DECRETO N. 29.940, DE 21 DE OUTUBRO DE 1957
Dá novo regulamento às admissões e promoções na Banda de Música da Guarda Civil de São Paulo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o novo Regulamento que com
êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Segurança Pública, sôbre
admissões e promoções na Banda de Música da
Guarda Civil.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 21 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Artigo 1.º - São condições para
admissão na Banda de Música da Guarda Civil de São
Paulo:
a) - ser brasileiro;
b) - ter no mínimo 18 e no máximo 30 anos de idade;
c) - estar em dia com as obrigações militares;
d) - estar em gôzo dos direitos políticos;
e) - ter boa conduta comprovada;
f) - possuir as aptidões especiais para o exercício das funções;
g) - ter sido aprovado nos exames de suficiência intelectual e
física na Escola de Polícia e no Serviço de
Saúde;
h) - ter sido aprovado no exame de capacidade profissional perante uma
comissão presidida pelo inspetor Chefe Regente da Banda de
Música e como membros o Inspetor Contramestre e Subinspetor
Contramestre.
§ 1.º - O exame de que trata a letra "h" dêste artigo constará das seguintes matérias:
I - Execução de um trecho musical em conjunto com instrumento de predileção do candidato;
II - Solfejo rezado em um dos métodos em uso nos Conservatórios Musicais de São Paulo;
III - Execução parcial de um trecho musical (solo);
IV - Exposição teórica verbal.
§ 2.º - O exame de que trata a letra "G" dêste artigo será:
I - Noções elementares de português;
II - Problemas sôbre as quatro operações fundamentais de aritmética;
III - Quanto à capacidade física,
obedecer-se-á às exigências para o ingresso na
Guarda Civil, dispensado o limite a que se refere o inciso VII do
artigo 10 do Decreto lei n. 16.743, de 17 de janeiro de 1947.
Artigo 2.º - Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo
anterior, será o candidato admitido como guarda de 3.ª
classe, pelo período de 90 (noventa) dias, durante o qual
frequentará as aulas na Escola de Polícia.
Artigo 3.º - Findo o prazo a que alude o artigo anterior e
à vista de parecer favorável do Inspetor Chefe Regente da
Banda de Música, será o servidor promovido a guarda de
2.ª classe, independentemente de qualquer formalidade.
Artigo 4.º - Por proposta do Inspetor Chefe Regente da Banda
de Música e a critério do Diretor da Guarda Civil,
poderão ser admitidos guardas aprendizes de música com
conhecimentos de música, os quais, após frequentarem as
aulas na Escola de Polícia durante um período de 90 (noventa)
dias, passarão à disposição da Banda de
Música.
§ 1.º - Os guardas admitidos como aprendizes,
após completarem um ano de efetivo exercício na Banda de
Música, por proposta do Inspetor Chefe Regente e a
oritério do Diretor da Corporação, poderão
ser elevados à 2.ª classe, independentemente de sua
fixação no quadro da Banda de Música.
§ 2.º - Ao guarda músico aprendiz, mesmo sendo
da 2.ª classe, não lhe é permitido pleitear
elevação à classe superior enquanto não
fôr efetivado no Quadro da Banda de Música.
§ 3.º - A classificação do guarda
músico aprendiz no quadro efetivo da Banda de Música
dependerá de vaga no quadro próprio e capacidade
técnica.
Das Promoções
Artigo 5.º - As promoções, observadas as
disposições dêste Regulamento, serão
processadas da seguinte forma:
I - o cargo de Inspetor Chefe Regente só poderá ser preenchido pelo Inspetor Contramestre;
II - o cargo de Inspetor Contramestre só poderá ser preenchido pelos Subinspetores Contramestres;
III - os cargos de Subinspetores Contramentres só poderão ser preenchidos pelas Classes Distintas músicos;
IV - as vagas de Classe Distinta podem ser preenchidas pelos
guardas músicos de primeira e segunda classes, em igualdade de
condições;
V - as vagas de primeira classe serão preenchidas pelos guardas músicos de segunda classe.
Artigo 6.º - O cargo de Inspetor Chefe Regente será
provido por promoção, pelo Inspetor Contramestre,
independentemente de qualquer formalidade e no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da verificação da vaga.
Artigo 7.º - Excetuado o disposto no artigo anterior, o
promivento, por promoção, dos demais cargos e
funções, dependerá de concurso e
satisfação das condições estabelecidas.
Parágrafo único - No caso de só haver um
único candidato ao pôsto de Inspetor Contramestre,
êste será provido por promoção pelo
Subinspetor Contramestre, independentemente de qualquer formalidade.
Artigo 8.º - Somente poderão concorrer à
promoção aos cargos de Inspetor Contramestre e
Subinspetor Contramestre os candidatos que tenham no mínimo 1
(um) ano de exercício na classe.
Artigo 9.º - As promoções a Guarda de
1.ª classe e Guarda de Classe Distinta, poderão concorrer
apenas os candidatos que tenham no mínimo 6 (seis) meses de
exercício na classe.
Artigo 10 - As condições de concurso serão
organizadas por uma Banca Examinadora, nomeada pela Diretoria da Guarda
Civil de São Paulo e aprovada pelo Secretaria da Segurança
Pública, havendo publicação em Boletim Geral da
Corporação, com antecedência de 30 (trinta) dias,
para conhecimento dos interessados.
§ 1.º - A Banca compor-se-á de três
examinadores, sendo um Inspetor Chefe Regente da Banda de Música
da Guarda Civil, que funcionará como Presidente e, os demais,
escolhidos entre professores do Conservatório Musical de
São Paulo ou maestros de Banda de Musica Militar, especialmente
convidados.
§ 2.º - A Diretoria da Guarda Civil designará
um funcionário ou inspetor para exercer junto à Banca
Examinadora as atividades de Secretário.
§ 3.º - O inspetor Chefe Regente poderá
designar o Inspetor Contramestre ou um dos Subinspetores Contramestres
para funcionar junto à Banca Examinadora como seu assistente
durante o concurso.
Artigo 11 - O concurso para provimento de cargo de Inspetor e Subinspetor Contramestre versará sôbre o seguinte:
a) - harmonizar para piano um quarteto vocal, um baixo cifrado e um canto dado;
b) - instrumentação de um trecho de, no mínimo 16 compassos para Banda;
c) - direção prática de uma partira para a Banda
escolhida pelo candidato e outra escolhida pela Banca Examinadora.
tendo o candidato 20 minutos para estudo;
d) - ditado musical;
e) - estar o candidato, por ocasião do concurso, em plena forma
como solista no instrumento em que se acha classificado, porquanto fica
o Subinspetor Contramestre obrigado a executar quando para isso for
convocado pelo Inspetor Chefe Regente:
f) - português: composição, ditado,
conjugação de verbos e confecções de
partes;
g) - aritmética: problemas sôbre juros e regra de
três simples e composta e frações
ordinárias;
h) - organização policial;
i) - confecção e dissertação de ocorrências policiais;
j) - conhecimento de tabela de continências no que diz respeito as Bandas de Musica:
k) - instrução militar, ordem unida no que se relacione
aos movimentos que podem ser efetuados pela Banda de Música.
Artigo 12 - O concurso para provimento das funções de classe distinta constará do seguinte;
a) - execução de um trecho musical no Instrumento de sua predileção (solo);
b) - execução de um trecho em conjunto;
c) - transposição musical, teórica e prática;
d) - discriminação prática e técnica do instrumento que executa:
e) - português: noções preliminares, ditado e
redação de partes e dissertação sôbre
ocorrências policiais;
f) - aritmética: problemas sôbre as quatro operações fundamentais;
g) - instrução militar (ordem unida).
Parágrafo único - Na prova constante da letra "b" o executante deve apresentar as seguintes qualidades:
I - leitura fácil;
II - execução perfeita;
III - interpretação;
IV - grau de resistência.
Artigo 13 - O concurso para o provimento das funções de 1.ª classe constará do seguinte:
a) - execução de um trecho musical no instrumento de sua predileção, em conjunto;
b) - execução de escalas e arpejos em diversas tonalidades;
c) - caligrafia musical;
d) - portugues: noções preliminares, ditado e redação de ocorrências policiais;
e) - aritmética: problemas sôbre as quatro operações fundamentais;
f) - instrução militar (ordem unida).
Artigo 14 - Quanto aos naipes, as promoções
até classe distinta dos guardas músicos serão
efetuadas em obediência ao seguinte critério:
I - em preenchimento de vagas de primeira classe, podem
concorrer todos os guardas músicos de segunda classe, sem
distinção de naipes;
II - em preenchimento de vagas de classe distinta, podem
concorrer todos os guardas músicos de primeira e segunda classes
executantes de qualquer instrumento, desde que, no momento de ser
examinado, execute o instrumento pertencente ao naipe, onde houvera
vaga porquanto, uma vez aprovado, o candidato será considerado
classificado no naipe em que prestou o exame.
Artigo 15 - A classificação dos concorrentes será feita em ordem decrescente da média obtida, a saber :
§ 1.º - Será considerado inabilitado o
candidato que não obtiver média geral mínima de 5
(cinco) e nota inferior a 4 (quatro), em quaisquer das
matérias do concurso.
§ 2.º - Em caso de empate, quanto à nota final atribuída, a escolha recairá sucessivamente:
a) - no casado ou viuvo que tiver maior número de filhos ou dependentes;
b) - no que tiver maior tempo no serviço público;
c) - no que tiver melhor comportamento durante a permanência na Guarda Civil.
Artigo 16 - Será de 1 (um) ano o prazo de validade dos concursos a que se refere êste regulamento.
Parágrafo único - O concorrente terá 30
(trinta) dias, após ter sido publicado o resultado geral dos
exames em Boletim da Corporação, para recorrer.
Artigo 17 - A realização do concurso será
feita por proposta apresentada pelo Inspetor Chefe ao Diretor da Guarda
Civil, indicando êste a data da realização.
Artigo 18 - As inscrições serão feitas por
solicitação dos interessados, que terão o prazo de
10 (dez) dias, contados da publicação referida no artigo
anterior, para a entrega dos requerimentos.
Artigo 19 - Aos concursos somente poderão concorrer os
elementos que nos últimos 6 (seis) meses não tenham
sofrido nenhuma penalidade disciplinar.
Artigo 20 - Êste regulamento entrará em vigor na data de
sua publicação, revogado o Decreto n. 24.769, de 15 de
julho de 1955.
São Paulo, 21 de outubro de 1957.
DECRETO N. 29.940, DE 21 DE OUTUBRO DE 1957
Regulamento de admissões e promoções na Banda de Música da Guarda Civil de São Paulo
Retificação
Onde se lê: "... 'Artigo 11 - .........
a)..............
b).............
c) - direção prática de uma partira para a aBnda...,
Leia-se:
c) direção prática de uma partitura para Banda...,