Considerando que a rapidez dos
trabalhos é condição essencial para o sucesso da
campanha de erradicação do cancro cítrico;
Considerando que com os recursos
normais da Secretaria da Agricultura a tarefa de
erradicação da doença demandaria vários
anos, o que redundaria em grace dano à produção
cítrica do Estado, possibilitando mesmo o seu desaparecimento;
Considerando que segundo "Plano de
Erradicação do, Cancro Cítrico" elaborado pela
Secretaria da Agricultura, é necessário o concurso de um
Contingente de 400 homens, aproximadamente, para a
execução da tarefa no prazo de 8 a 12 meses;
Considerando que a Secretaria da
Agricultura não dispõe dêsse recurso humano
indispensável à execução dos trabalhos no
prazo previsto;
Considerando que a Fôrça
Pública poderá cooperar com a Secretaria da Agricultura
na execução do plano focalizado, fornecendo um
Contingente de 400 soldados e mais os oficiais e graduados
necessários ao seu enquadramento;
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica aberto na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda
à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública, um crédito extraordinário de Cr$ 4.200.000,00
(quatro milhões e duzentos mil cruzeiros), para ocorrer
às despesas com o pagamento de diárias de
diligência dos oficiais e praças da Fôrça
Pública empenhados no serviço de
erradicação do cancro cítrico, em
colaboração com a Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será adiantado à Fôrça
Pública do Estado que, posteriormente, prestará contas
das despesas realizadas
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de novembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de novembro de 1957.
Carlos de Alburquerque Seiffarth - Diretor Geral