DECRETO N. 30.192, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre prorrogação de afastamento de funcionários, a juizo do Governador, nos têrmos do artigo 218 da Consolidação aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador deverão encaminhar, até 10 de dezembro do corrente ano ao Departamento Estadual de Administração, relação dos servidores autorizados a ter exercício nas respectivas pastas ou órgãos, nos têrmos do artigo 218 do Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956, cujos prazos de afastamento expirem a 31 de dezembro do ano em curso e que, a juizo daquelas autoridades, devam ser prorrogados por absoluta necessidade do serviço público.
Artigo 2.º - O Departamento Estadual de Administração processará devidamente essas relações, solicitando as informações que necessitar e que deverão ser prestadas com absoluta urgência, submetendo-as, em seguida, à decisão do Governador.
§ 1.º - Os afastamentos autorizados pelo Governador serão objeto de relação mandada publicar no Diário Oficial pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Administração; à vista dessas relações as Secretarias a cujo quadro pertencer o funcionário, baixarão o respectivo ato de prorrogação de afastamento.
§ 2.º - Os atos expedidos com base nessa relação independerão de registro no Departamento Estadual de Administração.
§ 3.º - Serão considerados automàticamente cessados em 1.° de janeiro de 1958 os afastamentos autorizados até 31 de dezembro de 1957, nos têrmos do artigo 218 do Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956 cuja prorrogação não tiver sido autorizada pelo Governador, nos têrmos dêste decreto.
Artigo 3.º - Devem ser omitidas das relações a que se refere o artigo 1.° os funcionários do Quadro da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, cujos afastamentos, com base no disposto nos Decretos 24.375, de 3 de março de 1955 e 24.398, de 11 de março de 1955, serão prorrogados por 365 dias por ato expedido pelo titular daquela pasta.
Artigo 4.º - Fica prorrogado até 30 de junho de 1958 o prazo estabelecido no artigo 1.° do Decreto n. .. 24.347, de 18 de fevereiro de 1955, prorrogado pelos Decretos ns. 24.869, de 16 de agôsto de 1955, 25.978, de 8 de junho de 1956, 26.784, de 16 de novembro de 1956 e .. 28.670, de 14 de junho de 1957.
Artigo 5.º - O Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio, providenciará a prorrogação dos atos de afastamento expedidos nos têrmos do artigo 5.° do Decreto n. 26.289, de 21 de agôsto de 1956.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos .22 de novembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves de Amarante
Antônio Carlos Gama Rodrigues

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral