DECRETO N. 29.995, DE 28 DE OUTUBRO DE 1957
Dispõe sôbre a
situação administrativa e técnica dos
destacamentos de bombeiros da Fôrça Pública e da
outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são Conferidas por Lei, e
considerando o aumento, sempre crescente, dos destacamentos de
bombeiros da Fôrça Pública, no Interior do Estado;
considerando a necessidade do estabelecimento de um critério
racional de subordinação administrativa e técnica
dêsses destacamentos;
considerando que a Fôrça Pública dispõe de
órgão superior (Diretoria de Incêndios e
Salvamentos), para a supervisão técnica dos destacamento
de bombeiros, os quais, pela sua localização
poderão ser melhor atendidos administrativamente pelas unidades
do Interior ou pelo Corpo de Bombeiros da Capital;
considerando, finalmente, que a formação do bombeiro
é longa e especializadas não convindo ao Estado o seu
desvio para outras funções,
Decreta:
Artigo 1.º - os
destacamentos de bombeiros da Força Pública do Estado
passam a fazer parte integrante das Unidades Administrativas dessa
Corporação, em cuja zona se situarem.
§ 1.º - Quando o
destacamento estiver situado em zona de ação comum a duas
Unidades Administrativas, sendo uma delas de bombeiros, a
integração far-se-á com relação a
esta última.
§ 2.º - Os
destacamentos de bombeiros, situados nas imediações da
Capital, serão integradas no Corpo de Bombeiros da cidade de
São Paulo, a juízo do Comando Geral.
§ 3.º - Quando os
efetivos do destacamentos de bombeiros aconselhar a
constituição de uma companhia, êsse destacamento
erigir-se-á em companhia Independente de Bombeiros (C.I.B.), com
autonomia administrativa. O mesmo poderá ocorrer quando dois ou
mais destacamentos de bombeiros circunvizinhos comportarem o efetivo
que justifique a constituição de uma C.I.B.
Artigo 2.º - A
integração dos destacamentos às Unidades
não especializadas em bombeiros, é feita apenas sob o
ponto de vista administrativo, ficando a supervisão
técnica e seu emprego, sob a orientação da
Diretoria de Incendios e Salvamentos.
Artigo 3.º - O pessoal dos destacamentos de bombeiros,
somente deverá ser empregado em serviços de
incêndios e salvamentos, ou outros regulados em convenios
celebrados entre o Estado e os Municípios nos têrmos da lei.
Parágrafo único -
Em situações anormais, o pessoal dos destacamentos de
bombeiros poderá ser empregado em atividades policiais,
utilizando somente os meios próprios de bombeiros e mediante
previa autorização do Comando Geral da Fôrça
Pública, ou "ad referendum" dêste, nos casos de comprovada
urgência, ressalvado o disposto no capítulo VI do Decreto n.
20.910, de 5 de novembro de 1951.
Artigo 4.º - A
movimentação do pessoal especializado no serviço
de, bombeiros do Estado, só poderá ser feito no
âmbito da própria especialidade, respeitadas as
disposições dos convênios.
Parágrafo único - Excetuam-se os seguintes casos:
- por promoção quando não houver vaga na especialidade de bombeiro do Estado;
- por conveniência da disciplina, por conveniência
própria e outros, a critério do Comando Geral, ouvida a
Diretoria de Incêndios e Salvamentos.
Artigo 5.º - Os Comandantes das Unidades de bombeiros e das
que possuirem destacamentos de bombeiros, deverão levar ao
conhecimento da Diretoria de Incêndios e Salvamentos, as
infrações às cláusulas dos convênios
que tenham sido estabelecidos entre o Estado e os Municípios,
bem como cumprir e fazer cumprir as disposições previstas
no capítulo VI do Decreto n. 20.910, de 5-11-51, no que fôr
aplicável.
Artigo 6.º - O Corpo de Bombeiros da Capital será o
orgão provedor do serviço de bombeiros a cargo do Estado,
em pessoal e material especializados de bombeiro. respeitadas as
disposições expressas em lei.
Artigo 7.º - O Comando Geral da Fôrça Pública,
deduzirá do efetivo do Corpo de Bombeiros, baixado pelo Decreto
n. 28.147, de 22-4-1957, o pessoal especializado, tendo em vista o
disposto no artigo 1.º e §§ do presente Decreto.
Parágrafo único -
O destacamento de bombeiros de Santos fica constituído em Companhia
Independente de Bombeiros (C. I. B.), nos têrmos do artigo l.°,
§ 3.°, dêste Decreto.
Artigo 8.º - O Comando
Geral da Fôrça Pública baixará, em Boletim da
Corporação, as instruções e tomará
todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento dêste
decreto.
Artigo 9.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral