DECRETO N. 30.057, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1957
Regulamenta a
realização, na cidade de Piracicaba, da Semana "Luiz de
Queiroz". instituída pela Lei n. 3.837, de 11 de abril de 1957.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Semana "Luiz de Queiroz", instituída
pela Lei n. 3.837, de 11 de abril de 1957, será comemorada,
anualmente, na cidade de Piracicaba, sob o patrocínio da
Reitoria da Universidade de São Paulo, da Diretoria da Escola
Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" e da Secretaria da
Agricultura, no período de 8 a 13 de setembro.
Artigo 2.º - A Semana "Luiz ds Queiroz" tem por fim
congregar lavradores, técnicos e professôres para o
desenvolvimento de um programa prático de atividades
agropecuárias.
Artigo 3.º - As comemorações da Semana "Luiz de Queiroz" compreenderão:
I - aulas e palestras sôbre assuntos técnico-agronômicos;
II - exposição de atividades agropecuárias:
III - distribuição de publicações de caráter prático aos lavradores e pecuaristas;
IV - enaltecimento da memória de Luiz de Queiroz.
Parágrafo único -
No último dia da semana, em colaboração com o
Centro Acadêmico "Luiz de Queiroz" e juntamente com o
enaltecimento da memória de Luis de Queiroz, será
realizada a Festa de Confraternização da Classe
Agronômica.
Artigo 4.º - Anualmente,
será nomeada pelo Governador, mediante indicação
do Secretário da Agricultura, uma Comissão encarregada de
coordenar e presidir as comemorações da Semana.
§ 1.º -
Poderão integrar essa Comissão representantes de outras
entidades, oficiais ou particulares, não referidas no artigo
1.°.
§ 2.º - A
Comissão de que trata Êste artigo terá um
Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, Indicados no
próprio ato de sua nomeação.
§ 3.º - Ao
Presidente da Comissão compete a sua representação
e a direção executiva dos festejos e
comemorações programadas.
§ 4.º - A
Comissão deliberará pelo critério que livremente
fixar, sendo considerados de caráter relevante os
serviços prestados por seus membros.
Artigo 5.º - Até
30 (trinta) dias após o encerramento das festividades da Semana
"Luiz de Queiroz", a Comissão de que trata o artigo anterior
apresentará, ao Governador do Estado, relatório de suas
atividades, acompanhado da prestação de contas de verbas
que tenham sido pastas a sua disposição.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Vicente de Paula Lima
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral