DECRETO N. 30.194, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre a higiene e conservação dos aeroportos do Estado.
JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A prática de ato prejudicial à
higiene, apresentação ou conservação dos
aeroportos administrados pelo Estado de São Paulo ou a
inobservância dos preceitos a ela relativos, sujeitará o
infrator e solidáriamente, a entidade responsável a pena
de multa, sem prejuízo dos procedimentos civis e criminais
cabíveis.
Parágrafo único -
A multa será, na primeira infração de Cr$ 500,00,
de Cr$ 1.000,00 na segunda Cr$ 5.000.00 na terceira e Cr$
10.000,00 nas demais reincidências.
Artigo 2.º - As faltas
serão apuradas em procedimento sumário da
Administração do Aeroporto e imediatamente comunicadas
à entidade responsável para recolhimento da multa que
constituirá receita do Estado.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 22 de novembro de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral