DECRETO N. 30.066, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1957
Altera disposições do Decreto n. 27.334, de 24-1-1957, que regulamenta o ensino normal do Estado.
JÂNIO QUADROS. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Considerando que tradicionalmente os cálculos para
extração de médias de diplomas do curso normal
sempre se fez com aproximação até
centésimos, para mais perfeita apuração dos
resultados gerais e finais; e
Considerando que ocasionais suspensões de aulas não devem
prejudicar os discentes, na apuração de sua
frequência mínima obrigatória,
Decreta:
Artigo 1.º - O parágrafo único do artigo 20,
do Decreto n. 27.334, de 24-1-1957, passa a ter a seguinte
redação:
"Parágrafo único -
Na extração das médias os cálculos
serão feitos até centésimos, desprezadas as
sobras".
Artigo 2.º - O artigo 25 do mesmo Decreto passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 25 - A
frequência às aulas e exercícios práticos
é obrigatória, sendo eliminado o aluno que tiver dado
durante o ano letivo faltas em número igual ou superior a 15 %,
do total das aulas ou dos trabalhos práticos previstos em cada
disciplina.
Parágrafo único -
Ao aluno incurso nas disposições dêste artigo
poderão ser abonadas pelo diretor do estabelecimento oficial, ou
pelo inspetor regional do ensino secundário e normal, no caso
das escolas normais municipais e particulares, faltas correspondentes
até 5% do total das aulas ou das trabalhos práticos
previstos segundo o horário".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 9 . de novembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de novembro de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral