DECRETO N. 30.134, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1957.
Torna extensivos aos Instituto de
Educação e Escolas Normais Oficiais, Municipais e
Particulares do Estado, as disposições do Decreto n.
29.954, de 22 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e,
Considerando que o surto epidêmico da denominada "Gripe
Asiática", inicialmente ocorrido nesta Capital e
municípios visinhos, se propagou depois por todo o Estado;
Considerando que as medidas de exceção então
tomadas quanto a faltas dos alunos do curso normal e dos cursos "post
graduados", dos Institutos de Educação e Escolas Normais
Oficiais, Municipais e Particulares, da Capital e municípios
visinhos, pelas mesmas razões que as motivaram, devem
estender-se aos estabelecimentos de ensino do interior;
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se aos alunos do curso normal e dos
cursos "post graduados" dos Institutos de Educação e
Escolas Normais Oficiais, Municipais e Particulares do Interior,
não abrangidos nas suas disposições o Decreto n.
29.954, de 22 de outubro de 1957, no período compreendido entre
20 de setembro e 20 de novembro corrente.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.