DECRETO N. 30.133 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1957

Institui cursos pré-industriais junto aos estabelecimentos de ensino subordinados ao Departamento de Ensino Profissional, da Secretaria da Educação.

JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam instituidos, nos estabelecimentos de ensino subordinados ao Departamento do Ensino Profissional, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, Cursos Pré-Industriais, destinados a candidatos ao ingresso nos cursos ordinários básicos de 1.° ciclo;
Artigo 2.º - Os Cursos Pré-Industriais terão a finalidade de:
a) Ampliar a educação primária dos alunos, dando-lhes conhecimentos básicos indispensáveis à admissão nos estabelecimentos do ensino industrial;
b) Despertar e desenvolver nos alunos interesse e aptidões para os trabalhos profissionais e técnico-industriais em geral;
c) Auxiliar os alunos na escola adequada de profissão.
Artigo 3.º - O candidato à matricula nos Cursos Pré-Industriais deverá apresentar prova de:
a) não sofrer de doença contagiosa e ser vacinado;
b) ter a idade mínima de 11 anos completos ou a completar ate 1.° de março do ano da matrícula e a idade máxima de 16 anos até a mesma data;
c) ter recebido educação primária completa ou equivalente a quatro anos de escolaridade.
Artigo 4.º - Os Cursos Pré-Industriais serão administrados dentro do mesmo período letivo do estabelecimento em que funcionarem.
Artigo 5.º - O número de vagas no Curso Pré-Industrial de cada estabelecimento será fixado, anualmente, pelo direção do mesmo, tendo em visto a capacidade didática de cada escola, fixados em 20 e 40, respectivamente, os números mínimo e máximo para funcionamento de cada classe.
§ 1.º - Sempre que o total de candidatos for superior ao de vagas dar-se-á preferência na matrícula aos que provarem condição econômica inferior e, em agualdade de condições, aos mais idosos.
§ 2.º - somente no caso de restarem vagas, depois de atendidos os novos candidatos, serão admitidos a matrícula apenas por mais uma vez, os que deixarem de concluir satisfatoriamente o curso, obedecida a mesma ordem de preferência do parágrafo anterior.
Artigo 6.º - As diretrizes específicas dos Cursos Pré-Industrial competirão ao Serviço Psicoténica do Departamento do Ensino Profissional.
Artigo 7.º - As aulas dos Cursos Pré-Industriais sempre que possivel, serão ministradas pelo pessoal docente do estabelecimento, inclusive os orientadores educacionais;
§ 1.º - As aulas dadas pelo Pessoal do próprio estabelecimento, serão, para efeito de remuneração, consideradas como extraordinárias, na forma da legislação vigente, caso excedam os totais de horas de trabalho ordinário a que estão obrigados no estabelecimento;
§ 2.º - Na falta de pessoal próprio, para efeitos dêste artigo, a regência das aulas poderá ser atribuída a professores primários, postos à disposição do estabelecimento, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens do cargo efetivo;
Artigo 8.º - Dentro do prazo de 30 dias e mediante proposta do Departamento do Ensino Profissional, da Secretaria da Educação baixará o regulamento dos cursos de que trata o presente decreto.
Artigo 9.º - A instalação de Curso Pré-Industrial dependerá de prévia autorização do Diretor do Departamento de Ensino Profissional.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 16 de novembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral