DECRETO N. 30.192, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre prorrogação de afastamento de funcionários, a juizo do Governador, nos têrmos do artigo 218 da Consolidação aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Secretários de Estado e dirigentes
de órgãos diretamente subordinados ao Governador
deverão encaminhar, até 10 de dezembro do corrente ano ao
Departamento Estadual de Administração,
relação dos servidores autorizados a ter exercício nas
respectivas pastas ou órgãos, nos têrmos do artigo
218 do Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956, cujos prazos de
afastamento expirem a 31 de dezembro do ano em curso e que, a juizo
daquelas autoridades, devam ser prorrogados por absoluta necessidade do
serviço público.
Artigo 2.º - O Departamento Estadual de
Administração processará devidamente essas
relações, solicitando as informações que
necessitar e que deverão ser prestadas com absoluta
urgência, submetendo-as, em seguida, à decisão do
Governador.
§ 1.º - Os
afastamentos autorizados pelo Governador serão objeto de
relação mandada publicar no Diário Oficial pelo
Diretor Geral do Departamento Estadual de Administração;
à vista dessas relações as Secretarias a cujo
quadro pertencer o funcionário, baixarão o respectivo ato
de prorrogação de afastamento.
§ 2.º - Os atos
expedidos com base nessa relação independerão de
registro no Departamento Estadual de Administração.
§ 3.º - Serão
considerados automàticamente cessados em 1.° de janeiro de
1958 os afastamentos autorizados até 31 de dezembro de 1957, nos
têrmos do artigo 218 do Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de
1956 cuja prorrogação não tiver sido autorizada
pelo Governador, nos têrmos dêste decreto.
Artigo 3.º - Devem ser
omitidas das relações a que se refere o artigo 1.° os
funcionários do Quadro da Secretaria do Trabalho,
Indústria e Comércio, cujos afastamentos, com base no
disposto nos Decretos 24.375, de 3 de março de 1955 e 24.398, de
11 de março de 1955, serão prorrogados por 365 dias por
ato expedido pelo titular daquela pasta.
Artigo 4.º - Fica prorrogado até 30 de junho de 1958
o prazo estabelecido no artigo 1.° do Decreto n. .. 24.347, de 18
de fevereiro de 1955, prorrogado pelos Decretos ns. 24.869, de 16 de
agôsto de 1955, 25.978, de 8 de junho de 1956, 26.784, de 16 de
novembro de 1956 e .. 28.670, de 14 de junho de 1957.
Artigo 5.º - O Secretário do Trabalho,
Indústria e Comércio, providenciará a
prorrogação dos atos de afastamento expedidos nos
têrmos do artigo 5.° do Decreto n. 26.289, de 21 de
agôsto de 1956.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos .22 de novembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves de Amarante
Antônio Carlos Gama Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral