DECRETO N. 30.064, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre as faltas às aulas durante o período da "gripe asiática", dos alunos dos Institutos de Ensino Superior da Universidade de São Paulo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE  SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que, em consequência da epidemia de gripe que afetou a população dêste Estado, a frequência às aulas dos Institutos de Ensino Superior da Universidade de São Paulo foi sensivelmente prejudicada.
Considerando que, as faltas ocasionadas por essa circunstância não devem ser computadas, para os efeitos de direito, dadas as condições excepcionais que as motivam;
Considerando que nêste Estado foi entendido como práticamente encerrado o ciclo epidêmico;
Considerando assim, ser de justiça a não incidência de faltas dentro dêsse ciclo, em razão da gripe,
Decreta:

Artigo 1.º - No corrente ano letivo, as faltas até o máximo de dez, dos alunos dos Institutos de Ensino Superior da Universidade de São Paulo, dadas no período compreendido entre 16 de setembro e 31 de outubro, por motivo do surto epidêmico denominado "gripe asiática", não serão computadas, mediante o competente atestado médico comprobatório.
Parágrafo único - A época em que terá ocorrido o surto epidêmico, nas Faculdades sitas em Municípios do interior, será fixada pelo Diretor do Instituto, tendo em vista as circunstâncias locais.
Artigo 2.º - Êste Decreto não se aplica aos Institutos Universitários cujos Regulamentos sejam baixados por Decreto-lei ou lei.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.