DECRETO N. 29.993, DE 26 DE OUTUBRO DE 1957

Autoriza a Cessão, para representações Teatrais, de próprio do Estado, ocupados por estabelecimentos de Ensino.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Os edificios pertencentes ao Estado e ocupados por estabelecimentos ds ensino poderão ser cedidos para representações teatrais de profissionais ou de amadores, desde que na localidade onde se situe o estabelecimento não exista teatro, salão, ou edificio apropriado para a representação.
Parágrafo único - Só poderão ser cedidos os estabelecimento que dispuserem de auditório, não se permitindo, em caso algum, a cessão de salas de aulas ou outras depedencias.
Artigo 2.º - a autorização deverá ser solicitada pela entidade interessada através de requerimento assinado pelo responsavel da mesma, dirigido ao Diretor de estabelecimento a ser cedido, e será concedida sempre que não interfira com os interesses da escola.
Parágrafo único - São requisitos indispensaveis para a obtenção da autorização referida nêste artigo:
a) apresentar a companhia, ou grupo amador, credenciais de idoneidade moral e de nivel cultural, a serem aferidas pela Comissão Estadual de Teatro;
b) ter sido aprovado o programa de representações pela Secretaria da Educação, após parecer da Comissão Estadual de Teatro;
c) apresentação de declaração da peça a ser exibida, com esclarecimentos relativos às cenas instrutivas, educativas ou simpesmente recreativas e se não fere princípios de moral e bons costumes, e se em seu desempenho entram amadores ou profissionais;
d) declaração do horário e duração dos espetáculos, os quais não poderão colidir com o funcionamento das aulas;
e) declaração do signatário de requerimento, de que assume a responsabilidade pela ordem e disciplma do recinto, bem como pela limpeza e conservação dêste, e sua adaptação às necessidades do espetaculo programado.
Artigo 3.º - Os espetaculos podem ser realizados durante o periodo diurno ou noturno, não devendo ir além das 22,30 horas, quando em periodo noturno.
Artigo 4.º - Os interessados na cessão dos estabelecimentos referidos nêste Decreto ficam sujeitos ao pagamento das seguintes taxas, a serem cobradas pela Secretaria da Educação, de acôrdo com a tabela anexa;
1.° - Espetáculo sem cobrança de ingressos Cr$ ... 600,00;
2.° - Espetáculo com cobrança de ingressos Cr$ .. 1.000,00;
3.° - Concertos com entrada franca Cr$ 500,00;
4.° - Concertos com cobrança de ingressos Cr$ .. 1.000,00.
Artigo 5.º - A renda, proveniente das taxas cobradas por uso do estabelecimento, será escriturada à parte e terá a seguinte distribuição;
40% para ser distribuido, a título de gratificação por serviços extraordinários, ao porteiro e servente ocupados no recinto;
40% para a Caixa Escolar ou Órgão de Cooperação do estabelecimento;
20% para conservação e limpeza do salão.
Parágrafo único - Quando se tratar de estabelecimento de ensino industrial, a segunda parcela de 40% será rateada entre a caixa escolar ou Órgão de Cooperação Escolar (20%) e o fundo do Ensino Profissional.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 26 de outubro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 26 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral