DECRETO N. 29.935, DE 21 DE OUTUBRO DE 1957
Dá nova redação a dispositivos do Decreto n. 16.205, de 17-10-946, referentes à remoção de diretores de grupo escolar, consolidados pelo Decreto n 17.698, de 26-11-947, alterados pelos Decretos ns. 19.986, de 24-11-950 e 26.960, de 7-12-956, e toma outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos abaixo, da Consolidação das Leis do
Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26-11-947, passam a ter a
seguinte redação:
"Artigo 348 - Os diretores de grupo escolar poderão ser removidos
mediante concurso, para as vagas existentes até a véspera do dia
marcado para o inicio das escolhas.
Artigo 349 - Os candidatos ao concurso de que trata o artigo
anterior serão inscritos mediante requerimento apresentado nas
Delegacias de Ensino, de 25 de outubro a 4 de novembro, instruido com
os seguintes documentos:
a) cópia atualizada da ficha de exercício;
b) boletim de merecimento (B.M.) fornecido pelo inspetor escolar
competente e visado pelo delegado de ensino, com respostas positivas ou
negativas aos seus itens, relativos à eficiência e às iniciativas
extra, peri e escolares dos candidatos, até 30 de setembro;
c) atestado referente ao número de classes;
d) títulos, certificados ou atestados para a contagem subsidiária de pontos;
e) certidão de casamento e de nascimento de filhos menores,
acompanhadas de atestados de regime matrimonial ou viuvez, passado por
autoridade escolar; a prova de qualidade de arrimo de família será
feita mediante atestado da autoridade policial do município.
Parágrafo 1.º - Não
poderão inscrever-se os que não contarem 180 dias de comparecimento no
estabelecimento de que forem diretores efetivos, até a data do
encerramento das inscrições, computado para êsse efeito o tempo de
exercício nas funções de inspetor escolar ou delegado de ensino, e os
nomeados ou removidos no último concurso de ingresso ou remoção, salvo
se invocarem os favores do artigo 102 da Constituição do Estado,
respeitadas as categorias, nos têrmos da Lei n. 215, de 9-2-948.
Parágrafo 2.º - A proibição de que
trata o parágrafo anterior não se aplica ao primeiro
concurso a realizar-se nos têrmos dêste decreto.
Artigo 350 -
Encerradas as inscrições, as Delegacias enviarão, impreterivelmente,
até o dia 10 (dez) de novembro, ao presidente da Comissão as processos
de inscrição, com relação em duas vias dos candidatos inscritos,
devidamente visadas pelo Delegado, e na seguinte ordem:
1 - candidatos inscritos nos têrmos do artigo 102 da Constituição do Estado;
2 - candidatos inscritos nos têrmos do § 5.º do artigo 352 desta Consolidação;
3 - candidatos inscritos nos têrmos comuns.
Parágrafo 1.º - A Comissão procederá à
contagem dos pontos de cada candidato, nos seguintes têrmos:
a) 1,5 (um e meio) ponto por resposta positiva aos itens do boletim de merecimento;
b) 1 (um) ponto por classe comum ou de emergência instalada no
grupo escolar em que o candidato fôr diretor efetivo;
c) 2 (dois) pontos por ano de exercício efetivo em diretoria de grupo escolar;
d) 1 (um) ponto por ano até o
máximo de 10 (dez), ao candidato que tiver permanecido por mais de 3
(três) anos consecutivos na diretoria do grupo escolar de que fôr
titular efetivo, não se descontando, para êsse efeito, o período de
exercício nas funções de inspetor escolar ou delegado de ensino;
e) pontos a que se refere o artigo 343 desta Consolidação;
f) até 10 pontos pela média do certificado de
conclusão do Curso de Administrador Escolar dos Institutos de
Educação do Estado;
g) 2 (dois) pontos pelo Certificado do Curso de Aperfeiçoamento dos Institutos de Educação do Estado;
h)1 (um) ponto por título julgado relevante do ponto de vista do
ensino ou da administração, até o máximo de 10 (dez), desde que não
corresponda a serviço obrigatório ou remunerado;
i) 10 (dez) pontos ao diploma do Curso de Pedagogia de Faculdade de Filosofia, Ciência se Letras, ofical ou reconhecida;
j) 1 (um) ponto por certificado de Curso de Férias ou Seminário
de Estudos realizados pelo Departamento de Educação, até o máximo de 5
(cinco);
k) 1 (um) ponto pelo exercício das funções
de auxiliar de inspeção, pelo menos há 6 (seis)
meses;
l) 1 (um) ponto correspondente a cada uma das seguintes
instituições escolares e peri-escolares, mantidas efetivamsnte pelos
candidatos, desde que organizadas até 30 de setembro, do ano do
concurso e em atividade na data das inscrições: escotismo, horta
escolar, cooperativa, clube filatélico e associação de pais e mestres.
Parágrafo 2.º - A
atribuição de pontos para a classificação terá por base os elementos
colhidos até o encerramento das inscrições, salvo impedimento da
própria administração, hipótese em que os mesmos poderão ser fornecidos
diretamente à Comissão até 3 (três) dias antes do prazo fixado no
artigo 352.
Artigo 351 - A
comissão de concurso será constituída de três membros, designado um
dêles para presidente, escolhidos entre chefe de serviço, delegados de
ensino e inspetores escolares, nomeados pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Educação, por proposta do Diretor Geral do Departamento de
Educação.
Artigo 352 - A classificação final dos candidatos, na ordem
decrescente dos pontos obtidos, será feita pela Comissão, devendo ser
publicada até o dia 20 de novembro, juntamente com a relação das
diretorias até então vagas e o quadro de chamada para a escolha, que
deverá ser feita de 4 a 9 de dezembro.
Parágrafo 1.º - Da
classificação final dos candidatos cabera um único recurso ao Diretor
Geral do Departamento de Educação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias,
contados de sua publicaçãoo, recurso êsse que deverá ser julgado dentro
do prazo improrrogável de 3 (três) dias, publicando-se imediatamente a
decisão e a alteração na classificação se houver.
Parágrafo 2.º -
Para a instrução dêsse recurso, será facultado ao interessado ou
bastante procurador, o exame do respectivo processo, junto a Comissão.
Parágrafo 3.º - Ao
iniciar os trabalhos de escolha, a Comissão dará conhecimento aos
interessados das demais vagas ocorridas após a publicação daquelas
anteriormente relacionadas.
Parágrafo 4.º -
Para os efeitos dêste artigo e seu parágrafo 3.°, a Divisão do Ensino
Elementar, do Departamento de Administração, da Secretaria da Educação,
enviará à Comissão de Concurso a relação das diretorias vagas até 18 de
novembro e, na véspera do início da escolha, comunicação da existência
ou não de vagas posteriores àquela primeira publicação.
Parágrafo 5.º - Ao
candidato a quem só convier determinada diretoria poderá indicá-la no
ato da inscrição, e, quando vaga, lhe será atribuída, respeitada a
ordem de classificação.
Parágrafo 6.º - O
candidato de que trata o parágrafo anterior poderá desistir da
indicação no decorrer da chamada e proceder à escolha nos têrmos
comuns.
Parágrafo 7.º - As
diretorias que se vagarem no decorrer do concurso, em virtude de
escolhas ou atribuições, serão oferecidas aos candidatos
automàticamente.
Parágrafo 8.º - Assinado o livro de escolha ou feita
a atribuição, não será permitida, de
nenhuma hipótese, a desistência do candidato.
Parágrafo 9.º - Não haverá segunda chamada.
Artigo 353 - O ato de remoção será lavrado, logo em seguida às escolhas feitas.
Parágrafo único - Os diretores removidos entrarão em exercício no novo cargo a 1.° de fevereiro do ano seguinte.
Artigo 354 - É vedado ao candidato escolher estabelecimento onde tenha parente até 2.° grau.
Parágrafo único - A
infringência do disposto nêste artigo importará na sua remoção
posterior e compulsória para outro estabelecimento de igual ou menor
número de classes, a critério da administração.
Artigo 355 - Só é
permitida a remoção fora do concurso em virtude de sindicância ou
processo administrativo, salvo nos casos previstos no artigo anterior e
no artigo 373 desta Consolidação.
Parágrafo único - A remoção nos
têrmos dêste artigo será feita para estabelecimento
de igual ou menor numero de classes".
Artigo 2.º - Os
candidatos que invocarem a seu favor o artigo 102 da Constituição do
Estado, serão classificados em lista separada, terão preferência
absoluta para a escolha, respeitadas as categorias dos grupos
escolares, e deverão juntar, além dos documentos necessários à
inscrição comum, mais os seguintes:
a) certidão de casamento;
b) atestado de autoridade escolar de que vivem em regime matrimonial;
c) prova de que o cônjuge é funcionário público e de sua séde de trabalho.
Parágrafo único -
Antes do início das chamadas, os candidatos de que trata êste artigo,
poderão solicitar da Comissão, por escrito, a conversão das suas
inscrições para os têrmos comuns, desde que preencham a exigência do
parágrafo primeiro do artigo 349.
Artigo 3.º - Os
cônjuges dos diretores removidos, quando inscritos no concurso de
remoção de professores primários, nos têrmos do artigo 1.°, da Lei n.
2.413, de 16-12-1953, completarão a sua inscrição, apresentando:
a) prova de remoção do cônjuge;
b) lista de indicações.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral