DECRETO N. 30.089, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre a unificação dos serviços de identificação para fins civis e criminais, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que o atual sistema de arquivo de documentos referentes a pessoas identificadas para fins civis e criminais não atende aos interesses da Polícia e da Justiça Pública;
Considerando que, dentro do programa, em execução, de melhoria e aperfeiçoamento dos serviços policiais, novo processo de arquivamento deve ser adotado;
Considerando, assim, que tão sómente a um órgão deve ser confiada a tarefa de conservar todos os documentos relativos à identificação dactiloscópica e desta decorrente, inclusive as eventuais anotações de ordem processual,
Decreta:

Artigo 1.º - Competirá únicamente ao Serviço de Identificação da Secretaria da Segurança Pública manter em seus arquivos os seguintes documentos referentes a pessoas identificadas para fins civis e criminais:
a) os originais apresentados;
b) os que disserem respeito a fatos e ocorrências da vida civil;
c) as cópias de relatórios de inquéritos policiais e outros que constituirem antecedentes criminais, bem como anotações subsequentes, de ordem processual.
Artigo 2.º - Fica compreendido na disposição do artigo anterior o Arquivo Dactiloscópico da Secção de Identificação de Santos.
Artigo 3.º - A fim de servir como elemento informativo sôbre a vida pregressa das pessoas sujeitas à ação policial, poderão as Delegacias de Polícia do Estado manter um prontuário individual, destinado ao registro de antecedentes policiais e às anotações civis e criminais.
Artigo 4.º - No prazo de 15 (quinze) dias, o Diretor do Serviço de Identificação, por intermédio do Delegado Auxiliar Chefe do Departamento de Polícia Científica, apresentará ao Secretário da Segurança Pública um plano no sôbre o sistema a (ser adotado) para a efetivação do disposto no artigo 1.º.
Artigo 5.º - O sistema a que se refere o artigo anterior deverá basear-se num critério de realização gradativa, com o aproveitamento dos documentos existentes nos prontuários da 2.º Secção do Departamento de Investigações a qual passará a manter apenas os destinados aos registros referidos no artigo 3.º.
Artigo 6.º - O Delegado Auxiliar Chefe do Departamento de Investigações e o Diretor do Serviço de Identificação, por intermédio do Delegado Auxiliar Chefe do Departamento de Polícia Científica, adotarão as providência necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 1.º e 2.º, dêste Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, determinando inclusive a movimentação, que couber, do pessoal que lhes é subordinado e representando ao Secretário da Segurança Pública quanto às medidas que escaparem à sua alçada.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 12 de novembro de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral