DECRETO N. 30.164, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre unificação dos Serviços de Transportes da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Considerando a necessidade da existência de um único orgão dirigente de todos os transportes das dependências da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social;
Considerando as vantagens que essa providência trará para uniformidade da fiscalização do custo de operação, da manutenção e da conservação dos veículos, além de assegurar à continuidade dos serviços de transporte e,
Considerando, finalmente, a necessidade de ser centralizado o estudo das propostas orçamentárias destinadas à manutenção, em funcionamento, dos veículos de todas as dependências da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, na Capital e no Interior,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam centralizados na Divisão de Transportes, do Departamento de Administração, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, todos os Serviços de Transporte das várias dependências da Secretaria. 
Parágrafo único - A centralização de que trata êste artigo compreende as viaturas e oficinas mecânicas para reparo de veículos de que dispõe as referidas dependências.
Artigo 2.º - Serão relotados, no prazo de trinta (30) dias contados da publicação dêste decreto, no Departamento de Administração, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, para terem exercício na Divisão de Transportes, os cargos ocupados pelos servidores que, naquelas dependências e sediados na Capital, desempenham funções diretamente ligadas ao transporte.
Artigo 3.º - Serão transferidos, no prazo de quinze (15) dias contados da publicação dêste decreto, para a Divisão de Transportes, do Departamento de Administração, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, todos os equipamentos e materiais de almoxarifado destinados a veículos, existentes nas dependências da Secretaria. 
Artigo 4.º - Deverá a Divisão de Transportes, fornecer aos orgãos competentes da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social os elementos indispensáveis à elaboração do quadro de distribuição das verbas referentes aos transportes.
Artigo 5.º - Serão realizados sob a direta supervisão e fiscalização da Divisão de Transportes os consertos dos veículos da Secretaria em serviço no interior do Estado. 
Parágrafo único - As reformas gerais serão sempre realizadas nas oficinas da Divisão de Transportes, ou por seu intermédio; os consertos de pequena monta poderão ser realizados na própria sede onde se encontram as viaturas, mediante prévia audiência da Divisão de Transportes. 
Artigo 6.º - Serão submetidas à aprovação da Divisão de Transportes todas as despesas com manutenção e conservação da frota de veículos.
Artigo 7.º - Fica a Divisão de Transportes autorizada a recolher os veículos reconhecidamente inservíveis da Secretaria, colocando-os à disposição dos orgãos competentes do Departamento de Administração da Secretaria, para venda em concorrência pública.
Artigo 8.º - A Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social expedirá as instruções necessárias à fiel execução dêste decreto, mediante Ato do Secretário de Estado, dentro do prazo de quinze (15) dias contados da publicação do presente decreto.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de novembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Antonio Carlos Gama Rodrigues

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, São Paulo, 21 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral