Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 30.119, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1957

DISPÕE QUE SE OBSERVE, NA EXECUÇÃO DA LEI N. 4.369, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1957, A DISCRIMINAÇÃO CONSTANTE DAS TABELAS ANEXAS.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Na execução da Lei n.° 4.369, de 14 de novembro de 1957, que dispõe sôbre o reajustamento de verbas do orçamento vigente, será observada a discriminação constante das tabelas explicativas, anexas a êste decreto, as quais vão subscritas  elo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.

Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1957.

JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto A. de Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

 

CONTADORIA GERAL DO ESTADO

Divisão de Orçamento

 

ZULEIKA FERREIRA LIMA

Respondendo pelo Expediente da C-41

Contadora CRC Sp 8.091

 

MATHIAS MARQUES DE OLIVERIA

Diretor 

Contador CRC Sp 1.773

 

HENRIQUE DANTE D'AURIA

Contador Geral do Estado

Contador CRC Sp 11.578

 

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Secretário da Fazenda

 

 

 

 

Retificação - Poder Executivo, 22/11/1957, p.7

DECRETO N. 30.119, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1957

 

Dispõe que se observe, na execução da Lei n. 4.369, de 14 de novembro de 1957, a discriminação constante das tabelas anexas.