DECRETO N. 29.996, DE 28 DE OUTUBRO DE 1957

Dispõe sôbre a criação da Diretoria de Incêndios e Salvamentos da Força Pública e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que o desenvolvimento na Capital e no interior do Estado, dos serviços de incêndios e salvamentos exige um planejamento de conjunto visando o melhor aproveitamento dos meios;
Considerando a necessidade de padronização em todo o Estado, do material e dos processos de combate ao logo e de salvamentos;
Considerando a necessidade de se orientar a elaboração de legislação adequada à prevenção de incêndios de acôrdo com as características de cada região;
Considerando a inexistência no Estado, de um orgão central, essencialmente técnico em assuntos de prevenção e extinção de incêndios e salvamentos;
Considerando finalmente que os serviços de extinção de incêndios e salvamentos, a cargo do Estado, estão afetos a Força Pública.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criada na Força Pública do Estado, como orgão anexo ao Q.G. e diretamente subordinado ao Comando Geral, a Diretoria de Incêndios e Salvamentos, com a finalidade de promover a coordenação, supervisão e incentivação das atividades de prevenção e extinção de incêndios e salvamentos em todo o Estado.
Artigo 2.º - São atribuições da Diretoria de Incêndios e Salvamentos:
1 - Supervisionar técnicamente, os serviços de bombeiros e salvamentos em todo o Estado;
2 - Incentivar junto aos municípios do Estado a criação de destacamentos de bombeiros, nos têrmos das leis reguladoras do assunto;
3 - Debater com os orgãos municipais interessados, as bases de acôrdo a ser celebrado, propondo ao Comando Geral as medidas necessárias à efetivação dos convênios.
4 - Fiscalizar por si ou por intermédio dos Comandantes de Unidades, a exata execução dos convênios celebrados entre o Estado e os municípios, propondo ao Comando Geral as medidas necessárias à regularização ou à competente denúncia, si fôr o caso.
5 - Propor a atualização dos convênios celebrados, se necessário;
6 - Elaborar um plano geral para todo o Estado, de distribuição e coordenação de emprego dos destacamentos de bombeiros;
7 - Estudar a proposta e reajustamento orçamentário dos serviços de incêndios e salvamentos do Estado, e o plano de distribuição de verba respectiva, conjuntamente com o S. F:
8 - Propor ao Comando Geral a distribuição do pessoal para os serviços de bombeiros e salvamentos, tendo em vista as propostas apresentadas;
9 - Estudar e propor medidas e recomendações referentes a:
- Prevenção de incêndios;
- Armazenamento e transporte de explosivos e materiais inflamáveis;
- Instalação e manutenção do equipamento de defesa contra incêndios;
- Investigações das causas, origens e circunstâncias do fogo para fins de estatística e para a instrução dos processos a cargo dos orgãos competentes;
10 - Fiscalizar e orientar toda a instrução de bombeiros da Força Publica;
11 - Fiscalizar diretamente ou por intermédio das Unidades de Bombeiro, ou dos oficiais regimentais de bombeiro das Unidades do Interior a execução das disposições legais referentes aos assuntos constantes do item 9 dêste artigo.
Artigo 3.º - A Diretoria de Incêndios e Salvamentos constituir-se-á, inicialmente do seguinte pessoal:
- Um Oficial Superior Diretor;
- Um Major ou Capitão Sub-Diretor;
- Dois Capitães; - Dois Tenentes;
- Dois Sargentos Escreventes;
- Um Soldado;
- Um Motorista.
Parágrafo único - Os Oficiais da Diretoria de Incêndios e Salvamentos deverão possuir os conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício de suas funções, figurando sempre que possível um que possua o curso de Engenharia e outro o curso de Direito.
Artigo 4.º - Todas as unidades da Fôrça Pública com sede no Interior do Estado, deverão ter um oficial subalterno ou Aspirante, como regimental de bombeiro, com a respectiva formação. Êsse oficial exercerá as funções de oficial regimental, cumulativamente com as que lhe forem normais do posto, e na forma estabelecida pela Diretoria de Incêndios e Salvamentos.
Artigo 5.º - o Diretor de Incêndios e Salvamentos assinará "por ordem" do Comandante Geral, as ordens de serviço, despachos e instruções relativas ao emprêgo de pessoal e material de bombeiros considerados de rotina.
Parágrafo único - Nos casos de urgência, essas determinações serão dirigidas diretamente aos destacamentos ou órgãos executantes. 
Artigo 6.º - O Serviço de Fundos da Força Pública entrosar-se-á com o orgão competente do Estado, tendo em vista o contrôle orçamentário-financeiro da execução dos convênios.
Artigo 7.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de outubro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.