DECRETO N. 30.133 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1957
Institui cursos
pré-industriais junto aos estabelecimentos de ensino
subordinados ao Departamento de Ensino Profissional, da Secretaria da
Educação.
JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam instituidos, nos estabelecimentos de
ensino subordinados ao Departamento do Ensino Profissional, da
Secretaria de Estado dos Negócios da Educação,
Cursos Pré-Industriais, destinados a candidatos ao ingresso nos
cursos ordinários básicos de 1.° ciclo;
Artigo 2.º - Os Cursos Pré-Industriais terão a finalidade de:
a) Ampliar a
educação primária dos alunos, dando-lhes
conhecimentos básicos indispensáveis à
admissão nos estabelecimentos do ensino industrial;
b) Despertar e desenvolver nos alunos interesse e
aptidões para os trabalhos profissionais e
técnico-industriais em geral;
c) Auxiliar os alunos na escola adequada de profissão.
Artigo 3.º - O candidato à matricula nos Cursos Pré-Industriais deverá apresentar prova de:
a) não sofrer de doença contagiosa e ser vacinado;
b) ter a idade mínima de 11 anos completos ou a completar
ate 1.° de março do ano da matrícula e a idade
máxima de 16 anos até a mesma data;
c) ter recebido educação primária completa ou equivalente a quatro anos de escolaridade.
Artigo 4.º - Os Cursos Pré-Industriais serão
administrados dentro do mesmo período letivo do estabelecimento
em que funcionarem.
Artigo 5.º - O número de vagas no Curso
Pré-Industrial de cada estabelecimento será fixado,
anualmente, pelo direção do mesmo, tendo em visto a
capacidade didática de cada escola, fixados em 20 e 40,
respectivamente, os números mínimo e máximo para
funcionamento de cada classe.
§ 1.º - Sempre que o
total de candidatos for superior ao de vagas dar-se-á
preferência na matrícula aos que provarem
condição econômica inferior e, em agualdade de
condições, aos mais idosos.
§ 2.º - somente no
caso de restarem vagas, depois de atendidos os novos candidatos,
serão admitidos a matrícula apenas por mais uma vez, os
que deixarem de concluir satisfatoriamente o curso, obedecida a mesma
ordem de preferência do parágrafo anterior.
Artigo 6.º - As
diretrizes específicas dos Cursos Pré-Industrial
competirão ao Serviço Psicoténica do Departamento
do Ensino Profissional.
Artigo 7.º - As aulas dos Cursos Pré-Industriais
sempre que possivel, serão ministradas pelo pessoal docente do
estabelecimento, inclusive os orientadores educacionais;
§ 1.º - As aulas
dadas pelo Pessoal do próprio estabelecimento, serão,
para efeito de remuneração, consideradas como
extraordinárias, na forma da legislação vigente,
caso excedam os totais de horas de trabalho ordinário a que
estão obrigados no estabelecimento;
§ 2.º - Na falta de
pessoal próprio, para efeitos dêste artigo, a regência das
aulas poderá ser atribuída a professores primários,
postos à disposição do estabelecimento, sem
prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens do cargo
efetivo;
Artigo 8.º - Dentro do
prazo de 30 dias e mediante proposta do Departamento do Ensino
Profissional, da Secretaria da Educação baixará o
regulamento dos cursos de que trata o presente decreto.
Artigo 9.º - A instalação de Curso
Pré-Industrial dependerá de prévia
autorização do Diretor do Departamento de Ensino
Profissional.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 16 de novembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral