DECRETO N. 30.003, DE 29 DE OUTUBRO DE 1957

Dispõe sôbre certificação de sementes de milho híbrido.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
considerando que a produção de sementes selecionadas, pelos excelentes resultados que apresenta, está em condições de interessar à iniciativa particular;
considerando que o estimulo à produção de material de plantio, em boas qualidades genéticas e culturais, constitui dever do Estado;
considerando que, através dêsse novo sistema, serão proporcionadas aos particulares melhores oportunidades para produção de sementes de milho híbrido, permitindo ao Estado utilizar-se de uma organização para, além do fornecimento da semente básica, orientar e fiscalizar a produção de sementes certificadas;
considerando, finalmente, que a presente medida poderá constituir um nosso decisivo para o aprimoramento da produção e distribuição de sementes de milho híbrido selecionadas pela Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, podendo estender-se também a sementes de outras culturas;
Decreta:

Artigo 1.º - A certificação das qualidades genéticas e culturais das sementes de milho híbrido, após a observância do disposto no artigo 2.º do Decreto número.... 7.815, de agôsto de 1936, compete ao Serviço de Milho Híbrido, da Divisão de Fomento Agricola, do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2.º - Dentro de 90 (noventa) dias, a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura tomará providências necessárias á regulamentação dêste Decreto.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral