DECRETO N. 30.154, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre a emissão da primeira série de Letras do Tesouro, no valor de Cr$ 100.000.000,00, a que se refere a Lei n. 4356, de 13 de novembro de 1957.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a emitir a Primeira Série das Letras do Tesouro, a que se refere a Lei n. 4356, de 13-11-1957, destinada à execução de obras públicas, a cargo da Diretoria de Obras Publicas da Secretaria da Viação e Obras Públicas, nos têrmos da citada lei.
§ 1.º - Esta série será da importância de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) lançada em títulos vencíveis de um a seis anos, da data da emissão, de valores variáveis, múltiplos de Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros), sendo que nenhum terá valor inferior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
§ 2.º - As emissões serão feitas em dias fixados pela Diretoria da Divida Pública, através de editais publicados no Diário Oficial do Estado, com a devida antecedência.
Artigo 2.º - Os títulos referidos no artigo anterior vencerão os juros semestrais de 10% (dez por cento) ao ano e serão colocados ao tipo que assegure o rendimento máximo de 12% (doze por cento) ao ano.
Artigo 3.º - As Letras do Tesouro serão assinadas pelo Diretor da Diretoria da Divida Pública e pelo Tesoureiro Geral do Estado.
Artigo 4.º - Os títulos de que trata êste Decreto gozarão dos seguintes privilégios:
a) serão recebidos por seu valor nominal nas fianças ou cauções prestadas nas repartições publicas, autarquias estaduais e em juizo;
b) serão recebidos, após seu vencimento e pelo seu valor nominal, em pagamento de:
I - Impostos e taxas;
II - quaisquer dividas ativas do Estado; e
III - aquisição de estampilhas.
c) as letras com vencimentos a prazo de 3 (três) ou mais anos são isentas do impôsto de transmissão de propriedade "causa mortis" e de quaisquer outros impostos estaduais.
Artigo 5.º - As Letras do Tesouro serão ao portador ou nominativas, à opção dos tomadores; conversiveis as nominativas em ao portador e vice-versa e reconversíveis, a requerimento dos interessados.
§ 1.º - As transferências de propriedade das Letras nominativas operar-se-ão mediante requerimento à Diretoria da Dívida Pública.
§ 2.º - Os requerimentos de que cuida êste artigo só serão aceitos até 30 (trinta) dias antes do vencimento dos respectivos juros.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 18 de novembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral