DECRETO N. 30.089, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre a unificação dos serviços de identificação para fins civis e criminais, e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que o atual sistema de arquivo de documentos referentes a
pessoas identificadas para fins civis e criminais não atende aos
interesses da Polícia e da Justiça Pública;
Considerando que, dentro do programa, em execução, de
melhoria e aperfeiçoamento dos serviços policiais, novo
processo de arquivamento deve ser adotado;
Considerando, assim, que tão sómente a um
órgão deve ser confiada a tarefa de conservar todos os
documentos relativos à identificação
dactiloscópica e desta decorrente, inclusive as eventuais
anotações de ordem processual,
Decreta:
Artigo 1.º - Competirá únicamente ao
Serviço de Identificação da Secretaria da
Segurança Pública manter em seus arquivos os seguintes
documentos referentes a pessoas identificadas para fins civis e
criminais:
a) os originais apresentados;
b) os que disserem respeito a fatos e ocorrências da vida civil;
c) as cópias de relatórios de inquéritos
policiais e outros que constituirem antecedentes criminais, bem como
anotações subsequentes, de ordem processual.
Artigo 2.º - Fica compreendido na disposição
do artigo anterior o Arquivo Dactiloscópico da
Secção de Identificação de Santos.
Artigo 3.º - A fim de servir como elemento informativo
sôbre a vida pregressa das pessoas sujeitas à
ação policial, poderão as Delegacias de Polícia do
Estado manter um prontuário individual, destinado ao registro de
antecedentes policiais e às anotações civis e
criminais.
Artigo 4.º - No prazo de 15 (quinze) dias, o Diretor do
Serviço de Identificação, por intermédio do
Delegado Auxiliar Chefe do Departamento de Polícia Científica,
apresentará ao Secretário da Segurança Pública um
plano no sôbre o sistema a (ser adotado) para a
efetivação do disposto no artigo 1.º.
Artigo 5.º - O sistema a que se refere o artigo anterior
deverá basear-se num critério de realização
gradativa, com o aproveitamento dos documentos existentes nos
prontuários da 2.º Secção do Departamento de
Investigações a qual passará a manter apenas os
destinados aos registros referidos no artigo 3.º.
Artigo 6.º - O Delegado Auxiliar Chefe do Departamento de
Investigações e o Diretor do Serviço de
Identificação, por intermédio do Delegado Auxiliar
Chefe do Departamento de Polícia Científica,
adotarão as providência necessárias ao cumprimento
do disposto nos artigos 1.º e 2.º, dêste Decreto, no prazo de
90 (noventa) dias, determinando inclusive a movimentação,
que couber, do pessoal que lhes é subordinado e representando ao
Secretário da Segurança Pública quanto às
medidas que escaparem à sua alçada.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 12 de novembro de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral