Retificação DECRETO N. 30.092, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1957
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento disciplinar da Guarda
Civil do Estado, que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado
dos Negócios da Segurança Pública.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de novembro de 1957.
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina Artigo 1.º - A disciplina é o exato cumprimento dos deveres de
cada um, em todos os setores e em todos os graus da escala hierárquica
na Guarda Civil.
CAPÍTULO II
Da Privação do Uso do Uniforme Artigo 3.º - O Inspetor ou Guarda afastado do exercício do cargo
ou função, continuará sujeito aos preceitos disciplinares em vigor,
quando uniformizados.
TÍTULO II
Dos deveres e da ação policial
CAPÍTULO I
Dos deveres Artigo 6.º - São deveres mínimos dos Inspetores e Guardas:
Da Esfera da Ação Disciplinar Artigo 7.º - Estão sujeitos a êste regulamento, todos os componentes uniformizados e do serviço ativo da Guarda Civil.
CAPÍTULO III Das Penalidades Artigo 8.º - São penas disciplinares:
SECÇÃO I
Da Advertência Artigo 9.º - A pena de advertência é verbal, não poderá ser
aplicada por escrito, nem publicada, sendo apenas objeto de comunicação
reservada ao órgao de pessoal correspondente para o devido registro no
assentamento individual.
Da Repreensão Artigo 11 - A pena de repreensão será aplicada por escrito:
Da Suspensão Artigo 13 - A pena de suspensão será aplicada em caso de faltas
graves e importará no afastamento temporário do exercício, com perda
total dos vencimentos ou salário, bem como de todas as demais vantagens
e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Da Multa Artigo 18 - A pena de suspensão poderá ser convertida em multa
sempre que as exigências do serviço aconselharem tal medida,
obrigando-se nesse caso, o Inspetor ou Guarda a permanecer em exercício
com direito apenas à metade do vencimento ou salário.
SECÇÃO V
Da Demissão e da Dispensa Artigo 19 - A pena de demissão ou de dispensa, será aplicada ao Inspetor ou Guarda nos casos de:
Da Demissão e da Dispensa a Bem do Serviço Público Artigo 20 - Será aplicada a pena de demissão ou dispensa a bem do serviço público ao Inspetor ou Guarda que:
CAPÍTULO IV
Da Aplicação das Penas Artigo 21 - São competentes para aplicação das penas aos Inspetores e Guardas:
CAPÍTULO V
Do Cumprimento das Penas Artigo 29 - As penas aplicadas aos elementos da Guarda Civil serão cumpridas desde a hora em que forem publicadas em boletim.
Das Responsabilidades Artigo 31 - Os Inspetores e Guardas respondem administrativamente pela infração das leis e regulamentos.
CAPÍTULO VII
Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva Artigo 37 - É competente o Diretor da Guarda Civil para ordenar
a prisão administrativa a todo ou qualquer responsável pelos dinheiro e
valores pertencentes à Fazenda Estadual, ou que se acharem sob a guarda
desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas
nos devidos prazos.
Do Recolhimento à Séde Artigo 42 - Todo o Inspetor ou Guarda deverá fazer recolher a
sede central da Corporação ou à sede da sua Divisão ou Subdivisão, se
esta estiver localizada no interior , o subordinado ou igual que
encontrar na prática de transgressão grave, que requeira essa medida
excepcional.
Da responsabilidade dos aposentados e dos elementos em disponibilidade Artigo 44 - Será cassada, por ato do Executivo, a aposentadoria
ou disponibilidade, se ficar provado em processo, que o Inspetor ou
Guarda aposentado ou em disponibilidade:
Do procedimento administrativo
CAPÍTULO I
Das disposições gerais Artigo 45 - A autoridade competente mandará instaurar processo
administrativo ou sindicância, a fim de apurar ação ou omissão de
Guarda ou Inspetor puníveis disciplinarmente.
Do Processo Administrativo Artigo 47 - Será obrigatório o processo administrativo quando a
falta disciplinar, por sua natureza, possa acarretar a pena de
demissão, inclusive quando o Inspetor ou Guarda fôr denunciado nos
têrmos do artigo anterior.
CAPÍTULO III
Da Sindicância Artigo 78 - A sindicância como meio sumário de verificação será
ordenada em portaria, por despacho do Diretor, ao Inspetor de condição
hierárquica nunca inferior à do indiciado.
TÍTULO IV
Do Direito de Petição
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais Artigo 83 - É permitido ao Inspetor ou Guarda requerer ou
representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro
das normas de urbanidade e em têrmos, observadas as seguintes
regras:
Do Pedido de Reconsideração Artigo 85 - O pedido de reconsideração só será cabível quando
contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão.
Dos Recursos Artigo 86 - Só caberá recurso quando houver pedido
de reconsideração desatendido ou não decidido no
prazo legal.
Das Disposições Finais
CAPÍTULO I
Do Cancelamento
CAPÍTULO II
Dos Casos Omissos Artigo 90 - Para solução dos casos omissos nêste Regulamento,
recorrer-se-á ao Decreto-lei n. 16.743, de 17 de janeiro de 1947 e às
disposições legais relativas ao funcionário público ou aos
extranumerários conforme se trate de Inspetor ou Guarda,
respectivamente.
São Paulo, 12 de novembro de 1957.
DECRETO N. 30.092, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre o regulamento disciplinar da Guarda Civil de Estado.
Retificação
"Parágrafo Unico
- O indiciado não assistirá à
inquirição do denunciante. Antes, porém, de
prestar as proprias declarações, ser-lhe-ão lidas
pelo secretario, as que houver aquêle prestado".
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Parágrafo único - São manifestações essenciais da disciplina:
a) - a obediência pronta às ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
b) - a rigorosa observância as prescrições legais e regulamentares;
c) - a colaboração espontânea na
manutenção da disciplina a que estão sujeitos os
elementos da Guarda Civil.
Artigo 2.º - O Inspetor
ou Guarda estará sempre subordinado à disciplina
básica da Corporação, onde quer que exerça
suas atividades.
Parágrafo único - O
Inspetor ou Guarda quando exercer suas atividades junto aos órgãos
oficiais, cujas modalidades especiais do serviço sejam reguladas por
estatutos próprios, sujeitar-se-ão às normas e instruções relativas a
êsses órgãos respeitando o disposto nêste artigo.
Parágrafo único -
Ao Inspetor ou Guarda aposentado é proibido o uso do uniforme,
ressalvado o disposto no Decreto 29.933, de 19 de outubro de 1957.
Artigo 4.º - O Diretor poderá proibir o uso do uniforme:
I - aos que estiverem em disponibilidade;
II - aos afastados do exercício do cargo ou função enquanto durar o afastamento.
Parágrafo único -
Está compreendido na proibição o que usar o uniforme sem a correção
necessária ou tenha procedimento irregular devidamente apurado em
sindicância ou inquérito, na forma estabelecida por êste regulamento.
Artigo 5.º - Será privado definitivamente, do uso do uniforme o Inspetor ou guarda compreendido no item 1 do artigo anterior, que:
I - exercer atividades consideradas imcompatíveis com a função policial;
II - mostrar-se refratário à disciplina;
III - fôr convencido de incontinência pública
e escandalosa, de vício de jogos proibidos ou de embriaguez
habitual,
I - Como servidores do Estado:
a) - estar sempre pronto para as exigências normais e as emergências exigidas pelo serviço público;
b) - dedicar-se ao exercício do cargo ou da
função, colocando os interesses da
Corporação acima de suas conveniências pessoais;
c) - praticar com galhardia os deveres cívicos próprios de todos os cidadãos;
d) - cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, os preceito legais e disciplinares;
e) - demonstrar sempre elevação de caráter,
firmeza e decisão em tôdas as situações;
f) - tomar iniciativa logo e sempre que as circunstâncias o exigirem;
g) - aperfeiçoar suas qualidades morais e elevar o nível de seus conhecimentos e de sua capacidade funcional;
h) - dignificar o cargo ou função que exercer, mantendo integro
o seu prestigio, o principio da autoridade e da hierarquia e respeito
às leis, regulamentos e ordens de serviço; i) - cultivar o sentimento de responsabilidade e destemor;
j) - ser leal em tôdas as circunstâncias;
k) - ser ativo e perseverante no exercício do cargo ou da função;
l) - manter espírito de camaradagem;
m) - observar os preceitos sociais e de boa educação;
n) - ser justo e reto no seu procedimento e também nas
decisões tomadas em relação aos seus subordinados;
o) - ser altivo, dentro da disciplina e da boa educação;
p) - assumir a responsabilidade de seus atos e dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas;
q) - permitir adequada iniciativa de seus subordinados, estimulando e desenvolvendo neles a aptidão para agirem por si;
r) - tomar em consideração as sugestões dos
subordinados, quando manifestadas de acôrdo com os preceitos
legais e regulamentares;
s) - exercer o poder disciplinar que lhe é legalmente atribuído.
II - Como Integrantes da Guarda Civil:
a) - apresentar-se à sede da Corporação, estando de folga,
sempre que haja ameaça de perturbação da ordem pública e em casos de
emergência;
b) - comunicar a quem de direito, toda falta praticada por elemento da Corporação;
c) - fazer uso de suas armas somente no caso de extrema necessidade ou de legítima defesa;
d) - garantir a integridade física e a vida das pessoas que detiver ou prender;
e) - solicitar permissão da Diretoria para residir fora da localidade onde serve;
f) - participar à sua unidade a mudança de residência que fizer;
g) - respeitar a crença religiosa alheia e seus ministros;
h) - respeitar as imunidades dos parlamentares e dos representantes diplomáticos estrangeiros;
i) - tratar com carinho enfêrmos e feridos, animando-os,
confortando-os e abstendo-se de exclamações de espanto, desolação ou
repugnância;
j) - estar sempre com o uniforme limpo, cabelo cortado, com barba raspada e com os bigodes aparados, se os usar;
III - Como policiais:
a) - ter especial cuidado ao dar ordens, a fim de que estas
sejam oportunas, claras e exequíveis e certificar-se do seu fiel
cumprimento, ajudando mesmo a cumprí-las quando as circunstâncias assim
o exigirem;
b) - prender em flagrante as pessoas que encontrar na
prática de crime de contravenção, conduzindo-as
à autoridade competente;
c) - revistar as pessoas que detiver ou prender;
d) - deter os que praticarem desordens ou escandalos;
e) - deter os que, depois das 22 horas, perturbarem o sossêgo público;
f) - deter os que praticarem depredações;
g) - deter os que maltratarem enfêrmos, dementes, velhos, menores e animais;
h) - deter os que dirigirem veículos em estado de embriaguez ou com notória imperícia;
i) - deter os que conduzirem instrumentos próprios a prática de furto;
j) - deter os que, sem a devida autorização, portarem armas;
k) - deter os que apresentarem indícios de prática de crime e os
que forem surpreendidos destruindo vestígios de crimes ou acidente;
l) - deter os que faltarem com o devido respeito a qualquer pessoa;
m) - deter os que desacatarem autoridade ou funcionário público no exercício de suas funções;
n) - comunicar à autoridade policial, todo e qualquer acidente,
incêndio, inundação, desabamento, atropelamento e encontro de cadáver;
o) - comunicar ainda a ruptura de cabos elétricos, nos
telegráficos, telefônicos, de encanamento de água,
gás ou esgôtos;
p) - comunicar à autoridade competente a formação de ajuntamentos ilícitos;
q) - encaminhar à autoridade competente as crianças extraviadas;
r) - comunicar o encontro de residências abertas, estando ausentes seus moradores;
s) - comunicar o encontro de veículos abandonados, em rua deserta ou lugar êrmo;
t) - cumpre também aos componentes da Corporação:
1.º) - atender com presteza a gritos ou apitos de socorro;
2.º) - acorrer a lugar onde tiver sido praticado crime e auxiliar as autoridades policiais presentes;
3.º) - prestar auxílio em tudo quanto esteja ao seu alcance
para a manutenção ou restabelecimento da ordem
pública;
4.º) - entregar à autoridade policial competente, objetos ou valores que tiver achado;
5.º) - socorrer as pessoas que estiverem em iminente perigo de vida;
6.º) - solicitar socorro médico para pessoas acometidas de mal súbito
ou que hajam sofrido acidente, tenham se envenenado ou sido mordidas
por animal peçonhento ou hidrófobo;
7.º) - auxiliar crianças, enfêrmos e pessoas idosas a
atravessar a via pública, mórmente em lugar de
trânsito intenso;
8.º) - prestar atenciosa e delicadamente as informações que lhe forem
solicitadas e que não envolvam assunto de caráter reservado;
9.º) - solicitar, por intermédio da autoridade policial, escolta para
elementos de outras corporações que estejam se portando
incovenientemente;
10) - impedir que o trânsito de pedestres ou de veículos seja
prejudicado ou interrompido nas vias públicas, em virtude de jogos
desportivos, exercícios de patinação ou por filas de pessoas à porta de
teatros, templos, repartições públicas ou casas comerciais;
11) - obstar que delinquente, após a prisão, lance fora objetos que
possam elucidar o crime, testemunhando, sempre que possivel o achado e
a identidade desses objetos, se, apesar da vigilância, forem
destruídos;
12) - abster-se de tocar em móveis, objetos, armas, roupas ou papéis
existentes no local de crime, bem como não atender na área respectiva e
impedir que outros o façam, salvo as autoridades policiais competentes,
cumprindo-lhes, outrossim, resguardar as manchas de sangue, pégadas,
sulco de veículos e outros vestígios que possam interessar aos peritos
criminais;
13) - fazer, a quem de direito, comunicação escrita do serviço realizado.
Parágrafo Unico -
Além dos deveres especificados nêste capítulo, cumpre aos Inspetores e
Guardas zelar pela disciplina e renome da Corporação, impondo-se-lhes
procedimento irrepreensível na vida pública e particular, primar pela
correção de atitudes e maneiras, pela sobriedade da linguagem falada e
escrita e pela discrição.
CAPÍTULO II
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - demissão;
VI - demissão a bem do serviço público.
Parágrafo único -
Aos Guardas, além das penas previstas nos itens I, II, I II e
IV, aplica-se a dispensa e a dispensa a bem do serviço
público.
Artigo 10 - Será advertido pelo Diretor da Guarda Civil o
Inspetor ou Guarda que negligenciar no desempenho das
funções ou ainda que:
I - aconselhar subordinado ou igual a faltar ao serviço ou a deixar a Corporação;
II - conversar com estranho ou colegas, quando de serviço, sem causa justificável;
III - cantar, assobiar ou fazer ruído em lugar ou ocasião em que seja exigido silêncio;
IV - deixar de saudar a superior ou autoridade, mesmo que estejam a paisana;
V - deixar de corresponder a saudação de subordinado ou igual;
VI - dar a superior tratamento íntimo ou inadequado, verbal ou por escrito;
VII - demorar-se, injustificadamente, na
apresentação a superior, quando chamado, ainda que fora
de horas de trabalho;
VIII - deixar de se apresentar, entrando na séde central pela prímeira vez no dia:
a) - a um dos membros da Administração superior tratando-se de Inspetor;
b) - ao Inspetor de Plantão, sendo Guarda.
IX - esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário ou de ordem moral;
X - entrar, estando de serviço e sem evidente
necessidade, em café, confeitaria, empório, "dancing" ou
casa semelhante;
XI - deixar de trazer, em lugar visivel e regulamentar, a chapa numérica ou distintivo;
XII - omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência;
XIII - omitir em nota de ocorrência ou em qualquer papel, dados indispensáveis ao esclarecimento de fato tratado;
XIV - penetrar em dependência da Guarda Civil, cuja entrada seja proibida ou lhe seja vedada;
XV - apresentar-se ao serviço público com as cabelos crescidos,
costeletas, bigodes desproporcionais ou com uniforme em desalinho ou
desasseado;
XVI - transportar, quando uniformizado, cestas, sacos ou volumes avantajados;
XVII - usar equipamento ou uniforme que não seja o regulamentar;
XVIII - usar de têrmos descorteses para com subordinado, igual ou particular;
XIX - deixar de revistar pessoas que haja detido;
XX - viajar sentado em qualquer veiculo de transporte coletivo,
estando de pé, superior hierárquico, senhoras idosas ou grávidas,
enfêrmos ou pessoas com crianças ao colo;
XXI - viajar em carroça ou estribo de caminhão ou automóvel, sem evidente necessidade;
XXII - dar tratamento inadequado aos pais, cônjuges, filhos ou parente;
XXIII - trazer a mão no bolso quando uniformizado;
XXIV - agir com negligência ou imprudência no trabalho que estiver executando.
Parágrafo único - Na reincidência será aplicado a pena de repreensão.
SECÇÃO II
I - em boletim reservado, quando se tratar de Inspetores;
II - em boletim geral, quando se tratar de Guardas.
Artigo 12 - Será repreendido o Inspetor ou Guarda que faltar com cumprimento de dever e, ainda que:
I - afastar-se do pôsto de vigilância ou de qualquer lugar em
que deva se achar por fôrça de dispositivo legal ou de ordem, sem causa
justificada;
II - apresentar-se para o serviço com atraso, salvo por motivo independente de sua vontade;
III - apresentar-se com uniforme diferente do designado para o serviço, ato ou solenidade;
IV - apresentar comunicação, representação ou queixa destituída de fundamento;
V - atender ao público com preferências pessoais;
VI - ausentar-se de sua residência sem comunicar o
enderêço onde possa ser encontrado, nos casos de
prontidão ou sôbre-aviso;
VII - ausentar-se da localidade onde servir, sem permissão da autoridade competente;
VIII - atrasar, sem motivo justificável:
a) - a entrega de objeto achado ou apreendido;
b) - a prestação de contas de pagamento ou de qualquer outra entrada em dinheiro;
c) - os pedidos de uniforme e de material;
d) - o encaminhamento de comunicações, informações, fichas, mapas e documentos.
IX - concorrer para que os seus subordinados não lhe dêem tratamento adequado ou o tratem com intimidade;
X - concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes da Corporação;
XI - contrariar as regras de trânsito de veículos e pedestres ou
qualquer medida de caráter policial, a não ser nos casos de absoluta
necessidade pública;
XII - comunicar-se com prêso ou detido, sem causa justificável;
XIII - deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou
impedí-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção
desta se torne indispensável;
XIV - deixar de deter e de fazer conduzir à autoridade
competente o subordinado ou igual que esteja se portando
inconvenientemente em lugar público;
XV - deixar de prestar as informações que lhe competir, sem causa justificável;
XVI - deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:
a) - as ordens que tiver recebido sôbre pessoal ou material;
b) - as ocorrências policiais;
c) - a sua suspeição em processo em que sirva como testemunha, perito, escrivão ou sindicante;
XVII - deixar de registrar, em livro competente:
a) - os recados telefônicos que receber;
b) - as faltas de comparecimento ao serviço;
c) - as comunicações de transgressões;
d) - as ocorrências policiais;
e) - as ordens e recomendações da Diretoria;
f) - as preleções ministradas ao pessoal;
g) - os débitos para com a Fazenda Estadual e Caixa Beneficente da Guarda Civil;
h) - as cargas e descargas de material;
i) - as peças de uniforme distribuídas e as recolhida à Secção do Material;
XVIII - discutir, em lugar público ou dependência da Guarda Civil, estando uniformizado;
XIX - emprestar distintivo, peça de uniforme, equipamento ou
qualquer material pertencente à Corporação, sem permissão de quem de
direito, desde que do fato não decorra situação mais grave;
XX - expressar-se em língua estrangeira, fora dos casos permitidos;
XXI - fazer recolher à séde central o Inspetor ou Guarda sem positivar o motivo;
XXII - fazer os serviços de ronda ou de inspeção sem a necessária regularidade;
XXIII - fumar em serviço ou na presença de superior, formatura ou em lugar em que tal seja vedado;
XXIV - imiscuir-se em assuntos que, embora referentes à
repartição onde trabalha, não sejam de sua
competência;
XXV - interceder pela liberdade de detido, sem que haja motivo de parentesco;
XXVI - tomar alimento ou bebida, estando em serviço normal de policiamento;
XXVII - deixar de manter a escrituração em dia, em perfeita ordem e de acôrdo com os modêlos oficiais;
XXVIII - deixar de providenciar o cumprimento, em tempo hábil, de qualquer exigência legal;
XXIX - deixar de manter em dia em seus assentamentos na
Corporação e os de sua família na Caixa
Beneficiente da Guarda Civil;
XXX - deixar de se apresentar à séde de sua unidade, estando de
folga, sempre que haja ameaça de perturbação da ordem, salvo motivo
justificável;
XXXI - deixar de transmitir, de modo claro e preciso, as ordens para seu cabal cumprimento;
XXXII - deixar de fornecer, a quem os pedir, os dados referentes à sua identidade funcional;
XXXIII - deixar de se apresentar, no prazo regulamentar, sem motivo justificável:
a) - ao Agrupamento, Divisão ou Subdivisão para o qual tenha sido removido;
b) - à Autoridade competente, no caso de requisição para depôr ou prestar declarações;
c) - após a conclusão do serviço, excetuados os casos de fôrça maior devidamente comprovados;
XXXIV - passar a chefia de unidade ou serviço, fora dos casos previstos na legislação da Guarda Civil;
XXXV - permitir que subordinado exerça
função incompatível com as suas
atribuições ou proibidas por lei ou regulamento;
XXXVI - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, em local em que isso seja vedado;
XXXVII - procurar resolver assunto atinente ao serviço policial ou à disciplina, que escape à sua alçada;
XXXVIII - queixar-se ou representar contra superior, em desacôrdo com as prescrições regulamentares:
XXXIX - receber o serviço fora do local regulamentar ou depois da hora estabelecida;
XL - residir fora da localidade onde desempenha as suas atividades, sem a competente permissão;
XLI - sentar-se, estando em serviço;
XLII - servir-se, sem autorização, de objeto alheio ou que não esteja a seu cargo ou sob sua responsabilidade;
XLIII - usar no uniforme insígnias de sociedade particular,
associações religiosas, política, esportiva ou quaisquer outras que não
as regulamentares;
XLIV - usar de têrmos de gíria em comunicação, informação ou ato
semelhante, salvo se os mesmos se tornarem indispensáveis à compreensão
do assunto tratado, devendo ser, então colocados entre aspas;
XLV - utilizar-se de aparelho telefônico da Corporação para conversas particulares;
XLVI - retardar o encaminhamento de documentos que interessem à administração da Guarda Civil;
XLVII - descurar do seu armamento, uniforme, equipamento e de
tudo que estiver a seu cargo ou sob a sua responsabilidade, guarda ou
vigilância;
XLVIII - tomar partido em competições esportivas, estando uniformizado.
Parágrafo único - Havendo dolo ou má fé ou sendo reincidente na falta, será aplicada a pena de suspensão.
SECÇÃO III
Parágrafo único - A pena de suspensão não excederá de 90 (noventa) dias.
Artigo 14 - São transgressões puníveis com suspensão de 1 (um ) a 8 (oito) dias:
I - abandonar o serviço antes da hora a regulamentar ou assumi-lo depois da hora, excetuados os casos permitidos;
II - promover manifestações de apreço ou
desapreço dentro da repartição, ou tornar-se
solidário com elas;
III - comprar ou vender, alugar ou penhorar qualquer objeto, estando em dependência da Guarda Civil ou em serviço;
IV - criticar ato praticado por superior em serviço ou em consequência dêste;
V - deixar abandonado pôsto especial de vigilância,
prédio interditado, repartição pública ou
outros confiados à sua guarda;
VI - deixar de representar a seu chefe imediato sôbre irregularidades, abusos ou desvios de que tiver conhecimento;
VII - deixar de prestar auxílio que estiver ao seu
alcance para a manutenção ou o restabelecimento da ordem
pública;
VIII - deixar de executar serviço policial urgente reclamado
pelo público, por colegas ou determinado por superior ou autoridade
competente:
IX - dormir ou entreter-se durante as horas de trabalho ou
preocupar-se com quaisquer outras atividades estranhas no
serviço:
X - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da Corporação;
XI - faltar à verdade, acarretando danos;
XII - utilizar material de escritório da administração, em serviço particular;
XIII - fazer uso de bebidas alcoólicas ou de entorpecentes estando uniformizado;
XIV - induzir superior a êrros ou engano, mediante informações inexatas;
XV - introduzir ou distribuir em dependência da Guarda Civil ou
em lugar público, estampas, publicações ou jornais subversivos ou que
atentem contra a disciplina e a moral; XVI - deixar de participar os extravios ou estragos de qualquer
das peças do armamento, do equipamento, do uniforme ou do material a
seu cargo ou sob sua responsabilidade;
XVII - manter relações de amizade com pessoas notóriamente suspeitas e de baixa reputação;
XVIII - deixar de conceder permissão a subordinado para queixar-se ou representar contra si;
XIX - negar-se a receber pagamento, uniforme ou objetos que lhe sejam destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder;
XX - ofender, por gestos ou palavras, à moral e aos bons costumes;
XXI - permutar serviço, sem permissão da autoridade hierárquica competente;
XXII - penetrar uniformizado em casa de tolerância, de tavolagem ou notòriamente suspeita, salvo a serviço;
XXIII - simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra vantagem;
XXIV - penetrar em domcílio alheio, fora dos casos permitidos;
XXV - solicitar a interferência de pessoa estranha
à Guarda Civil, a fim de obter, para si, qualquer vantagem ou
benefício:
XXVI - tocar em objetos ou papéis existentes no local onde se
tenha dado crime, andar na respectiva área ou não resguardar as manchas
de sangue, pégadas ou outros vestígios;
XXVII - trabalhar mal, intencionalmente;
XXVIII - tratar de assuntos particulares, durante as horas de serviço;
XXIX - tratar subordinado com injustiça ou perseguí-lo;
XXX - usar de suas armas sem evidente necessidade;
XXXI - usar de linguagem ofensiva ou injuriosa em comunicação, informação ou ato semelhante;
XXXII - vender a colega peça de uniforme ou calçado que haja recebido para seu uso;
XXXIII - praticar, na vida privada, qualquer ato que possa provocar escândalo público;
XXXIV - dirigir veículo sem estar habilitado;
XXXV - fornecer notícia à imprensa sôbre o serviço policial que atender ou de que tiver conhecimento.
Parágrafo único - No caso de reincidência a falta será punída com suspensão duplicada.
Artigo 15 - São transgressões puníveis com suspensão de 8 (oito) a 15 (quinze) dias:
I - dar, alugar, emprestar, penhorar ou vender a pessoa estranha
à Guarda Civil, peças de uniforme ou de equipamento, novas ou usadas;
II - deixar de comunicar a superior ou à autoridade
competente qualquer informação que tiver sôbre
perturbação da ordem pública;
III - deixar que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Civil, sob sua guarda ou responsabilidade direta;
IV - responder inadequada ou inconvenientemente, servindo como testemunha ou perito;
V - patrocinar a defesa de Inspetor ou Guarda sujeito a processo, sem a designação competente;
VI - discutir política e religião na hora do
expediente na sede da Corporação e suas
dependências;
VII - promover ou tomar parte em rifa entre os componentes da Guarda Civil;
VIII - promover desordens;
IX - recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade competente;
X - recusar-se a ser submetido à inspeção médica;
XI - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicada;
XII - retirar, sem permissão, documento, livro ou obejeto existente na repartição;
XIII - ter diretamente sob sua chefia parente consanguineo ou afim;
XIV - aconselhar que não seja cumprida ordem legal ou para que seja retardada a sua execução.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, a transgressão será punida com suspensão duplicada.
Artigo 16 - São transgressões puníveis com suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias:
I - censurar, pela imprensa ou outro qualquer meio de
publicidade, as autoridades constituídas ou seus superiores, ou
criticar atos da administração, podendo, todavia, em trabalho
devidamente assinado, apreciá-los de ponto-de-vista doutrinário, com o
fito de colaboração ou cooperação;
II - ofender, com palavras ou gestos, superiores, igual ou subordinado;
III - ameaçar superior ou subordinado;
IV - exercer atividade incompatível com a função policial;
V - faltar com o devido respeito a magistrado, parlamentar, diplomata ou quaisquer outras autoridades;
VI - fazer propaganda política em dependência da Guarda Civl;
VII - introduzir em dependência da Guarda Civil bebidas
alcoólicas, ou material inflamável ou explosivo, sem
permissão superior;
VIII - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou
documento privativo da Diretoria da Guarda Civil ou que possam
contribuir para o desprestígio da Corporação;
IX - exercer comércio entre os companheiros de
serviço, promover ou subscrever lista de donativos, dentro da
repartição;
X - proceder a desconto em vencimentos ou salários, fora dos casos permitidos em lei;
XI - tomar parte em jôgo proibido;
XII - representar a Guarda Civil em qualquer solenidade sem estar, para tanto, autorizado;
XIII - revelar parcialidade em sindicância que realize ou como membro da comissão de promoção;
XIV - utilizar-se do anonimato;
XV - soltar preso ou detido, sem ordem da autoridade competente;
XVI - tomar parte em reunião sindical preparatória de greve ou de agitação social;
XVII - valer-se de sua qualidade de policial para perseguir desafeto;
XVIII - alterar ou adulterar ordens escritas, pedidos de compra
no Armazem da Caixa Beneficente, em proveito próprio ou alheio;
XIX - agredir companheiro de igual hierarquia.
Parágrafo único - Na reincidência, a transgressão será punida com suspensão duplicada.
Artigo 17 - São transgressões puníveis com suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias:
I - fazer contrato de natureza comercial ou industrial com o Govêrno, por si ou como representante de outrem;
II - exercer funções de direção ou gerência de empresa bancária
ou industrial, ou de sociedades comerciais subvencionadas ou não pelo
Govêrno;
III - exercer, mesmo fora de horas de trabalho, emprego ou
função em empresas, estabelecimentos ous instituições que tenha relação
com o Govêrno, em matéria que se relacione com a finalidade da
Corporação ou da repartição ou serviço em que tenha exercício;
IV - aceitar representação de Estado estrangeiro sem autorização legal;
V - comerciar ou ter parte em sociedade comercial, exceto como
acionista, quotista ou comanditário, não podendo em qualquer caso, ter
função de direção ou gerência;
VI - constituir-se procurador de partes em serviços de
intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando-se
tratar de interêsse de parente até o segundo grau. VII - valer-se da qualidade de Inspetor ou Guarda, para
desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr direta ou
indiretamente, qualquer proveito;
VIII - deixar de atender aos gritos ou aos apitos de socorro;
IX - usar de violência desnecessária, no ato de efetuar prisão ou detenção.
X - adulterar ou sonegar processo, livros, fichas, mapas ou papéis da Corporação;
XI - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que haja prendido ou detido;
XII - recusar-se a auxiliar as autoridade públicas ou seus
agentes que estejam no exercício de suas funções e que, em virtude
destas, necessitem de seu auxílio imediato;
XIII - fazer despesas à conta da Guarda-Civil sem estar para isso autorizado:
XIV - praticar atos obscenos;
XV - praticar usura;
XVI - aliciar, ameaçar ou coagir testemunhas ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial.
Parágrafo único -
Não está compreendida na proibição dos itens II e V dêste
artigo a participação do Inspetor ou Guarda na direção ou gerência de
cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
SECÇÃO IV
I - abandono de cargo ou função;
II - procedimento irregular de natureza grave;
III - ausência ao serviço, sem causa justificavel, por mais de
60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o ano, ao Inspetor, e 30
(trinta) dias ao Guarda;
IV - insubordinação grave;
V - pedido, por empréstimo de dinheiro ou quaisquer valores a
pessoas que tratem de interesse ou o tenha na repartição, ou estejam
sujeitas a sua fiscalização;
VI - acumulação proibida de cargo ou funções públicas;
VII - não preenchimento dos requisitos exigidos durante o estágio probatório;
VIII - prestar declarações falsas, a fim de obter vantagem para si ou para outrem;
IX - utilizar-se do cargo ou função para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.
Parágrafo único -
Considerar-se-á abondono do cargo ou função o não comparecimento por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos, respectivamente aos Inspetores e
de 15 (quinze) dias ao Guarda, salvo as hipóteses de fôrça maior ou de
coação ilegal.
SECÇÃO VI
I - fôr convencido da incontinência pública e
escandalosa, de vícios e jôgos proibidos e de
embriaguês habitual;
II - praticar crime contra a boa ordem e a administração
pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis
relativas à segurança e à defesa nacional;
III - revelar segredo de que tenha conhecimento em razão do
cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o
Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave agredindo superior ou subordinado;
V - praticar em serviço, ofensas fisicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio da Nação;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
VIII - pedir, por emprestimo, dinheiro ou quaisquer valores a
pessoas que tratem de interesse ou o tenham na repartição, ou estejam
sujeitas a sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa:
X - introduzir ou favorecer a entrada de entorpecentes nas dependências da Corporação;
XI - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou contra o serviço público;
XII - receber estipêndio de firmas fornecedoras ou entidades
fiscalizadas, no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão
para compra de material ou de fiscalização de qualquer natureza.
I - o Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de demissão
simples ou agravada, ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade
de Inspetor ou Guarda;
II - o Secretário da Segurança Pública,
quando se tratar de dispensa de Guarda com mais de 5 (cinco) anos de
serviço;
III - o Diretor da Guarda Civil, nos demais casos.
§ 1.º - A competência estabelecida nêste artigo não exclui a das autoridades hierarquicamente superiores.
§ 2.º - Todas as
penalidades constarão, obrigatóriamente, dos assentamentos dos
servidores da Guarda Civil, devendo ser publicadas, com exceção das de
advertência.
Artigo 22 - Não
poderá ser imposta mais de uma pena para cada
infração disciplinar, salvo pena acessoria, quando
necessária à disciplina.
Artigo 23 - Na aplicação das penas serão mencionados:
I - a autoridade que aplicar a pena;
II - a competencia legal para sua aplicação:
III - a transgressão cometida, em têrmos precisos e sintéticos;
IV - a incidência legal da infração;
V - a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão;
VI - o nome do servidor e sua situação funcional (cargo ou função, padrão ou referência).
Parágrafo único - A
imposição, abrandamento ou agravação, cancelamento ou anulação da pena
deverão ser, obrigatóriamente, lançados no prontuário do servidor.
Artigo 24 - Os
servidores que cometerem crimes inafiançáveis, atos infamantes ou
atentarem contra a ordem política e social estabelecidas, serão
entregues as autoridades competentes, sem prejuízo do procedimento
disciplinar.
Artigo 25 - O Diretor da Guarda Civil poderá agir pelo critério
da verdade sabida, nas casos em que o Inspetor ou Guarda fôr apanhado
em flagrante, pelo superior hierárquico, na prática de irregularidades
e desde que à pena a ser aplicada seja advertência, ou repreensão, ou
suspensão, sendo esta até 8 (oito) dias para os Inspetores e até 15
(quinze) dias para os Guardas.
Artigo 26 - Quando ocorrer concurso de infrações, aplicar-se-á a pena correspondente à de maior gravidade.
Artigo 27 - Uma vez submetidos a processo administrativo, os
componentes da Guarda Civil só poderão ser exonerados ou dispensados, a
pedido, depois da conclusão do processo e reconhecida a sua inocência.
Artigo 28 - À primeira infração, e de
acôrdo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer
pena disciplinar.
§ 1.º - Se o punido
já houver trabalhado quando publicado o boletim, ou pertencer à Divisão
ou Subdivisão sediada no Interior do Estado, a pena produzirá efeito a
partir do dia em que o Inspetor ou Guarda tiver conhecimento da
punição.
§ 2.º - Se o punido estiver suspenso disciplinarmente, será a pena aplicada a contar da data em que concluir a pena anterior.
§ 3.º - Se o punido
estiver hospitalizado, em gôzo de licença ou
férias, a pena será aplicada a partir da
reassunção.
Artigo 30 - Os
atacados de loucura e, uma vez positivada a moléstia, impor-se-á o
arquivamento do processo, sendo o paciente recolhido ao hospital
especializado ou instituição semelhante, se assim o exigir a segurança
coletiva.
Parágrafo Único -
Se a afecção fôr posterior à
transgressão, o processo ficará paralisado e, se
terminado, será suspensa a aplicação da pena.
CAPÍTULO VI
Parágrafo único - A
responsabilidade administrativa independe da criminal e da civil, sendo
remetidas peças do processo administrativo a quem de direito, quando o
ato atribuído ao servidor fôr considerado criminoso.
Artigo 32 - A
responsabilidade disciplinar será apurada de acôrdo com o disposto
nêste regulamento e sub-sidiáriamente com o estabelecido em outros atos
administrativos.
Artigo 33 - Os Inspetores e Guardas são responsáveis por todos
os prejuízos que causarem à Fazenda Estadual por dolo, ignorância,
frouxidão, indolência, negligência ou omissão.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a resnponsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda
ou responsabilidade, ou por não prestar contas ou por não as tomar, na
forma e no prazo estabelecido em leis, decretos, regulamentos,
instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avárias e quaisquer outros prejuízos
que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu
exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas
notas de despachos, guias e outros documentos de receita, ou que tenham
com êles relação;
IV - por qualquer êrro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 34 - Nos
casos de indenização à Fazenda Estadual, o Inspetor ou Guarda será
obrigado a repôr a importância do prejuízo causado, em virtude de
desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos
prazos legais.
Artigo 35 - A importância da indenização poderá ser descontada
do vencimento ou salário, não excedendo o desconto à quinta parte de
sua importância líquida.
Parágrafo Único -
No caso do ítem IV do parágrafo único do artigo 33 não tendo
havido má fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reicidência, a
de suspensão.
Artigo 36 - O
pagamento da indenização a que ficar obrigado o Inspetor ou Guarda, na
forma dos artigos anteriores não o exíme da pena disciplinar em que
incorrer.
§ 1.º - O Diretor
da Guarda Civil, ao ordenar a prisão, comunicará o fato imediatamente
ao Secretário da Segurança Pública para posterior comunicação à
autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
§ 2.º - O Diretor
da Guarda Civil providenciará no sentido de ser iniciado, com urgência,
e imediatamente concluído, o processo de tomada de contas.
§ 3.º - A prisão administrativa não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Artigo 38 - Poderá
ser ordenada pelo Diretor da Guarda Civil a suspensão preventiva do
Inspetor ou Guarda até 30 (trinta) dias, desde que o seu afastamento
seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, cabendo ao
Secretário da Segurança Pública prorrogá-la até 90 (noventa) dias,
findo os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo
administrativo não esteja concluído.
Artigo 39 - Durante o período da prisão ou da suspensão
preventiva o Inspetor ou Guarda perdera 1|3 (um terço) do vencimento,
remuneração ou salário.
Artigo 40 - O Inspetor ou Guarda terá direito:
I - a diferença do vencimento, remuneração ou salário e a
contagem do tempo de serviço relativo ao período de prisão ou da
suspensão quando do processo não resultar punição ou esta se limitar às
penas de advertência, multa ou repreensão;
II - a diferença de vencimento, ou salário e a contagem do tempo
de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo
da suspensão efetivamente aplicada.
Artigo 41 - O Inspetor ou Guarda prêso preventivamente,
pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será considerado
afastado do exercício, até condenação ou absolvição passada em julgado.
§ 1.º - Durante o
afastamento, o Inspetor ou Guarda perderá um terço do vencimento ou
salário, tendo direito à diferença, se fôr, afinal, absolvido.
§ 2.º - No caso de
condenação e se esta não fôr de natureza que determine a demissão ou
dispensa do Inspetor ou Guarda, continuará o mesmo afastado até o
cumprimento total da pena, com direito, apenas a um têrço do vencimento
ou remuneração.
§ 3.º - O
Afastamento previsto nêste artigo não acarretará qualquer desconto se
decorrer diretamente do exercício da função policial, ressalvado o
disposto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VIII
§ 1.º - Se o
transgressor fôr superior hierárquico deve ser
providenciada a presença de um elemento de pôsto igual ou
superior;
§ 2.º - Os detidos
pela prática de crimes poderão ser mantidos incomunicáveis, em
dependência da Guarda Civil, à disposição da autoridade policial até
por 3 (três) dias, nos têrmos do artigo 21, parágrafo único, do Código
de Processo Penal.
Artigo 43 - Nenhum transgressor será interrogado em estado de enbriaguez.
§ 1.º - Os
ébrios deverão ser recolhidos à sede e
providenciada, imediatamente, a verificação da dosagem
alcoólica;
§ 2.º - O recolhimento por embriaguês não poderá exceder a 12 (doze) horas.
CAPÍTULO IX
I - praticou ato que o torne incurso nas leis relativas à segurança nacional ou à defesa do Estado;
II - praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os
quais é cominada a pena de demissão, ou de demissão a bem do serviço
público;
III - foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse na atividade;
IV - acumular cargo em comissão em função pública federal,
estadual, municipal, sem prévia e expressa autorização do Chefe do
Poder Executivo.
V - exercer advocacia administrativa;
VI - aceitou representação de Estado estrangeiro,
sem prévia autorização do Presidente da
República;
VII - praticou usura.
Parágrafo único -
Nas hipóteses previstas nêste artigo ao ato da cessação da
aposentadoria ou da disponibilidade , seguir-se-á o de dispensa ou de
demissão e dispensa a bem do serviço público.
TÍTULO III
Parágrafo único - O
processo será precedido da sindicância, quando não houver elementos
suficientes para se admitir a existência da falta ou de sua autoria.
Artigo 46 - O
processo administrativo será instaurado "ex-offício" ou por denúncia de
qualquer do povo, observada nêste caso a verdade e procedência da
denúncia.
§ 1.º - A denúncia
regular terá a firma reconhecida e virá acompanhada, se fôr o caso, da
prova literal, devidamente autenticada da indicação das provas em que
se funda, do rol das testemunhas e do endereço do denunciante.
§ 2.º - Quando a
denúncia não contiver elementos indispensáveis
à apuração da falta, convidar-se-á o
denunciante a completá-la.
§ 3.º - A recusa do
denunciante importará no arquivamento da denúncia,
mediante despacho fundamentado da autoridade competente.
§ 4.º - Não será
permitido ao denunciante interferir de qualquer modo no processo ou na
sindicância, salvo quando regularmente notificado para prestar
declarações ou esclarecimentos sôbre os fatos constantes da denúncia.
CAPÍTULO II
Artigo 48 - O processo administrativo será promovido por uma
comissão de três Inspetores, a um dos quais competirá a presidência por
indicação da autoridade, na portaria de designação.
§ 1.º - A
designação do presidente recairá em Inspetor de
condição hierárquica nunca inferior à do
indiciado.
§ 2.º - Não poderá
fazer parte da comissão processante, ou exercer função de secretário, o
Inspetor que tenha sido encarregado de proceder a sindicância referente
à mesma falta.
§ 3.º - O presidente
da comissão designará um Inspetor ou Classe Distinta para
exercer a função de secretário.
§ 4.º - O
secretário prestará compromisso de bem servir perante a
comissão, lavrando-se o respectivo têrmo.
§ 5.º - O mesmo
Inspetor ou Classe Distinta poderá fazer parte concomitantemente de
mais de uma comissão processante e a mesma comissão poderá incumbir-se
de mais de um processo.
Artigo 49 - Não
poderá ser encarregado de proceder sindicância nem fazer parte da
comissão processante, mesmo como secretário, parente consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante
ou indiciado.
Parágrafo único -
Ao Inspetor designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade
competente, o impedimento que houver de acôrdo com êste artigo.
Artigo 50 - Os
membros da comissão e seu secretário, dedicarão todo o seu tempo aos
trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do
serviço de suas repartições, até apresentação do relatório.
Artigo 51 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro
do prazo improrrogável de oito dias, contado da data da designação dos
membros da comissão e concluído no de sessenta dias, a contar da data
da citação do indiciado.
Parágrafo único -
Poderá a autoridade que determinou a instauração do processo,
prorrogar-lhe o prazo até mais de sessenta dias por despacho ou
representação circunstanciada, que lhe fizer o presidente da comissão.
Artigo 52 - Autuada
a portaria e demais peças pre-existentes, designará o presidente dia e
hora para a audiência inicial, citado o indiciado e notificado o
denunciante, se houver, e as testemunhas.
§ 1.º - A citação
do indiciado será feita pessoalmente, com prazo mínimo de vinte e
quatro horas, e será acompanhada de extrato da portaria que lhe permita
conhecer o motivo do processo.
§ 2.º - Achando-se
o indiciado ausente do lugar, será citado por via postal, em cartas
registradas, juntando-se no processo o comprovante do registro. Não
sendo encontrado o indiciado ou ignorado o seu paradeiro, a citação se
fará com o prazo de quinze dias, por editais publicados por três vezes
seguidas no órgão oficial.
§ 3.º - O prazo a
que se refere o parágrafo anterior "in fine" será contado da primeira
publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em
que as publicações forem feitas.
§ 4.º - Quando fôr
desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará
à Polícia informações necessárias à notificação.
Artigo 53 - Aos
chefes diretos do elemento notificado a comparecer perante a comissão
processante, será dado imediato conhecimento dos têrmos da notificação.
Artigo 54 - Feita a citação e não
comparecendo o indiciado, prosseguir-se-á no processo, à
sua revelia.
Artigo 55 - No dia aprazado será ouvido o denunciante, se
comparecer e, na mesma audiência, o indiciado que, dentro do prazo de
cinco dias, depositará ou indicará o seu rol de testemunhas até o
máximo de dez, as quais serão notificadas. Respeitado o limite acima
poderá o indiciado, durante a produção da prova, substituir as
testemunhas ou indicar outras em lugar das que não compareceram.
Artigo 56 - No mesmo dia, se possivel, e nos dois subsequentes,
tomar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante
ou arroladas pela comissão e, a seguir, o das testemunhas indicadas
pelo indiciado.
Parágrafo único -
É permitido ao indiciado reperguntar às testemunhas, por intermédio do
presidente, que poderá indeferir as perguntas ou reperguntas que não
tiverem conexão com a falta, consignando-se no têrmo as perguntas
indeferidas.
Artigo 57 -
A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depôr, salvo o caso
de proibição legal, nos têrmos do artigo 207 do Código de Processo
Penal, ou em se tratando das pessoas mencionadas no artigo 206 do
referido Código.
§ 1.º -
O Inspetor ou Guarda que, sem justa causa deixar de atender a qualquer
exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso
o pagamento de seu vencimento ouremuneração, até que satisfaça essa exigência.
§ 2.º - Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto nêste artigo.
§ 3. - No caso em
que pessoa estranha ao serviço público se recuse a depôr perante a
comissão, o presidente solicitará à autoridade policial, a providência
cabível, a fim de ser ouvida na Polícia a testemunha. Nesse caso, o
presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida por itens, a
matéria de fato sôbre o qual deverá ser ouvida a testemunha.
Artigo 58 - O elemento que
tiver de depôr, como testemunha, fora da sêde de sua
função, terá direito a transporte.
Artigo 59 - Como ato preliminar, ou no decorrer do processo,
poderá o presidente representar a quem de direito, pedindo a suspensão
preventiva do indiciado.
Parágrafo único -
No caso em que se faça mister o concurso junto a comissão, de técnicos
ou peritos oficiais, o presidente os requisitará à autoridades
competente, que poderá colocá-los a disposição daquêle órgão, com ou
sem prejuízo das respectivas funções, observado também quanto aos
técnicos e peritos o impedimento a que se refere o artigo 49.
Artigo 60 - É
permitido ao indiciado tomar conhecimento das arguições novas que
surgirem, caso em que terá direito de produzir contra elas as provas
que tiver.
Artigo 61 - Ressalvado o disposto no artigo 55, parágrafo único,
tem o indiciado o direito de, pessoalmente ou acompanhado de advogado,
assistir aos autos probatórios que se realizarem perante a comissão
processante requerendo o que fôr a bem de seu direito.
Parágrafo único - O
presidente da comissão poderá denegar requerimento manifestamente
protelatório ou de nenhum interêsse para o esclarecimento do fato,
fundamentando a sua decisão.
Artigo 62 - Para os
efeitos do artigo anterior, será notificado o indiciado, pessoalmente
ou por carta entregue no enderêço que houver indicado no lugar do
processo.
Artigo 63 - O advogado de defesa terá intervenção limitada a que
é permitida nesta lei ao próprio indiciado, podendo representá-lo em
qualquer ato processual, salvo naquêles em que a comissão processante
julgar indispensável a presença do indiciado, podendo êste ser
acompanhado do seu advogado.
Artigo 64 - Encerrados os atos concernentes à prova, será dentro
de quarenta e oito horas, dada vista dos autos ao indiciado, para
apresentar defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único -
Durante êste prazo, terá o indiciado vista dos autos em presença do
secretário ou de um dos membros da comissão no lugar do processo.
Artigo 65 - No caso
de revelia do indiciado ou esgotado o prazo do artigo anterior sem que
haja sido apresentada a defesa, o presidente designará um Inspetor
patrono dativo para produzí-la, concedendo-lhe novo prazo.
Artigo 66 - Findo o prazo de defesa, a comissão apresentará seu relatório dentro de dez dias.
§ 1.º - Neste
relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado,
separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas
colhidas, as razões de defesa, propondo, então, a absolvição ou a
punição e indicando, nêste caso, a pena que couber.
§ 2.º -
Deverá, também, a comissão, em seu
relatório sugerir quaisquer outras providências que lhe
parecerem de interêsse público.
Artigo 67 -
Recebendo o relatório da comissão, acompanhado do processo, a
autoridade que houver determinado a sua instauração, deverá proferir o
julgamento dentro do prazo de trinta dias, prorrogável por igual
período.
§ 1.º - As
diligências que se fizerem necessárias deverão ser determinadas e
realizadas dentro do prazo máximo mencionado nêste artigo.
§ 2.º - Se o
processo não fôr julgado no prazo indicado nêste artigo, o indiciado
reassumirá, automaticamente, a sua função ou cargo, e aguardará em
exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda
perdure.
Artigo 68 - Quando
escaparem a sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem
cabíveis a autoridade que determinou a instauração do processo
administrativo, deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo
marcado para julgamento, à autoridade competente.
§ 1.º - Na hipótese dêste artigo, o prazo para julgamento final será o do artigo 60 dêste estatuto.
§ 2.º - A autoridade
julgadora promoverá a expedição dos atos
decorrentes do julgamento e as providências necessárias a
sua execução.
§ 3.º - As decisões serão somente publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias.
Artigo 69 - Toda e
qualquer juntada nos autos se fará na ordem cronológica da
apresentação, rubricando o presidente , as folhas acrescidas.
Parágrafo único -
Terão forma processual resumida quanto possível, todos os têrmos
lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão,
intimação, data de recebimento , bem como certidões e compromissos.
Artigo 70 - Quando
ao Inspetor ou Guarda se imputar crime praticado na esfera
administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo
ou sindicância, providenciará para que se instaure, simultâneamente, o
inquérito policial.
Parágrafo único -
Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a
autoridade policial dará ciência dêle à autoridade administrativa.
Artigo 71 - As
autoridades referidas no artigo anterior se auxiliarão para que o
processo administrativo e o inquerito policial sejam concluídos dentro
dos prazos respectivos.
Artigo 72 - Quando o ato atribuído ao Inspetor da Guarda fôr
considerado criminoso serão remetidas à autoridade competente, cópias
autenticadas das peças essenciais do processo ou da sindicância.
Artigo 73 - É defeso fornecer à imprensa nota sôbre os atos
processuais salvo no interêsse da administração, a juízo da autoridade
que houver determinado o processo.
Artigo 74 - Só as pessoas diretamente interessadas poderão
requerer certidões das peças dos autos que serão fornecidos com
observância das disposições legais.
Artigo 75 - Todos os atos ou decisões cujos originais
não constem do processo , nêle deverão figurar por
cópia autenticada.
Artigo 76 - Constará sempre dos autos de
sindicância ou processo , a folha de serviço do indiciado
, requisitada à repartição competente.
Artigo 77 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato
processual que não houver influido na apuração da verdade substancial
ou diretamente na decisão do processo ou da sindicância.
Artigo 79 - Promove-se a sindicância:
I - quando-se tratar da ação omissão de Guarda passível de punição:
II - como preliminar do processo, nos têrmos do artigo 45,
parágrafo único, ou quando o processo deva ser instaurado em virtude de
denúncia.
III - quando não for obrigatória a instalação do processo administrativo.
Parágrafo único - Durante o estágio probatório o Guarda será dispensado "ad mutum".
Artigo 80 - O Inspetor
incumbido da sindicância, deverá dar início
imediatamente nos trabalhos, procedendo as seguintes diligências:
I - ouvirá o acusado e as testemunhas para o esclarecimento fatos referidos na portaria de designação:
II - colherá as demais provas que houver, e apreciará a seguir a
defesa que haja sido oferecida, concluído pela procedência ou não do
arguido.
Artigo 81 - Os prazos da sindicância não
poderão ultrapassar a meta dos consignados para o do processo
administrativo.
Artigo 82 - A critério da autoridade que designar o Inspector
incumbido para proceder à sindicância, poderão os membros da comissão
dedicar todo o seu tempo áquele encargo.
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma poderá ser:
a) - dirigida a autoridade incompetente para decidí-la;
b) - encaminhada, se não por entermédio da autoridade a que estiver direta e imediatamente subordinado o servidor.
Artigo 84 - O direito de pleitear, na esfera administrativa
prescreve a partir da data da publicação no órgão oficial, do ato
impugnado ou, quando êste fôr de natureza reservada, da data em que
dêle tiver conhecido o Inspetor ou Guarda;
I - em cinco anos, quanto aos atos da que decorrerem a demissão
aposentadoria ou disponibilidade do Inspetor e dispensa ou
aposentadoria do Guarda;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos.
Parágrafo único -
Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e
apresentados dentro dos prazos de que trata êste artigo, interrompem a
prescrição, até duas vêzes no máximo, determinando a contagem de novos
prazos a partir da data em que houver publicação oficial do despacho
denegatório ou restritivo do pedido.
CAPÍTULO II
§ 1.º - Nenhurn pedido de reconsideração poderá ser renovado.
§ 2.º - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de oito dias.
CAPÍTULO III
Artigo 87 - O recurso será dirigido a autoridade a que estiver
imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou preferido a
decisão e, sucessivamente, na escala ascendente às demais autoridades.
Artigo 88 - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1.º - A decisão
final dos recursos, a que se refere êste artigo, deverá ser dada dentro
do prazo máximo de noventa dias, contados da data do recebimento na
repartição, uma vez proferida será imediatamente publicada, sob pena de
resposabilidade do funcionário infrator.
§ 2.º - Os pedidos
de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo, os que forem
providos, porém darão lugar às retificações necessárias retroagindo os
seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não
determine a autoridade, quando aos efeitos relativos ao passado.
TÍTULO V
Artigo 89 - As penalidades impostas só poderão ser canceladas
nos casos de pedido de reconsideração deferido ou de recurso provido,
apresentado ou interposto no prazo legal, pelo Inspetor ou Guarda
punido.
Carlos E. Bittencourt Fonseca, Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Onde se lê:
"Artigo 47 - Será
obrigatório o processo administrativo quando a falta
disciplinar, por sua natureza, possa acarretar a pena de
demissão, inclusive quando o Inspetor ou Guarda fôr
denunciado nos têrmos do artigo anterior".
Leia-se:
"Artigo 47 - Será
obrigatório o processo administrativo quando a falta
disciplinar, por sua natureza, possa acarretar a pena de
demissão, inclusive quando o Inspetor fôr denunciado nos
têrmos de artigo anterior".
Acrescentar ao artigo 55: