DECRETO N. 30.164, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre unificação dos Serviços de Transportes da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando a
necessidade da existência de um único orgão dirigente de todos os
transportes das dependências da Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social;
Considerando as vantagens que essa providência trará para uniformidade
da fiscalização do custo de operação, da manutenção e da conservação
dos veículos, além de assegurar à continuidade dos serviços de
transporte e,
Considerando, finalmente, a necessidade de ser
centralizado o estudo das propostas orçamentárias destinadas à
manutenção, em funcionamento, dos veículos de todas as dependências da
Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, na Capital e no
Interior,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam centralizados na Divisão de Transportes, do
Departamento de Administração, da Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social, todos os Serviços de Transporte das várias
dependências da Secretaria.
Parágrafo único - A centralização de que trata êste artigo
compreende as viaturas e oficinas mecânicas para reparo de veículos de
que dispõe as referidas dependências.
Artigo 2.º - Serão relotados, no prazo de trinta (30) dias
contados da publicação dêste decreto, no Departamento de Administração,
da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, para terem
exercício na Divisão de Transportes, os cargos ocupados pelos
servidores que, naquelas dependências e sediados na Capital,
desempenham funções diretamente ligadas ao transporte.
Artigo 3.º - Serão transferidos, no prazo de quinze (15) dias
contados da publicação dêste decreto, para a Divisão de Transportes, do
Departamento de Administração, da Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social, todos os equipamentos e materiais de almoxarifado
destinados a veículos, existentes nas dependências da Secretaria.
Artigo 4.º - Deverá a Divisão de Transportes, fornecer aos
orgãos competentes da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência
Social os elementos indispensáveis à elaboração do quadro de
distribuição das verbas referentes aos transportes.
Artigo 5.º - Serão realizados sob a direta supervisão e
fiscalização da Divisão de Transportes os consertos dos veículos da
Secretaria em serviço no interior do Estado.
Parágrafo único - As reformas gerais serão sempre realizadas nas
oficinas da Divisão de Transportes, ou por seu intermédio; os consertos
de pequena monta poderão ser realizados na própria sede onde se
encontram as viaturas, mediante prévia audiência da Divisão de
Transportes.
Artigo 6.º - Serão submetidas à
aprovação da Divisão de Transportes todas as
despesas com manutenção e conservação da
frota de veículos.
Artigo 7.º - Fica a Divisão de Transportes autorizada a recolher
os veículos reconhecidamente inservíveis da Secretaria, colocando-os à
disposição dos orgãos competentes do Departamento de Administração da
Secretaria, para venda em concorrência pública.
Artigo 8.º - A Secretaria da Saúde Pública e da Assistência
Social expedirá as instruções necessárias à fiel execução dêste
decreto, mediante Ato do Secretário de Estado, dentro do prazo de
quinze (15) dias contados da publicação do presente decreto.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de novembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, São Paulo, 21 de novembro de
1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral