DECRETO N. 30.154, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre a
emissão da primeira série de Letras do Tesouro, no valor
de Cr$ 100.000.000,00, a que se refere a Lei n. 4356, de 13 de novembro
de 1957.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a
emitir a Primeira Série das Letras do Tesouro, a que se refere a
Lei n. 4356, de 13-11-1957, destinada à execução
de obras públicas, a cargo da Diretoria de Obras Publicas da
Secretaria da Viação e Obras Públicas, nos
têrmos da citada lei.
§ 1.º - Esta
série será da importância de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) lançada em
títulos vencíveis de um a seis anos, da data da
emissão, de valores variáveis, múltiplos de Cr$
10.000.00 (dez mil cruzeiros), sendo que nenhum terá valor
inferior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
§ 2.º - As
emissões serão feitas em dias fixados pela Diretoria da
Divida Pública, através de editais publicados no
Diário Oficial do Estado, com a devida antecedência.
Artigo 2.º - Os
títulos referidos no artigo anterior vencerão os juros
semestrais de 10% (dez por cento) ao ano e serão colocados ao
tipo que assegure o rendimento máximo de 12% (doze por cento) ao
ano.
Artigo 3.º - As Letras do Tesouro serão assinadas
pelo Diretor da Diretoria da Divida Pública e pelo Tesoureiro
Geral do Estado.
Artigo 4.º - Os títulos de que trata êste Decreto gozarão dos seguintes privilégios:
a) serão recebidos por seu valor nominal nas
fianças ou cauções prestadas nas
repartições publicas, autarquias estaduais e em juizo;
b) serão recebidos, após seu vencimento e pelo seu valor nominal, em pagamento de:
I - Impostos e taxas;
II - quaisquer dividas ativas do Estado; e
III - aquisição de estampilhas.
c) as letras com vencimentos a prazo de 3 (três) ou mais
anos são isentas do impôsto de transmissão de
propriedade "causa mortis" e de quaisquer outros impostos estaduais.
Artigo 5.º - As Letras do Tesouro serão ao portador
ou nominativas, à opção dos tomadores;
conversiveis as nominativas em ao portador e vice-versa e
reconversíveis, a requerimento dos interessados.
§ 1.º - As
transferências de propriedade das Letras nominativas
operar-se-ão mediante requerimento à Diretoria da
Dívida Pública.
§ 2.º - Os
requerimentos de que cuida êste artigo só serão
aceitos até 30 (trinta) dias antes do vencimento dos respectivos
juros.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 18 de novembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral