Retificação 

DECRETO N. 30.092, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre o regulamento disciplinar da Guarda Civil do Estado


JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento disciplinar da Guarda Civil do Estado, que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina

Artigo 1.º - A disciplina é o exato cumprimento dos deveres de cada um, em todos os setores e em todos os graus da escala hierárquica na Guarda Civil.
Parágrafo único - São manifestações essenciais da disciplina:
a) - a obediência pronta às ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
b) - a rigorosa observância as prescrições legais e regulamentares;
c) - a colaboração espontânea na manutenção da disciplina a que estão sujeitos os elementos da Guarda Civil.
Artigo 2.º - O Inspetor ou Guarda estará sempre subordinado à disciplina básica da Corporação, onde quer que exerça suas atividades.
Parágrafo único - O Inspetor ou Guarda quando exercer suas atividades junto aos órgãos oficiais, cujas modalidades especiais do serviço sejam reguladas por estatutos próprios, sujeitar-se-ão às normas e instruções relativas a êsses órgãos respeitando o disposto nêste artigo.

CAPÍTULO II

Da Privação do Uso do Uniforme

Artigo 3.º - O Inspetor ou Guarda afastado do exercício do cargo ou função, continuará sujeito aos preceitos disciplinares em vigor, quando uniformizados.
Parágrafo único - Ao Inspetor ou Guarda aposentado é proibido o uso do uniforme, ressalvado o disposto no Decreto 29.933, de 19 de outubro de 1957.
Artigo 4.º - O Diretor poderá proibir o uso do uniforme:
I - aos que estiverem em disponibilidade;
II - aos afastados do exercício do cargo ou função enquanto durar o afastamento.
Parágrafo único - Está compreendido na proibição o que usar o uniforme sem a correção necessária ou tenha procedimento irregular devidamente apurado em sindicância ou inquérito, na forma estabelecida por êste regulamento.
Artigo 5.º - Será privado definitivamente, do uso do uniforme o Inspetor ou guarda compreendido no item 1 do artigo anterior, que:
I - exercer atividades consideradas imcompatíveis com a função policial;
II - mostrar-se refratário à disciplina;
III - fôr convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos ou de embriaguez habitual,

TÍTULO II

Dos deveres e da ação policial

CAPÍTULO I

Dos deveres

Artigo 6.º - São deveres mínimos dos Inspetores e Guardas:
I - Como servidores do Estado:
a) - estar sempre pronto para as exigências normais e as emergências exigidas pelo serviço público;
b) - dedicar-se ao exercício do cargo ou da função, colocando os interesses da Corporação acima de suas conveniências pessoais;
c) - praticar com galhardia os deveres cívicos próprios de todos os cidadãos;
d) - cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, os preceito legais e disciplinares;
e) - demonstrar sempre elevação de caráter, firmeza e decisão em tôdas as situações;
f) - tomar iniciativa logo e sempre que as circunstâncias o exigirem;
g) - aperfeiçoar suas qualidades morais e elevar o nível de seus conhecimentos e de sua capacidade funcional;
h) - dignificar o cargo ou função que exercer, mantendo integro o seu prestigio, o principio da autoridade e da hierarquia e respeito às leis, regulamentos e ordens de serviço; i) - cultivar o sentimento de responsabilidade e destemor;
j) - ser leal em tôdas as circunstâncias;
k) - ser ativo e perseverante no exercício do cargo ou da função;
l) - manter espírito de camaradagem;
m) - observar os preceitos sociais e de boa educação;
n) - ser justo e reto no seu procedimento e também nas decisões tomadas em relação aos seus subordinados;
o) - ser altivo, dentro da disciplina e da boa educação;
p) - assumir a responsabilidade de seus atos e dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas;
q) - permitir adequada iniciativa de seus subordinados, estimulando e desenvolvendo neles a aptidão para agirem por si;
r) - tomar em consideração as sugestões dos subordinados, quando manifestadas de acôrdo com os preceitos legais e regulamentares;
s) - exercer o poder disciplinar que lhe é legalmente atribuído.
II - Como Integrantes da Guarda Civil:
a) - apresentar-se à sede da Corporação, estando de folga, sempre que haja ameaça de perturbação da ordem pública e em casos de emergência;
b) - comunicar a quem de direito, toda falta praticada por elemento da Corporação;
c) - fazer uso de suas armas somente no caso de extrema necessidade ou de legítima defesa;
d) - garantir a integridade física e a vida das pessoas que detiver ou prender;
e) - solicitar permissão da Diretoria para residir fora da localidade onde serve;
f) - participar à sua unidade a mudança de residência que fizer;
g) - respeitar a crença religiosa alheia e seus ministros;
h) - respeitar as imunidades dos parlamentares e dos representantes diplomáticos estrangeiros;
i) - tratar com carinho enfêrmos e feridos, animando-os, confortando-os e abstendo-se de exclamações de espanto, desolação ou repugnância;
j) - estar sempre com o uniforme limpo, cabelo cortado, com barba raspada e com os bigodes aparados, se os usar;
III - Como policiais:
a) - ter especial cuidado ao dar ordens, a fim de que estas sejam oportunas, claras e exequíveis e certificar-se do seu fiel cumprimento, ajudando mesmo a cumprí-las quando as circunstâncias assim o exigirem;
b) - prender em flagrante as pessoas que encontrar na prática de crime de contravenção, conduzindo-as à autoridade competente;
c) - revistar as pessoas que detiver ou prender;
d) - deter os que praticarem desordens ou escandalos;
e) - deter os que, depois das 22 horas, perturbarem o sossêgo público;
f) - deter os que praticarem depredações;
g) - deter os que maltratarem enfêrmos, dementes, velhos, menores e animais;
h) - deter os que dirigirem veículos em estado de embriaguez ou com notória imperícia;
i) - deter os que conduzirem instrumentos próprios a prática de furto;
j) - deter os que, sem a devida autorização, portarem armas;
k) - deter os que apresentarem indícios de prática de crime e os que forem surpreendidos destruindo vestígios de crimes ou acidente;
l) - deter os que faltarem com o devido respeito a qualquer pessoa;
m) - deter os que desacatarem autoridade ou funcionário público no exercício de suas funções;
n) - comunicar à autoridade policial, todo e qualquer acidente, incêndio, inundação, desabamento, atropelamento e encontro de cadáver;
o) - comunicar ainda a ruptura de cabos elétricos, nos telegráficos, telefônicos, de encanamento de água, gás ou esgôtos;
p) - comunicar à autoridade competente a formação de ajuntamentos ilícitos;
q) - encaminhar à autoridade competente as crianças extraviadas;
r) - comunicar o encontro de residências abertas, estando ausentes seus moradores;
s) - comunicar o encontro de veículos abandonados, em rua deserta ou lugar êrmo;
t) - cumpre também aos componentes da Corporação:
1.º) - atender com presteza a gritos ou apitos de socorro;
2.º) - acorrer a lugar onde tiver sido praticado crime e auxiliar as autoridades policiais presentes;
3.º) - prestar auxílio em tudo quanto esteja ao seu alcance para a manutenção ou restabelecimento da ordem pública;
4.º) - entregar à autoridade policial competente, objetos ou valores que tiver achado;
5.º) - socorrer as pessoas que estiverem em iminente perigo de vida;
6.º) - solicitar socorro médico para pessoas acometidas de mal súbito ou que hajam sofrido acidente, tenham se envenenado ou sido mordidas por animal peçonhento ou hidrófobo;
7.º) - auxiliar crianças, enfêrmos e pessoas idosas a atravessar a via pública, mórmente em lugar de trânsito intenso;
8.º) - prestar atenciosa e delicadamente as informações que lhe forem solicitadas e que não envolvam assunto de caráter reservado;
9.º) - solicitar, por intermédio da autoridade policial, escolta para elementos de outras corporações que estejam se portando incovenientemente;
10) - impedir que o trânsito de pedestres ou de veículos seja prejudicado ou interrompido nas vias públicas, em virtude de jogos desportivos, exercícios de patinação ou por filas de pessoas à porta de teatros, templos, repartições públicas ou casas comerciais;
11) - obstar que delinquente, após a prisão, lance fora objetos que possam elucidar o crime, testemunhando, sempre que possivel o achado e a identidade desses objetos, se, apesar da vigilância, forem destruídos;
12) - abster-se de tocar em móveis, objetos, armas, roupas ou papéis existentes no local de crime, bem como não atender na área respectiva e impedir que outros o façam, salvo as autoridades policiais competentes, cumprindo-lhes, outrossim, resguardar as manchas de sangue, pégadas, sulco de veículos e outros vestígios que possam interessar aos peritos criminais;
13) - fazer, a quem de direito, comunicação escrita do serviço realizado.
Parágrafo Unico - Além dos deveres especificados nêste capítulo, cumpre aos Inspetores e Guardas zelar pela disciplina e renome da Corporação, impondo-se-lhes procedimento irrepreensível na vida pública e particular, primar pela correção de atitudes e maneiras, pela sobriedade da linguagem falada e escrita e pela discrição.

CAPÍTULO II

Da Esfera da Ação Disciplinar

Artigo 7.º - Estão sujeitos a êste regulamento, todos os componentes uniformizados e do serviço ativo da Guarda Civil.

CAPÍTULO III

Das Penalidades

Artigo 8.º - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - demissão;
VI - demissão a bem do serviço público.
Parágrafo único - Aos Guardas, além das penas previstas nos itens I, II, I II e IV, aplica-se a dispensa e a dispensa a bem do serviço público.

SECÇÃO I

Da Advertência

Artigo 9.º - A pena de advertência é verbal, não poderá ser aplicada por escrito, nem publicada, sendo apenas objeto de comunicação reservada ao órgao de pessoal correspondente para o devido registro no assentamento individual.
Artigo 10 - Será advertido pelo Diretor da Guarda Civil o Inspetor ou Guarda que negligenciar no desempenho das funções ou ainda que:
I - aconselhar subordinado ou igual a faltar ao serviço ou a deixar a Corporação;
II - conversar com estranho ou colegas, quando de serviço, sem causa justificável;
III - cantar, assobiar ou fazer ruído em lugar ou ocasião em que seja exigido silêncio;
IV - deixar de saudar a superior ou autoridade, mesmo que estejam a paisana;
V - deixar de corresponder a saudação de subordinado ou igual;
VI - dar a superior tratamento íntimo ou inadequado, verbal ou por escrito;
VII - demorar-se, injustificadamente, na apresentação a superior, quando chamado, ainda que fora de horas de trabalho;
VIII - deixar de se apresentar, entrando na séde central pela prímeira vez no dia:
a) - a um dos membros da Administração superior tratando-se de Inspetor;
b) - ao Inspetor de Plantão, sendo Guarda.
IX - esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário ou de ordem moral;
X - entrar, estando de serviço e sem evidente necessidade, em café, confeitaria, empório, "dancing" ou casa semelhante;
XI - deixar de trazer, em lugar visivel e regulamentar, a chapa numérica ou distintivo;
XII - omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência;
XIII - omitir em nota de ocorrência ou em qualquer papel, dados indispensáveis ao esclarecimento de fato tratado;
XIV - penetrar em dependência da Guarda Civil, cuja entrada seja proibida ou lhe seja vedada;
XV - apresentar-se ao serviço público com as cabelos crescidos, costeletas, bigodes desproporcionais ou com uniforme em desalinho ou desasseado;
XVI - transportar, quando uniformizado, cestas, sacos ou volumes avantajados;
XVII - usar equipamento ou uniforme que não seja o regulamentar;
XVIII - usar de têrmos descorteses para com subordinado, igual ou particular;
XIX - deixar de revistar pessoas que haja detido;
XX - viajar sentado em qualquer veiculo de transporte coletivo, estando de pé, superior hierárquico, senhoras idosas ou grávidas, enfêrmos ou pessoas com crianças ao colo;
XXI - viajar em carroça ou estribo de caminhão ou automóvel, sem evidente necessidade;
XXII - dar tratamento inadequado aos pais, cônjuges, filhos ou parente;
XXIII - trazer a mão no bolso quando uniformizado;
XXIV - agir com negligência ou imprudência no trabalho que estiver executando.
Parágrafo único - Na reincidência será aplicado a pena de repreensão.

SECÇÃO II

Da Repreensão

Artigo 11 - A pena de repreensão será aplicada por escrito:
I - em boletim reservado, quando se tratar de Inspetores;
II - em boletim geral, quando se tratar de Guardas.
Artigo 12 - Será repreendido o Inspetor ou Guarda que faltar com cumprimento de dever e, ainda que:
I - afastar-se do pôsto de vigilância ou de qualquer lugar em que deva se achar por fôrça de dispositivo legal ou de ordem, sem causa justificada;
II - apresentar-se para o serviço com atraso, salvo por motivo independente de sua vontade;
III - apresentar-se com uniforme diferente do designado para o serviço, ato ou solenidade;
IV - apresentar comunicação, representação ou queixa destituída de fundamento;
V - atender ao público com preferências pessoais;
VI - ausentar-se de sua residência sem comunicar o enderêço onde possa ser encontrado, nos casos de prontidão ou sôbre-aviso;
VII - ausentar-se da localidade onde servir, sem permissão da autoridade competente;
VIII - atrasar, sem motivo justificável:
a) - a entrega de objeto achado ou apreendido;
b) - a prestação de contas de pagamento ou de qualquer outra entrada em dinheiro;
c) - os pedidos de uniforme e de material;
d) - o encaminhamento de comunicações, informações, fichas, mapas e documentos.
IX - concorrer para que os seus subordinados não lhe dêem tratamento adequado ou o tratem com intimidade;
X - concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes da Corporação;
XI - contrariar as regras de trânsito de veículos e pedestres ou qualquer medida de caráter policial, a não ser nos casos de absoluta necessidade pública;
XII - comunicar-se com prêso ou detido, sem causa justificável;
XIII - deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou impedí-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável;
XIV - deixar de deter e de fazer conduzir à autoridade competente o subordinado ou igual que esteja se portando inconvenientemente em lugar público;
XV - deixar de prestar as informações que lhe competir, sem causa justificável;
XVI - deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:
a) - as ordens que tiver recebido sôbre pessoal ou material;
b) - as ocorrências policiais;
c) - a sua suspeição em processo em que sirva como testemunha, perito, escrivão ou sindicante;
XVII - deixar de registrar, em livro competente:
a) - os recados telefônicos que receber;
b) - as faltas de comparecimento ao serviço;
c) - as comunicações de transgressões;
d) - as ocorrências policiais;
e) - as ordens e recomendações da Diretoria;
f) - as preleções ministradas ao pessoal;
g) - os débitos para com a Fazenda Estadual e Caixa Beneficente da Guarda Civil;
h) - as cargas e descargas de material;
i) - as peças de uniforme distribuídas e as recolhida à Secção do Material;
XVIII - discutir, em lugar público ou dependência da Guarda Civil, estando uniformizado;
XIX - emprestar distintivo, peça de uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à Corporação, sem permissão de quem de direito, desde que do fato não decorra situação mais grave;
XX - expressar-se em língua estrangeira, fora dos casos permitidos;
XXI - fazer recolher à séde central o Inspetor ou Guarda sem positivar o motivo;
XXII - fazer os serviços de ronda ou de inspeção sem a necessária regularidade;
XXIII - fumar em serviço ou na presença de superior, formatura ou em lugar em que tal seja vedado;
XXIV - imiscuir-se em assuntos que, embora referentes à repartição onde trabalha, não sejam de sua competência;
XXV - interceder pela liberdade de detido, sem que haja motivo de parentesco;
XXVI - tomar alimento ou bebida, estando em serviço normal de policiamento;
XXVII - deixar de manter a escrituração em dia, em perfeita ordem e de acôrdo com os modêlos oficiais;
XXVIII - deixar de providenciar o cumprimento, em tempo hábil, de qualquer exigência legal;
XXIX - deixar de manter em dia em seus assentamentos na Corporação e os de sua família na Caixa Beneficiente da Guarda Civil;
XXX - deixar de se apresentar à séde de sua unidade, estando de folga, sempre que haja ameaça de perturbação da ordem, salvo motivo justificável;
XXXI - deixar de transmitir, de modo claro e preciso, as ordens para seu cabal cumprimento;
XXXII - deixar de fornecer, a quem os pedir, os dados referentes à sua identidade funcional;
XXXIII - deixar de se apresentar, no prazo regulamentar, sem motivo justificável:
a) - ao Agrupamento, Divisão ou Subdivisão para o qual tenha sido removido;
b) - à Autoridade competente, no caso de requisição para depôr ou prestar declarações;
c) - após a conclusão do serviço, excetuados os casos de fôrça maior devidamente comprovados;
XXXIV - passar a chefia de unidade ou serviço, fora dos casos previstos na legislação da Guarda Civil;
XXXV - permitir que subordinado exerça função incompatível com as suas atribuições ou proibidas por lei ou regulamento;
XXXVI - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, em local em que isso seja vedado;
XXXVII - procurar resolver assunto atinente ao serviço policial ou à disciplina, que escape à sua alçada;
XXXVIII - queixar-se ou representar contra superior, em desacôrdo com as prescrições regulamentares:
XXXIX - receber o serviço fora do local regulamentar ou depois da hora estabelecida;
XL - residir fora da localidade onde desempenha as suas atividades, sem a competente permissão;
XLI - sentar-se, estando em serviço;
XLII - servir-se, sem autorização, de objeto alheio ou que não esteja a seu cargo ou sob sua responsabilidade;
XLIII - usar no uniforme insígnias de sociedade particular, associações religiosas, política, esportiva ou quaisquer outras que não as regulamentares;
XLIV - usar de têrmos de gíria em comunicação, informação ou ato semelhante, salvo se os mesmos se tornarem indispensáveis à compreensão do assunto tratado, devendo ser, então colocados entre aspas;
XLV - utilizar-se de aparelho telefônico da Corporação para conversas particulares;
XLVI - retardar o encaminhamento de documentos que interessem à administração da Guarda Civil;
XLVII - descurar do seu armamento, uniforme, equipamento e de tudo que estiver a seu cargo ou sob a sua responsabilidade, guarda ou vigilância;
XLVIII - tomar partido em competições esportivas, estando uniformizado.
Parágrafo único - Havendo dolo ou má fé ou sendo reincidente na falta, será aplicada a pena de suspensão.

SECÇÃO III

Da Suspensão

Artigo 13 - A pena de suspensão será aplicada em caso de faltas graves e importará no afastamento temporário do exercício, com perda total dos vencimentos ou salário, bem como de todas as demais vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Parágrafo único - A pena de suspensão não excederá de 90 (noventa) dias.
Artigo 14 - São transgressões puníveis com suspensão de 1 (um ) a 8 (oito) dias:
I - abandonar o serviço antes da hora a regulamentar ou assumi-lo depois da hora, excetuados os casos permitidos;
II - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
III - comprar ou vender, alugar ou penhorar qualquer objeto, estando em dependência da Guarda Civil ou em serviço;
IV - criticar ato praticado por superior em serviço ou em consequência dêste;
V - deixar abandonado pôsto especial de vigilância, prédio interditado, repartição pública ou outros confiados à sua guarda;
VI - deixar de representar a seu chefe imediato sôbre irregularidades, abusos ou desvios de que tiver conhecimento;
VII - deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance para a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública;
VIII - deixar de executar serviço policial urgente reclamado pelo público, por colegas ou determinado por superior ou autoridade competente:
IX - dormir ou entreter-se durante as horas de trabalho ou preocupar-se com quaisquer outras atividades estranhas no serviço:
X - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da Corporação;
XI - faltar à verdade, acarretando danos;
XII - utilizar material de escritório da administração, em serviço particular;
XIII - fazer uso de bebidas alcoólicas ou de entorpecentes estando uniformizado;
XIV - induzir superior a êrros ou engano, mediante informações inexatas;
XV - introduzir ou distribuir em dependência da Guarda Civil ou em lugar público, estampas, publicações ou jornais subversivos ou que atentem contra a disciplina e a moral; XVI - deixar de participar os extravios ou estragos de qualquer das peças do armamento, do equipamento, do uniforme ou do material a seu cargo ou sob sua responsabilidade;
XVII - manter relações de amizade com pessoas notóriamente suspeitas e de baixa reputação;
XVIII - deixar de conceder permissão a subordinado para queixar-se ou representar contra si;
XIX - negar-se a receber pagamento, uniforme ou objetos que lhe sejam destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder;
XX - ofender, por gestos ou palavras, à moral e aos bons costumes;
XXI - permutar serviço, sem permissão da autoridade hierárquica competente;
XXII - penetrar uniformizado em casa de tolerância, de tavolagem ou notòriamente suspeita, salvo a serviço;
XXIII - simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra vantagem;
XXIV - penetrar em domcílio alheio, fora dos casos permitidos;
XXV - solicitar a interferência de pessoa estranha à Guarda Civil, a fim de obter, para si, qualquer vantagem ou benefício:
XXVI - tocar em objetos ou papéis existentes no local onde se tenha dado crime, andar na respectiva área ou não resguardar as manchas de sangue, pégadas ou outros vestígios;
XXVII - trabalhar mal, intencionalmente;
XXVIII - tratar de assuntos particulares, durante as horas de serviço;
XXIX - tratar subordinado com injustiça ou perseguí-lo;
XXX - usar de suas armas sem evidente necessidade;
XXXI - usar de linguagem ofensiva ou injuriosa em comunicação, informação ou ato semelhante;
XXXII - vender a colega peça de uniforme ou calçado que haja recebido para seu uso;
XXXIII - praticar, na vida privada, qualquer ato que possa provocar escândalo público;
XXXIV - dirigir veículo sem estar habilitado;
XXXV - fornecer notícia à imprensa sôbre o serviço policial que atender ou de que tiver conhecimento.
Parágrafo único - No caso de reincidência a falta será punída com suspensão duplicada.
Artigo 15 - São transgressões puníveis com suspensão de 8 (oito) a 15 (quinze) dias:
I - dar, alugar, emprestar, penhorar ou vender a pessoa estranha à Guarda Civil, peças de uniforme ou de equipamento, novas ou usadas;
II - deixar de comunicar a superior ou à autoridade competente qualquer informação que tiver sôbre perturbação da ordem pública;
III - deixar que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Civil, sob sua guarda ou responsabilidade direta;
IV - responder inadequada ou inconvenientemente, servindo como testemunha ou perito;
V - patrocinar a defesa de Inspetor ou Guarda sujeito a processo, sem a designação competente;
VI - discutir política e religião na hora do expediente na sede da Corporação e suas dependências;
VII - promover ou tomar parte em rifa entre os componentes da Guarda Civil;
VIII - promover desordens;
IX - recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade competente;
X - recusar-se a ser submetido à inspeção médica;
XI - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicada;
XII - retirar, sem permissão, documento, livro ou obejeto existente na repartição;
XIII - ter diretamente sob sua chefia parente consanguineo ou afim;
XIV - aconselhar que não seja cumprida ordem legal ou para que seja retardada a sua execução.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, a transgressão será punida com suspensão duplicada.
Artigo 16 - São transgressões puníveis com suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias:
I - censurar, pela imprensa ou outro qualquer meio de publicidade, as autoridades constituídas ou seus superiores, ou criticar atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los de ponto-de-vista doutrinário, com o fito de colaboração ou cooperação;
II - ofender, com palavras ou gestos, superiores, igual ou subordinado;
III - ameaçar superior ou subordinado;
IV - exercer atividade incompatível com a função policial;
V - faltar com o devido respeito a magistrado, parlamentar, diplomata ou quaisquer outras autoridades;
VI - fazer propaganda política em dependência da Guarda Civl;
VII - introduzir em dependência da Guarda Civil bebidas alcoólicas, ou material inflamável ou explosivo, sem permissão superior;
VIII - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documento privativo da Diretoria da Guarda Civil ou que possam contribuir para o desprestígio da Corporação;
IX - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever lista de donativos, dentro da repartição;
X - proceder a desconto em vencimentos ou salários, fora dos casos permitidos em lei;
XI - tomar parte em jôgo proibido;
XII - representar a Guarda Civil em qualquer solenidade sem estar, para tanto, autorizado;
XIII - revelar parcialidade em sindicância que realize ou como membro da comissão de promoção;
XIV - utilizar-se do anonimato;
XV - soltar preso ou detido, sem ordem da autoridade competente;
XVI - tomar parte em reunião sindical preparatória de greve ou de agitação social;
XVII - valer-se de sua qualidade de policial para perseguir desafeto;
XVIII - alterar ou adulterar ordens escritas, pedidos de compra no Armazem da Caixa Beneficente, em proveito próprio ou alheio;
XIX - agredir companheiro de igual hierarquia.
Parágrafo único - Na reincidência, a transgressão será punida com suspensão duplicada.
Artigo 17 - São transgressões puníveis com suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias:
I - fazer contrato de natureza comercial ou industrial com o Govêrno, por si ou como representante de outrem;
II - exercer funções de direção ou gerência de empresa bancária ou industrial, ou de sociedades comerciais subvencionadas ou não pelo Govêrno;
III - exercer, mesmo fora de horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ous instituições que tenha relação com o Govêrno, em matéria que se relacione com a finalidade da Corporação ou da repartição ou serviço em que tenha exercício;
IV - aceitar representação de Estado estrangeiro sem autorização legal;
V - comerciar ou ter parte em sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário, não podendo em qualquer caso, ter função de direção ou gerência;
VI - constituir-se procurador de partes em serviços de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando-se tratar de interêsse de parente até o segundo grau. VII - valer-se da qualidade de Inspetor ou Guarda, para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr direta ou indiretamente, qualquer proveito;
VIII - deixar de atender aos gritos ou aos apitos de socorro;
IX - usar de violência desnecessária, no ato de efetuar prisão ou detenção.
X - adulterar ou sonegar processo, livros, fichas, mapas ou papéis da Corporação;
XI - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que haja prendido ou detido;
XII - recusar-se a auxiliar as autoridade públicas ou seus agentes que estejam no exercício de suas funções e que, em virtude destas, necessitem de seu auxílio imediato;
XIII - fazer despesas à conta da Guarda-Civil sem estar para isso autorizado:
XIV - praticar atos obscenos;
XV - praticar usura;
XVI - aliciar, ameaçar ou coagir testemunhas ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens II e V dêste artigo a participação do Inspetor ou Guarda na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

SECÇÃO IV

Da Multa

Artigo 18 - A pena de suspensão poderá ser convertida em multa sempre que as exigências do serviço aconselharem tal medida, obrigando-se nesse caso, o Inspetor ou Guarda a permanecer em exercício com direito apenas à metade do vencimento ou salário.

SECÇÃO V

Da Demissão e da Dispensa

Artigo 19 - A pena de demissão ou de dispensa, será aplicada ao Inspetor ou Guarda nos casos de:
I - abandono de cargo ou função;
II - procedimento irregular de natureza grave;
III - ausência ao serviço, sem causa justificavel, por mais de 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o ano, ao Inspetor, e 30 (trinta) dias ao Guarda;
IV - insubordinação grave;
V - pedido, por empréstimo de dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou o tenha na repartição, ou estejam sujeitas a sua fiscalização;
VI - acumulação proibida de cargo ou funções públicas;
VII - não preenchimento dos requisitos exigidos durante o estágio probatório;
VIII - prestar declarações falsas, a fim de obter vantagem para si ou para outrem;
IX - utilizar-se do cargo ou função para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.
Parágrafo único - Considerar-se-á abondono do cargo ou função o não comparecimento por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, respectivamente aos Inspetores e de 15 (quinze) dias ao Guarda, salvo as hipóteses de fôrça maior ou de coação ilegal.

SECÇÃO VI

Da Demissão e da Dispensa a Bem do Serviço Público

Artigo 20 - Será aplicada a pena de demissão ou dispensa a bem do serviço público ao Inspetor ou Guarda que:
I - fôr convencido da incontinência pública e escandalosa, de vícios e jôgos proibidos e de embriaguês habitual;
II - praticar crime contra a boa ordem e a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III - revelar segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave agredindo superior ou subordinado;
V - praticar em serviço, ofensas fisicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio da Nação;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
VIII - pedir, por emprestimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitas a sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa:
X - introduzir ou favorecer a entrada de entorpecentes nas dependências da Corporação;
XI - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou contra o serviço público;
XII - receber estipêndio de firmas fornecedoras ou entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão para compra de material ou de fiscalização de qualquer natureza.

CAPÍTULO IV

Da Aplicação das Penas

Artigo 21 - São competentes para aplicação das penas aos Inspetores e Guardas:
I - o Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de demissão simples ou agravada, ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade de Inspetor ou Guarda;
II - o Secretário da Segurança Pública, quando se tratar de dispensa de Guarda com mais de 5 (cinco) anos de serviço;
III - o Diretor da Guarda Civil, nos demais casos.
§ 1.º - A competência estabelecida nêste artigo não exclui a das autoridades hierarquicamente superiores.
§ 2.º - Todas as penalidades constarão, obrigatóriamente, dos assentamentos dos servidores da Guarda Civil, devendo ser publicadas, com exceção das de advertência.
Artigo 22 - Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar, salvo pena acessoria, quando necessária à disciplina.
Artigo 23 - Na aplicação das penas serão mencionados:
I - a autoridade que aplicar a pena;
II - a competencia legal para sua aplicação:
III - a transgressão cometida, em têrmos precisos e sintéticos;
IV - a incidência legal da infração;
V - a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão;
VI - o nome do servidor e sua situação funcional (cargo ou função, padrão ou referência).
Parágrafo único - A imposição, abrandamento ou agravação, cancelamento ou anulação da pena deverão ser, obrigatóriamente, lançados no prontuário do servidor.
Artigo 24 - Os servidores que cometerem crimes inafiançáveis, atos infamantes ou atentarem contra a ordem política e social estabelecidas, serão entregues as autoridades competentes, sem prejuízo do procedimento disciplinar.
Artigo 25 - O Diretor da Guarda Civil poderá agir pelo critério da verdade sabida, nas casos em que o Inspetor ou Guarda fôr apanhado em flagrante, pelo superior hierárquico, na prática de irregularidades e desde que à pena a ser aplicada seja advertência, ou repreensão, ou suspensão, sendo esta até 8 (oito) dias para os Inspetores e até 15 (quinze) dias para os Guardas.
Artigo 26 - Quando ocorrer concurso de infrações, aplicar-se-á a pena correspondente à de maior gravidade.
Artigo 27 - Uma vez submetidos a processo administrativo, os componentes da Guarda Civil só poderão ser exonerados ou dispensados, a pedido, depois da conclusão do processo e reconhecida a sua inocência.
Artigo 28 - À primeira infração, e de acôrdo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer pena disciplinar.

CAPÍTULO V

Do Cumprimento das Penas

Artigo 29 - As penas aplicadas aos elementos da Guarda Civil serão cumpridas desde a hora em que forem publicadas em boletim.
§ 1.º - Se o punido já houver trabalhado quando publicado o boletim, ou pertencer à Divisão ou Subdivisão sediada no Interior do Estado, a pena produzirá efeito a partir do dia em que o Inspetor ou Guarda tiver conhecimento da punição.
§ 2.º - Se o punido estiver suspenso disciplinarmente, será a pena aplicada a contar da data em que concluir a pena anterior.
§ 3.º - Se o punido estiver hospitalizado, em gôzo de licença ou férias, a pena será aplicada a partir da reassunção.
Artigo 30 - Os atacados de loucura e, uma vez positivada a moléstia, impor-se-á o arquivamento do processo, sendo o paciente recolhido ao hospital especializado ou instituição semelhante, se assim o exigir a segurança coletiva.
Parágrafo Único - Se a afecção fôr posterior à transgressão, o processo ficará paralisado e, se terminado, será suspensa a aplicação da pena.

CAPÍTULO VI

Das Responsabilidades

Artigo 31 - Os Inspetores e Guardas respondem administrativamente pela infração das leis e regulamentos.
Parágrafo único - A responsabilidade administrativa independe da criminal e da civil, sendo remetidas peças do processo administrativo a quem de direito, quando o ato atribuído ao servidor fôr considerado criminoso.
Artigo 32 - A responsabilidade disciplinar será apurada de acôrdo com o disposto nêste regulamento e sub-sidiáriamente com o estabelecido em outros atos administrativos.
Artigo 33 - Os Inspetores e Guardas são responsáveis por todos os prejuízos que causarem à Fazenda Estadual por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a resnponsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido em leis, decretos, regulamentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avárias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despachos, guias e outros documentos de receita, ou que tenham com êles relação;
IV - por qualquer êrro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 34 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o Inspetor ou Guarda será obrigado a repôr a importância do prejuízo causado, em virtude de desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Artigo 35 - A importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou salário, não excedendo o desconto à quinta parte de sua importância líquida.
Parágrafo Único - No caso do ítem IV do parágrafo único do artigo 33 não tendo havido má fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reicidência, a de suspensão.
Artigo 36 - O pagamento da indenização a que ficar obrigado o Inspetor ou Guarda, na forma dos artigos anteriores não o exíme da pena disciplinar em que incorrer.

CAPÍTULO VII

Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva

Artigo 37 - É competente o Diretor da Guarda Civil para ordenar a prisão administrativa a todo ou qualquer responsável pelos dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Estadual, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1.º - O Diretor da Guarda Civil, ao ordenar a prisão, comunicará o fato imediatamente ao Secretário da Segurança Pública para posterior comunicação à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
§ 2.º - O Diretor da Guarda Civil providenciará no sentido de ser iniciado, com urgência, e imediatamente concluído, o processo de tomada de contas.
§ 3.º - A prisão administrativa não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Artigo 38 - Poderá ser ordenada pelo Diretor da Guarda Civil a suspensão preventiva do Inspetor ou Guarda até 30 (trinta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, cabendo ao Secretário da Segurança Pública prorrogá-la até 90 (noventa) dias, findo os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.
Artigo 39 - Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva o Inspetor ou Guarda perdera 1|3 (um terço) do vencimento, remuneração ou salário.
Artigo 40 - O Inspetor ou Guarda terá direito:
I - a diferença do vencimento, remuneração ou salário e a contagem do tempo de serviço relativo ao período de prisão ou da suspensão quando do processo não resultar punição ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão;
II - a diferença de vencimento, ou salário e a contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.
Artigo 41 - O Inspetor ou Guarda prêso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição passada em julgado.
§ 1.º - Durante o afastamento, o Inspetor ou Guarda perderá um terço do vencimento ou salário, tendo direito à diferença, se fôr, afinal, absolvido.
§ 2.º - No caso de condenação e se esta não fôr de natureza que determine a demissão ou dispensa do Inspetor ou Guarda, continuará o mesmo afastado até o cumprimento total da pena, com direito, apenas a um têrço do vencimento ou remuneração.
§ 3.º - O Afastamento previsto nêste artigo não acarretará qualquer desconto se decorrer diretamente do exercício da função policial, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO VIII

Do Recolhimento à Séde

Artigo 42 - Todo o Inspetor ou Guarda deverá fazer recolher a sede central da Corporação ou à sede da sua Divisão ou Subdivisão, se esta estiver localizada no interior , o subordinado ou igual que encontrar na prática de transgressão grave, que requeira essa medida excepcional.
§ 1.º - Se o transgressor fôr superior hierárquico deve ser providenciada a presença de um elemento de pôsto igual ou superior;
§ 2.º - Os detidos pela prática de crimes poderão ser mantidos incomunicáveis, em dependência da Guarda Civil, à disposição da autoridade policial até por 3 (três) dias, nos têrmos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Artigo 43 - Nenhum transgressor será interrogado em estado de enbriaguez.
§ 1.º - Os ébrios deverão ser recolhidos à sede e providenciada, imediatamente, a verificação da dosagem alcoólica;
§ 2.º - O recolhimento por embriaguês não poderá exceder a 12 (doze) horas.

CAPÍTULO IX

Da responsabilidade dos aposentados e dos elementos em disponibilidade

Artigo 44 - Será cassada, por ato do Executivo, a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado em processo, que o Inspetor ou Guarda aposentado ou em disponibilidade:
I - praticou ato que o torne incurso nas leis relativas à segurança nacional ou à defesa do Estado;
II - praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada a pena de demissão, ou de demissão a bem do serviço público;
III - foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse na atividade;
IV - acumular cargo em comissão em função pública federal, estadual, municipal, sem prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
V - exercer advocacia administrativa;
VI - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
VII - praticou usura.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nêste artigo ao ato da cessação da aposentadoria ou da disponibilidade , seguir-se-á o de dispensa ou de demissão e dispensa a bem do serviço público.

TÍTULO III

Do procedimento administrativo

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 45 - A autoridade competente mandará instaurar processo administrativo ou sindicância, a fim de apurar ação ou omissão de Guarda ou Inspetor puníveis disciplinarmente.
Parágrafo único - O processo será precedido da sindicância, quando não houver elementos suficientes para se admitir a existência da falta ou de sua autoria.
Artigo 46 - O processo administrativo será instaurado "ex-offício" ou por denúncia de qualquer do povo, observada nêste caso a verdade e procedência da denúncia.
§ 1.º - A denúncia regular terá a firma reconhecida e virá acompanhada, se fôr o caso, da prova literal, devidamente autenticada da indicação das provas em que se funda, do rol das testemunhas e do endereço do denunciante.
§ 2.º - Quando a denúncia não contiver elementos indispensáveis à apuração da falta, convidar-se-á o denunciante a completá-la.
§ 3.º - A recusa do denunciante importará no arquivamento da denúncia, mediante despacho fundamentado da autoridade competente.
§ 4.º - Não será permitido ao denunciante interferir de qualquer modo no processo ou na sindicância, salvo quando regularmente notificado para prestar declarações ou esclarecimentos sôbre os fatos constantes da denúncia.

CAPÍTULO II

Do Processo Administrativo

Artigo 47 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa acarretar a pena de demissão, inclusive quando o Inspetor ou Guarda fôr denunciado nos têrmos do artigo anterior.
Artigo 48 - O processo administrativo será promovido por uma comissão de três Inspetores, a um dos quais competirá a presidência por indicação da autoridade, na portaria de designação.
§ 1.º - A designação do presidente recairá em Inspetor de condição hierárquica nunca inferior à do indiciado.
§ 2.º - Não poderá fazer parte da comissão processante, ou exercer função de secretário, o Inspetor que tenha sido encarregado de proceder a sindicância referente à mesma falta.
§ 3.º - O presidente da comissão designará um Inspetor ou Classe Distinta para exercer a função de secretário.
§ 4.º - O secretário prestará compromisso de bem servir perante a comissão, lavrando-se o respectivo têrmo.
§ 5.º - O mesmo Inspetor ou Classe Distinta poderá fazer parte concomitantemente de mais de uma comissão processante e a mesma comissão poderá incumbir-se de mais de um processo.
Artigo 49 - Não poderá ser encarregado de proceder sindicância nem fazer parte da comissão processante, mesmo como secretário, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou indiciado.
Parágrafo único - Ao Inspetor designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver de acôrdo com êste artigo.
Artigo 50 - Os membros da comissão e seu secretário, dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de suas repartições, até apresentação do relatório.
Artigo 51 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de oito dias, contado da data da designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta dias, a contar da data da citação do indiciado.
Parágrafo único - Poderá a autoridade que determinou a instauração do processo, prorrogar-lhe o prazo até mais de sessenta dias por despacho ou representação circunstanciada, que lhe fizer o presidente da comissão.
Artigo 52 - Autuada a portaria e demais peças pre-existentes, designará o presidente dia e hora para a audiência inicial, citado o indiciado e notificado o denunciante, se houver, e as testemunhas.
§ 1.º - A citação do indiciado será feita pessoalmente, com prazo mínimo de vinte e quatro horas, e será acompanhada de extrato da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo.
§ 2.º - Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por via postal, em cartas registradas, juntando-se no processo o comprovante do registro. Não sendo encontrado o indiciado ou ignorado o seu paradeiro, a citação se fará com o prazo de quinze dias, por editais publicados por três vezes seguidas no órgão oficial.
§ 3.º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior "in fine" será contado da primeira publicação, certificando  o secretário, no processo, as datas em que as publicações forem feitas.
§ 4.º - Quando fôr desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará à Polícia informações necessárias à notificação.
Artigo 53 - Aos chefes diretos do elemento notificado a comparecer perante a comissão processante, será dado imediato conhecimento dos têrmos da notificação.
Artigo 54 - Feita a citação e não comparecendo o indiciado, prosseguir-se-á no processo, à sua revelia.
Artigo 55 - No dia aprazado será ouvido o denunciante, se comparecer e, na mesma audiência, o indiciado que, dentro do prazo de cinco dias, depositará ou indicará o seu rol de testemunhas até o máximo de dez, as quais serão notificadas. Respeitado o limite acima poderá o indiciado, durante a produção da prova, substituir as testemunhas ou indicar outras em lugar das que não compareceram.
Artigo 56 - No mesmo dia, se possivel, e nos dois subsequentes, tomar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão e, a seguir, o das testemunhas indicadas pelo indiciado.
Parágrafo único - É permitido ao indiciado reperguntar às testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir as perguntas ou reperguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no têrmo as perguntas indeferidas.
Artigo 57 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depôr, salvo o caso de proibição legal, nos têrmos do artigo 207 do Código de Processo Penal, ou em se tratando das pessoas mencionadas no artigo 206 do referido Código.
§ 1.º - O Inspetor ou Guarda que, sem justa causa deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ouremuneração, até que satisfaça essa exigência.
§ 2.º - Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto nêste artigo.
§ 3. - No caso em que pessoa estranha ao serviço público se recuse a depôr perante a comissão, o presidente solicitará à autoridade policial, a providência cabível, a fim de ser ouvida na Polícia a testemunha. Nesse caso, o presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida por itens, a matéria de fato sôbre o qual deverá ser ouvida a testemunha.
Artigo 58 - O elemento que tiver de depôr, como testemunha, fora da sêde de sua função, terá direito a transporte.
Artigo 59 - Como ato preliminar, ou no decorrer do processo, poderá o presidente representar a quem de direito, pedindo a suspensão preventiva do indiciado.
Parágrafo único - No caso em que se faça mister o concurso junto a comissão, de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará à autoridades competente, que poderá colocá-los a disposição daquêle órgão, com ou sem prejuízo das respectivas funções, observado também quanto aos técnicos e peritos o impedimento a que se refere o artigo 49.
Artigo 60 - É permitido ao indiciado tomar conhecimento das arguições novas que surgirem, caso em que terá direito de produzir contra elas as provas que tiver.
Artigo 61 - Ressalvado o disposto no artigo 55, parágrafo único, tem o indiciado o direito de, pessoalmente ou acompanhado de advogado, assistir aos autos probatórios que se realizarem perante a comissão processante requerendo o que fôr a bem de seu direito.
Parágrafo único - O presidente da comissão poderá denegar requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interêsse para o esclarecimento do fato, fundamentando a sua decisão.
Artigo 62 - Para os efeitos do artigo anterior, será notificado o indiciado, pessoalmente ou por carta entregue no enderêço que houver indicado no lugar do processo.
Artigo 63 - O advogado de defesa terá intervenção limitada a que é permitida nesta lei ao próprio indiciado, podendo representá-lo em qualquer ato processual, salvo naquêles em que a comissão processante julgar indispensável a presença do indiciado, podendo êste ser acompanhado do seu advogado.
Artigo 64 - Encerrados os atos concernentes à prova, será dentro de quarenta e oito horas, dada vista dos autos ao indiciado, para apresentar defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Durante êste prazo, terá o indiciado vista dos autos em presença do secretário ou de um dos membros da comissão no lugar do processo.
Artigo 65 - No caso de revelia do indiciado ou esgotado o prazo do artigo anterior sem que haja sido apresentada a defesa, o presidente designará um Inspetor patrono dativo para produzí-la, concedendo-lhe novo prazo.
Artigo 66 - Findo o prazo de defesa, a comissão apresentará seu relatório dentro de dez dias.
§ 1.º - Neste relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas, as razões de defesa, propondo, então, a absolvição ou a punição e indicando, nêste caso, a pena que couber.
§ 2.º - Deverá, também, a comissão, em seu relatório sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interêsse público.
Artigo 67 - Recebendo o relatório da comissão, acompanhado do processo, a autoridade que houver determinado a sua instauração, deverá proferir o julgamento dentro do prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.
§ 1.º - As diligências que se fizerem necessárias deverão ser determinadas e realizadas dentro do prazo máximo mencionado nêste artigo.
§ 2.º - Se o processo não fôr julgado no prazo indicado nêste artigo, o indiciado reassumirá, automaticamente, a sua função ou cargo, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.
Artigo 68 - Quando escaparem a sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo, deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
§ 1.º - Na hipótese dêste artigo, o prazo para julgamento final será o do artigo 60 dêste estatuto.
§ 2.º - A autoridade julgadora promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias a sua execução.
§ 3.º - As decisões serão somente publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias.
Artigo 69 - Toda e qualquer juntada nos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente , as folhas acrescidas.
Parágrafo único - Terão forma processual resumida quanto possível, todos os têrmos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento , bem como certidões e compromissos.
Artigo 70 - Quando ao Inspetor ou Guarda se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo ou sindicância, providenciará para que se instaure, simultâneamente, o inquérito policial.
Parágrafo único - Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dêle à autoridade administrativa.
Artigo 71 - As autoridades referidas no artigo anterior se auxiliarão para que o processo administrativo e o inquerito policial sejam concluídos dentro dos prazos respectivos.
Artigo 72 - Quando o ato atribuído ao Inspetor da Guarda fôr considerado criminoso serão remetidas à autoridade competente, cópias autenticadas das peças essenciais do processo ou da sindicância.
Artigo 73 - É defeso fornecer à imprensa nota sôbre os atos processuais salvo no interêsse da administração, a juízo da autoridade que houver determinado o processo.
Artigo 74 - Só as pessoas diretamente interessadas poderão requerer certidões das peças dos autos que serão fornecidos com observância das disposições legais.
Artigo 75 - Todos os atos ou decisões cujos originais não constem do processo , nêle deverão figurar por cópia autenticada.
Artigo 76 - Constará sempre dos autos de sindicância ou processo , a folha de serviço do indiciado , requisitada à repartição competente.
Artigo 77 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influido na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou da sindicância.

CAPÍTULO III

Da Sindicância

Artigo 78 - A sindicância como meio sumário de verificação será ordenada em portaria, por despacho do Diretor, ao Inspetor de condição hierárquica nunca inferior à do indiciado.
Artigo 79 - Promove-se a sindicância:
I - quando-se tratar da ação omissão de Guarda passível de punição:
II - como preliminar do processo, nos têrmos do artigo 45, parágrafo único, ou quando o processo deva ser instaurado em virtude de denúncia.
III - quando não for obrigatória a instalação do processo administrativo.
Parágrafo único - Durante o estágio probatório o Guarda será dispensado "ad mutum".
Artigo 80 - O Inspetor incumbido da sindicância, deverá dar início imediatamente nos trabalhos, procedendo as seguintes diligências:
I - ouvirá o acusado e as testemunhas para o esclarecimento fatos referidos na portaria de designação:
II - colherá as demais provas que houver, e apreciará a seguir a defesa que haja sido oferecida, concluído pela procedência ou não do arguido.
Artigo 81 - Os prazos da sindicância não poderão ultrapassar a meta dos consignados para o do processo administrativo.
Artigo 82 - A critério da autoridade que designar o Inspector incumbido para proceder à sindicância, poderão os membros da comissão dedicar todo o seu tempo áquele encargo.

TÍTULO IV

Do Direito de Petição

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 83 - É permitido ao Inspetor ou Guarda requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em têrmos, observadas as seguintes regras:
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma poderá ser:
a) - dirigida a autoridade incompetente para decidí-la;
b) - encaminhada, se não por entermédio da autoridade a que estiver direta e imediatamente subordinado o servidor.
Artigo 84 - O direito de pleitear, na esfera administrativa prescreve a partir da data da publicação no órgão oficial, do ato impugnado ou, quando êste fôr de natureza reservada, da data em que dêle tiver conhecido o Inspetor ou Guarda;
I - em cinco anos, quanto aos atos da que decorrerem a demissão aposentadoria ou disponibilidade do Inspetor e dispensa ou aposentadoria do Guarda;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos.
Parágrafo único - Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata êste artigo, interrompem a prescrição, até duas vêzes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houver publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.

CAPÍTULO II

Do Pedido de Reconsideração

Artigo 85 - O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
§ 1.º - Nenhurn pedido de reconsideração poderá ser renovado.
§ 2.º - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de oito dias.

CAPÍTULO III

Dos Recursos

Artigo 86 - Só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal.
Artigo 87 - O recurso será dirigido a autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou preferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente às demais autoridades.
Artigo 88 - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade. 
§ 1.º - A decisão final dos recursos, a que se refere êste artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data do recebimento na repartição, uma vez proferida será imediatamente publicada, sob pena de resposabilidade do funcionário infrator.
§ 2.º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo, os que forem providos, porém darão lugar às retificações necessárias retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade, quando aos efeitos relativos ao passado.

TÍTULO V

Das Disposições Finais

CAPÍTULO I

Do Cancelamento
Artigo 89 - As penalidades impostas só poderão ser canceladas nos casos de pedido de reconsideração deferido ou de recurso provido, apresentado ou interposto no prazo legal, pelo Inspetor ou Guarda punido.

CAPÍTULO II

Dos Casos Omissos

Artigo 90 - Para solução dos casos omissos nêste Regulamento, recorrer-se-á ao Decreto-lei n. 16.743, de 17 de janeiro de 1947 e às disposições legais relativas ao funcionário público ou aos extranumerários conforme se trate de Inspetor ou Guarda, respectivamente.

São Paulo, 12 de novembro de 1957.
Carlos E. Bittencourt Fonseca,  Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.

DECRETO N. 30.092, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre o regulamento disciplinar da Guarda Civil de Estado.

Retificação

Onde se lê:
"Artigo 47 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa acarretar a pena de demissão, inclusive quando o Inspetor ou Guarda fôr denunciado nos têrmos do artigo anterior".
Leia-se:
"Artigo 47 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa acarretar a pena de demissão, inclusive quando o Inspetor fôr denunciado nos têrmos de artigo anterior".
Acrescentar ao artigo 55:

"Parágrafo Unico - O indiciado não assistirá à inquirição do denunciante. Antes, porém, de prestar as proprias declarações, ser-lhe-ão lidas pelo secretario, as que houver aquêle prestado".