DECRETO N. 30.066, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1957

Altera disposições do Decreto n. 27.334, de 24-1-1957, que regulamenta o ensino normal do Estado.

JÂNIO QUADROS. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Considerando que tradicionalmente os cálculos para extração de médias de diplomas do curso normal sempre se fez com aproximação até centésimos, para mais perfeita apuração dos resultados gerais e finais; e
Considerando que ocasionais suspensões de aulas não devem prejudicar os discentes, na apuração de sua frequência mínima obrigatória,
Decreta:

Artigo 1.º - O parágrafo único do artigo 20, do Decreto n. 27.334, de 24-1-1957, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na extração das médias os cálculos serão feitos até centésimos, desprezadas as sobras".
Artigo 2.º - O artigo 25 do mesmo Decreto passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 25 - A frequência às aulas e exercícios práticos é obrigatória, sendo eliminado o aluno que tiver dado durante o ano letivo faltas em número igual ou superior a 15 %, do total das aulas ou dos trabalhos práticos previstos em cada disciplina.
Parágrafo único - Ao aluno incurso nas disposições dêste artigo poderão ser abonadas pelo diretor do estabelecimento oficial, ou pelo inspetor regional do ensino secundário e normal, no caso das escolas normais municipais e particulares, faltas correspondentes até 5% do total das aulas ou das trabalhos práticos previstos segundo o horário".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 9 . de novembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de novembro de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral