DECRETO N. 30.118, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957
Regulamenta o parágrafo único, do artigo 8.° do Decreto-Lei n. 13.626, de 21 de outubro de 1943.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a
lei lhe confere e para execução do parágrafo
único, do artigo 8.°, do Decreto-Lei n. 13.626, de 21 de
outubro de 1943, decreta e manda que se observe o seguinte
REGULAMENTO
Artigo 1.º - A
exploração de anúncio à margem das rodovias
estaduais dependerá de expressa autorização do
Departamento de Estradas de Rodagem que a permitirá nos locais
por êle previamente aprovados a requerimento do interessado.
Parágrafo único -
o pedido deverá ser instruido com uma redução (22
x 33 cms.) do anúncio, em cores, indicação do
local exato da instalação, ou seja, estrada, quilometros,
metros, margem direita ou esquerda, dimensões do sinal e
afastamento do eixo da estrada.
Artigo 2.º - É
expressamente vedada a instalação de anúncios
dentro da faixa de domínio das estradas de rodagem.
Artigo 3.º - A instalação de anúncio
ou seu deslocamento em terrenos adjacentes à faixa de
domínio do DER, somente será permitida quando não
prejudique a visibilidade, a harmonia panorâmica, o
interêsse turístico, ou ainda, o quadro visual do
motorista.
Parágrafo 1.º - Os
anúncios não poderão ser colocados a menos de 300
(trezentos) metros de locais paisagísticos, monumentos,
florestas públicas,
Parágrafo 2.º - Os anúncios não
poderão ser colocados a menos de 150 (cento e cinquenta) metros
dos entrocamentos rodoviários, cruzamentos com rodovias ou
ferrovias, túneis, pontes, viadutos, curvas ou outros pontos críticos.
Parágrafo 3.º - A distância limite de 150 (cento e cinquenta) metros poderá ser aumentada a critério do DER.
Parágrafo 4.º - Os
anúncios serão colocados a uma distância
mínima de 15 (quinze) metros das cêrcas existentes ou na
falta destas, da faixa de dominio prevista para a rodovia.
Artigo 4.º - O anúncio deverá:
a) apresentar aspecto estético;
b) ser redigido no
vernáculo, isento de expressões e desenhos inconvenientes
ou contrários à bôa ordem pública:
c) trazer no ângulo inferior esquerdo o nome do
interessado e identificação da autorização
concedida pelo DER.
Artigo 5.º - Fica expressamente proibido:
a) erigir ou pintar qualquer anúncio, painel ou obra de
fins publicitários, que possa trazer confusão com marcos
quilométricos, sinais semafóricos e demais avisos ou
sinais de trânsito colocados ao longo das estradas;
b) o uso, no texto dos anuncios, de palavras, símbolos e
formas de sinais, com córes e inscrições de uso
privativo da sinalização de trânsito, que possam
provocar confusão, sobressalto ou interpretação
ambigua aos condutores de veículos;
c) o uso dos parapeitos ou corrimãos de pontes, muros ou
quaisquer obras das estradas para pintar qualquer espécie de
propaganda.
Artigo 6.º - A infração do artigo 5.° e
seus incisos acarretará ao infrator a multa diária de Cr$
100.00 (cem cruzeiros) até a sua regularização.
Esta regularização deverá ser procedida dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual incidirá o
infrator na pena do artigo 7.°.
Artigo 7.º - Os anúncios instalados sem expressa
autorização do Departamento de Estradas de Rodagem
serão por êste retirados sem que assista ao infrator o
direito de qualquer reclamação.
Artigo 8.º - Os proprietários de anúncios
já existentes e colocados à margem das rodovias
deverão, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta
data, cumprir as exigências do presente Decreto.
Artigo 9.º - Fica estipulada a caução de Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros) para cada anúncio, de até
10 (dez) metros quadrados, acrescida de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros)
para cada 10 m2 ou fração excedente.
Parágrafo único -
Esta caução garantira a observância do presente
regulamento, competindo, ao interessado do integrá-la no
tôdo ou parte.
Artigo 10 - Os
proprietários dos anúncios serão
responsáveis por quaisquer prejuízos que, porventura,
causem as estradas ou a terceiros, por dolo, ignorância,
imprudência, negligência ou omissão.
Artigo 11 - O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.