DECRETO N. 29.996, DE 28 DE OUTUBRO DE 1957
Dispõe sôbre a
criação da Diretoria de Incêndios e Salvamentos da
Força Pública e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei, e
Considerando que o desenvolvimento na Capital e no interior do Estado,
dos serviços de incêndios e salvamentos exige um
planejamento de conjunto visando o melhor aproveitamento dos meios;
Considerando a necessidade de padronização em todo o
Estado, do material e dos processos de combate ao logo e de
salvamentos;
Considerando a necessidade de se orientar a elaboração de
legislação adequada à prevenção de
incêndios de acôrdo com as características de cada
região;
Considerando a inexistência no Estado, de um orgão
central, essencialmente técnico em assuntos de
prevenção e extinção de incêndios e
salvamentos;
Considerando finalmente que os serviços de
extinção de incêndios e salvamentos, a cargo do
Estado, estão afetos a Força Pública.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada na Força Pública do
Estado, como orgão anexo ao Q.G. e diretamente subordinado ao
Comando Geral, a Diretoria de Incêndios e Salvamentos, com a
finalidade de promover a coordenação, supervisão e
incentivação das atividades de prevenção e
extinção de incêndios e salvamentos em todo o
Estado.
Artigo 2.º - São atribuições da Diretoria de Incêndios e Salvamentos:
1 - Supervisionar técnicamente, os serviços de bombeiros e salvamentos em todo o Estado;
2 - Incentivar junto aos
municípios do Estado a criação de destacamentos de
bombeiros, nos têrmos das leis reguladoras do assunto;
3 - Debater com os
orgãos municipais interessados, as bases de acôrdo a ser
celebrado, propondo ao Comando Geral as medidas necessárias
à efetivação dos convênios.
4 - Fiscalizar por si ou por
intermédio dos Comandantes de Unidades, a exata
execução dos convênios celebrados entre o Estado e
os municípios, propondo ao Comando Geral as medidas
necessárias à regularização ou à
competente denúncia, si fôr o caso.
5 - Propor a atualização dos convênios celebrados, se necessário;
6 - Elaborar um plano geral
para todo o Estado, de distribuição e
coordenação de emprego dos destacamentos de bombeiros;
7 - Estudar a proposta e
reajustamento orçamentário dos serviços de
incêndios e salvamentos do Estado, e o plano de
distribuição de verba respectiva, conjuntamente com o S.
F:
8 - Propor ao Comando Geral a
distribuição do pessoal para os serviços de
bombeiros e salvamentos, tendo em vista as propostas apresentadas;
9 - Estudar e propor medidas e recomendações referentes a:
- Prevenção de incêndios;
- Armazenamento e transporte de explosivos e materiais inflamáveis;
- Instalação e manutenção do equipamento de defesa contra incêndios;
- Investigações das causas, origens e
circunstâncias do fogo para fins de estatística e para a
instrução dos processos a cargo dos orgãos
competentes;
10 - Fiscalizar e orientar toda a instrução de bombeiros da Força Publica;
11 - Fiscalizar diretamente ou
por intermédio das Unidades de Bombeiro, ou dos oficiais
regimentais de bombeiro das Unidades do Interior a
execução das disposições legais referentes
aos assuntos constantes do item 9 dêste artigo.
Artigo 3.º - A Diretoria de Incêndios e Salvamentos constituir-se-á, inicialmente do seguinte pessoal:
- Um Oficial Superior Diretor;
- Um Major ou Capitão Sub-Diretor;
- Dois Capitães; - Dois Tenentes;
- Dois Sargentos Escreventes;
- Um Soldado;
- Um Motorista.
Parágrafo único -
Os Oficiais da Diretoria de Incêndios e Salvamentos
deverão possuir os conhecimentos técnicos
indispensáveis ao exercício de suas
funções, figurando sempre que possível um que
possua o curso de Engenharia e outro o curso de Direito.
Artigo 4.º - Todas as
unidades da Fôrça Pública com sede no Interior do
Estado, deverão ter um oficial subalterno ou Aspirante, como
regimental de bombeiro, com a respectiva formação.
Êsse oficial exercerá as funções de oficial
regimental, cumulativamente com as que lhe forem normais do posto, e na
forma estabelecida pela Diretoria de Incêndios e Salvamentos.
Artigo 5.º - o Diretor de Incêndios e Salvamentos
assinará "por ordem" do Comandante Geral, as ordens de
serviço, despachos e instruções relativas ao
emprêgo de pessoal e material de bombeiros considerados de rotina.
Parágrafo único -
Nos casos de urgência, essas determinações
serão dirigidas diretamente aos destacamentos ou
órgãos executantes.
Artigo 6.º
- O Serviço de Fundos da Força Pública
entrosar-se-á com o orgão competente do Estado, tendo em
vista o contrôle orçamentário-financeiro da
execução dos convênios.
Artigo 7.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.