DECRETO N. 29.995, DE 28 DE OUTUBRO DE 1957

Dispõe sôbre a situação administrativa e técnica dos destacamentos de bombeiros da Fôrça Pública e da outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são Conferidas por Lei, e
considerando o aumento, sempre crescente, dos destacamentos de bombeiros da Fôrça Pública, no Interior do Estado;
considerando a necessidade do estabelecimento de um critério racional de subordinação administrativa e técnica dêsses destacamentos;
considerando que a Fôrça Pública dispõe de órgão superior (Diretoria de Incêndios e Salvamentos), para a supervisão técnica dos destacamento de bombeiros, os quais, pela sua localização poderão ser melhor atendidos administrativamente pelas unidades do Interior ou pelo Corpo de Bombeiros da Capital;
considerando, finalmente, que a formação do bombeiro é longa e especializadas não convindo ao Estado o seu desvio para outras funções,
Decreta:

Artigo 1.º - os destacamentos de bombeiros da Força Pública do Estado passam a fazer parte integrante das Unidades Administrativas dessa Corporação, em cuja zona se situarem.
§ 1.º - Quando o destacamento estiver situado em zona de ação comum a duas Unidades Administrativas, sendo uma delas de bombeiros, a integração far-se-á com relação a esta última.
§ 2.º - Os destacamentos de bombeiros, situados nas imediações da Capital, serão integradas no Corpo de Bombeiros da cidade de São Paulo, a juízo do Comando Geral.
§ 3.º - Quando os efetivos do destacamentos de bombeiros aconselhar a constituição de uma companhia, êsse destacamento erigir-se-á em companhia Independente de Bombeiros (C.I.B.), com autonomia administrativa. O mesmo poderá ocorrer quando dois ou mais destacamentos de bombeiros circunvizinhos comportarem o efetivo que justifique a constituição de uma C.I.B.
Artigo 2.º - A integração dos destacamentos às Unidades não especializadas em bombeiros, é feita apenas sob o ponto de vista administrativo, ficando a supervisão técnica e seu emprego, sob a orientação da Diretoria de Incendios e Salvamentos.
Artigo 3.º - O pessoal dos destacamentos de bombeiros, somente deverá ser empregado em serviços de incêndios e salvamentos, ou outros regulados em convenios celebrados entre o Estado e os Municípios nos têrmos da lei.
Parágrafo único - Em situações anormais, o pessoal dos destacamentos de bombeiros poderá ser empregado em atividades policiais, utilizando somente os meios próprios de bombeiros e mediante previa autorização do Comando Geral da Fôrça Pública, ou "ad referendum" dêste, nos casos de comprovada urgência, ressalvado o disposto no capítulo VI do Decreto n. 20.910, de 5 de novembro de 1951.
Artigo 4.º - A movimentação do pessoal especializado no serviço de, bombeiros do Estado, só poderá ser feito no âmbito da própria especialidade, respeitadas as disposições dos convênios.
Parágrafo único - Excetuam-se os seguintes casos:
- por promoção quando não houver vaga na especialidade de bombeiro do Estado;
- por conveniência da disciplina, por conveniência própria e outros, a critério do Comando Geral, ouvida a Diretoria de Incêndios e Salvamentos.
Artigo 5.º - Os Comandantes das Unidades de bombeiros e das que possuirem destacamentos de bombeiros, deverão levar ao conhecimento da Diretoria de Incêndios e Salvamentos, as infrações às cláusulas dos convênios que tenham sido estabelecidos entre o Estado e os Municípios, bem como cumprir e fazer cumprir as disposições previstas no capítulo VI do Decreto n. 20.910, de 5-11-51, no que fôr aplicável.
Artigo 6.º - O Corpo de Bombeiros da Capital será o orgão provedor do serviço de bombeiros a cargo do Estado, em pessoal e material especializados de bombeiro. respeitadas as disposições expressas em lei.
Artigo 7.º - O Comando Geral da Fôrça Pública, deduzirá do efetivo do Corpo de Bombeiros, baixado pelo Decreto n. 28.147, de 22-4-1957, o pessoal especializado, tendo em vista o disposto no artigo 1.º e §§ do presente Decreto.
Parágrafo único - O destacamento de bombeiros de Santos fica constituído em Companhia Independente de Bombeiros (C. I. B.), nos têrmos do artigo l.°, § 3.°, dêste Decreto.
Artigo 8.º - O Comando Geral da Fôrça Pública baixará, em Boletim da Corporação, as instruções e tomará todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento dêste decreto.
Artigo 9.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de outubro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral