DECRETO N. 29.993, DE 26 DE OUTUBRO DE 1957 Autoriza a
Cessão, para representações Teatrais, de próprio
do Estado, ocupados por estabelecimentos de Ensino.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, Artigo 1.º - Os edificios pertencentes ao Estado e ocupados por
estabelecimentos ds ensino poderão ser cedidos para representações
teatrais de profissionais ou de amadores, desde que na localidade onde
se situe o estabelecimento não exista teatro, salão, ou edificio
apropriado para a representação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 26 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 26 de outubro de 1957.
Decreta:
Parágrafo único -
Só poderão ser cedidos os estabelecimento que dispuserem de auditório,
não se permitindo, em caso algum, a cessão de salas de aulas ou outras
depedencias.
Artigo 2.º - a
autorização deverá ser solicitada pela entidade interessada através de
requerimento assinado pelo responsavel da mesma, dirigido ao Diretor de
estabelecimento a ser cedido, e será concedida sempre que não interfira
com os interesses da escola.
Parágrafo único - São requisitos indispensaveis para a obtenção da autorização referida nêste artigo:
a) apresentar a companhia, ou
grupo amador, credenciais de idoneidade moral e de nivel cultural, a
serem aferidas pela Comissão Estadual de Teatro;
b) ter sido aprovado o programa
de representações pela Secretaria da
Educação, após parecer da Comissão Estadual
de Teatro;
c) apresentação de declaração
da peça a ser exibida, com esclarecimentos relativos às cenas
instrutivas, educativas ou simpesmente recreativas e se não fere
princípios de moral e bons costumes, e se em seu desempenho entram
amadores ou profissionais;
d) declaração do
horário e duração dos espetáculos, os quais
não poderão colidir com o funcionamento das aulas;
e) declaração do signatário de
requerimento, de que assume a responsabilidade pela ordem e disciplma
do recinto, bem como pela limpeza e conservação dêste, e sua adaptação
às necessidades do espetaculo programado.
Artigo 3.º - Os
espetaculos podem ser realizados durante o periodo diurno ou noturno,
não devendo ir além das 22,30 horas, quando em periodo noturno.
Artigo 4.º - Os interessados na cessão dos estabelecimentos
referidos nêste Decreto ficam sujeitos ao pagamento das seguintes
taxas, a serem cobradas pela Secretaria da Educação, de acôrdo com a
tabela anexa;
1.° - Espetáculo sem cobrança de ingressos Cr$ ... 600,00;
2.° - Espetáculo com cobrança de ingressos Cr$ .. 1.000,00;
3.° - Concertos com entrada franca Cr$ 500,00;
4.° - Concertos com cobrança de ingressos Cr$ .. 1.000,00.
Artigo 5.º - A renda, proveniente das taxas cobradas por
uso do estabelecimento, será escriturada à parte e
terá a seguinte distribuição;
40% para ser distribuido, a título de gratificação
por serviços extraordinários, ao porteiro e servente
ocupados no recinto;
40% para a Caixa Escolar ou Órgão de Cooperação do estabelecimento;
20% para conservação e limpeza do salão.
Parágrafo único -
Quando se tratar de estabelecimento de ensino industrial, a segunda
parcela de 40% será rateada entre a caixa escolar ou Órgão de
Cooperação Escolar (20%) e o fundo do Ensino Profissional.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Vicente de Paula Lima
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral