. 19.986, de 24-11-950 e 26.960, de 7-12-956, e toma outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Os artigos abaixo, da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26-11-947, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 348 - Os diretores de grupo escolar poderão ser removidos mediante concurso, para as vagas existentes até a véspera do dia marcado para o inicio das escolhas.
Artigo 349 - Os candidatos ao concurso de que trata o artigo anterior serão inscritos mediante requerimento apresentado nas Delegacias de Ensino, de 25 de outubro a 4 de novembro, instruido com os seguintes documentos:
a) cópia atualizada da ficha de exercício;
b) boletim de merecimento (B.M.) fornecido pelo inspetor escolar competente e visado pelo delegado de ensino, com respostas positivas ou negativas aos seus itens, relativos à eficiência e às iniciativas extra, peri e escolares dos candidatos, até 30 de setembro;
c) atestado referente ao número de classes;
d) títulos, certificados ou atestados para a contagem subsidiária de pontos;
e) certidão de casamento e de nascimento de filhos menores, acompanhadas de atestados de regime matrimonial ou viuvez, passado por autoridade escolar; a prova de qualidade de arrimo de família será feita mediante atestado da autoridade policial do município.
Parágrafo 1.º - Não poderão inscrever-se os que não contarem 180 dias de comparecimento no estabelecimento de que forem diretores efetivos, até a data do encerramento das inscrições, computado para êsse efeito o tempo de exercício nas funções de inspetor escolar ou delegado de ensino, e os nomeados ou removidos no último concurso de ingresso ou remoção, salvo se invocarem os favores do artigo 102 da Constituição do Estado, respeitadas as categorias, nos têrmos da Lei n. 215, de 9-2-948.
Parágrafo 2.º - A proibição de que trata o parágrafo anterior não se aplica ao primeiro concurso a realizar-se nos têrmos dêste decreto.
Artigo 350 - Encerradas as inscrições, as Delegacias enviarão, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) de novembro, ao presidente da Comissão as processos de inscrição, com relação em duas vias dos candidatos inscritos, devidamente visadas pelo Delegado, e na seguinte ordem:
1 - candidatos inscritos nos têrmos do artigo 102 da Constituição do Estado;
2 - candidatos inscritos nos têrmos do § 5.º do artigo 352 desta Consolidação;
3 - candidatos inscritos nos têrmos comuns.
Parágrafo 1.º - A Comissão procederá à contagem dos pontos de cada candidato, nos seguintes têrmos:
a) 1,5 (um e meio) ponto por resposta positiva aos itens do boletim de merecimento;
b) 1 (um) ponto por classe comum ou de emergência instalada no grupo escolar em que o candidato fôr diretor efetivo;
c) 2 (dois) pontos por ano de exercício efetivo em diretoria de grupo escolar;
d) 1 (um) ponto por ano até o máximo de 10 (dez), ao candidato que tiver permanecido por mais de 3 (três) anos consecutivos na diretoria do grupo escolar de que fôr titular efetivo, não se descontando, para êsse efeito, o período de exercício nas funções de inspetor escolar ou delegado de ensino;
e) pontos a que se refere o artigo 343 desta Consolidação;
f) até 10 pontos pela média do certificado de conclusão do Curso de Administrador Escolar dos Institutos de Educação do Estado;
g) 2 (dois) pontos pelo Certificado do Curso de Aperfeiçoamento dos Institutos de Educação do Estado;
h)1 (um) ponto por título julgado relevante do ponto de vista do ensino ou da administração, até o máximo de 10 (dez), desde que não corresponda a serviço obrigatório ou remunerado;
i) 10 (dez) pontos ao diploma do Curso de Pedagogia de Faculdade de Filosofia, Ciência se Letras, ofical ou reconhecida;
j) 1 (um) ponto por certificado de Curso de Férias ou Seminário de Estudos realizados pelo Departamento de Educação, até o máximo de 5 (cinco);
k) 1 (um) ponto pelo exercício das funções de auxiliar de inspeção, pelo menos há 6 (seis) meses;
l) 1 (um) ponto correspondente a cada uma das seguintes instituições escolares e peri-escolares, mantidas efetivamsnte pelos candidatos, desde que organizadas até 30 de setembro, do ano do concurso e em atividade na data das inscrições: escotismo, horta escolar, cooperativa, clube filatélico e associação de pais e mestres.
Parágrafo 2.º - A atribuição de pontos para a classificação terá por base os elementos colhidos até o encerramento das inscrições, salvo impedimento da própria administração, hipótese em que os mesmos poderão ser fornecidos diretamente à Comissão até 3 (três) dias antes do prazo fixado no artigo 352.
Artigo 351 - A comissão de concurso será constituída de três membros, designado um dêles para presidente, escolhidos entre chefe de serviço, delegados de ensino e inspetores escolares, nomeados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação, por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 352 - A classificação final dos candidatos, na ordem decrescente dos pontos obtidos, será feita pela Comissão, devendo ser publicada até o dia 20 de novembro, juntamente com a relação das diretorias até então vagas e o quadro de chamada para a escolha, que deverá ser feita de 4 a 9 de dezembro.
Parágrafo 1.º - Da classificação final dos candidatos cabera um único recurso ao Diretor Geral do Departamento de Educação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua publicaçãoo, recurso êsse que deverá ser julgado dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, publicando-se imediatamente a decisão e a alteração na classificação se houver.
Parágrafo 2.º - Para a instrução dêsse recurso, será facultado ao interessado ou bastante procurador, o exame do respectivo processo, junto a Comissão.
Parágrafo 3.º - Ao iniciar os trabalhos de escolha, a Comissão dará conhecimento aos interessados das demais vagas ocorridas após a publicação daquelas anteriormente relacionadas.
Parágrafo 4.º - Para os efeitos dêste artigo e seu parágrafo 3.°, a Divisão do Ensino Elementar, do Departamento de Administração, da Secretaria da Educação, enviará à Comissão de Concurso a relação das diretorias vagas até 18 de novembro e, na véspera do início da escolha, comunicação da existência ou não de vagas posteriores àquela primeira publicação.
Parágrafo 5.º - Ao candidato a quem só convier determinada diretoria poderá indicá-la no ato da inscrição, e, quando vaga, lhe será atribuída, respeitada a ordem de classificação.
Parágrafo 6.º - O candidato de que trata o parágrafo anterior poderá desistir da indicação no decorrer da chamada e proceder à escolha nos têrmos comuns.
Parágrafo 7.º - As diretorias que se vagarem no decorrer do concurso, em virtude de escolhas ou atribuições, serão oferecidas aos candidatos automàticamente.
Parágrafo 8.º - Assinado o livro de escolha ou feita a atribuição, não será permitida, de nenhuma hipótese, a desistência do candidato.
Parágrafo 9.º - Não haverá segunda chamada.
Artigo 353 - O ato de remoção será lavrado, logo em seguida às escolhas feitas.
Parágrafo único - Os diretores removidos entrarão em exercício no novo cargo a 1.° de fevereiro do ano seguinte.
Artigo 354 - É vedado ao candidato escolher estabelecimento onde tenha parente até 2.° grau.
Parágrafo único - A infringência do disposto nêste artigo importará na sua remoção posterior e compulsória para outro estabelecimento de igual ou menor número de classes, a critério da administração.
Artigo 355 - Só é permitida a remoção fora do concurso em virtude de sindicância ou processo administrativo, salvo nos casos previstos no artigo anterior e no artigo 373 desta Consolidação.
Parágrafo único - A remoção nos têrmos dêste artigo será feita para estabelecimento de igual ou menor numero de classes".
Artigo 2.º - Os candidatos que invocarem a seu favor o artigo 102 da Constituição do Estado, serão classificados em lista separada, terão preferência absoluta para a escolha, respeitadas as categorias dos grupos escolares, e deverão juntar, além dos documentos necessários à inscrição comum, mais os seguintes:
a) certidão de casamento;
b) atestado de autoridade escolar de que vivem em regime matrimonial;
c) prova de que o cônjuge é funcionário público e de sua séde de trabalho.
Parágrafo único - Antes do início das chamadas, os candidatos de que trata êste artigo, poderão solicitar da Comissão, por escrito, a conversão das suas inscrições para os têrmos comuns, desde que preencham a exigência do parágrafo primeiro do artigo 349.
Artigo 3.º - Os cônjuges dos diretores removidos, quando inscritos no concurso de remoção de professores primários, nos têrmos do artigo 1.°, da Lei n. 2.413, de 16-12-1953, completarão a sua inscrição, apresentando:
a) prova de remoção do cônjuge;
b) lista de indicações.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral