DECRETO N. 30.203, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1957

Regulamenta a conversão da pena de suspensão em multa, prevista no parágrafo único do art. 640 da C. L. F.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - A autoridade que no limite de sua competência aplicar a pena de suspensão, poderá converter essa penalidade em multa, de acôrdo com o disposto no parágrafo único, do artigo 640 da C.L.F.
Artigo 2.º - Convertida a suspensão em multa, ficará o funcionário obrigado a comparecer ao serviço, com direito apenas à metade do vencimento ou remuneração, durante tantos dias quantos forem os da suspensão originariamente imposta.
§ 1.º - A outra metade do vencimento ou da remuneração corresponde à multa que o Estado descontará do funcionário.
§ 2.º - Se a pena de suspensão tiver sido cumprida em parte, a conversão só abrangerá o período restante.
Artigo 3.º - Se a conversão de que trata êste decreto ocorrer quando a pena de suspensão já estiver sendo cumprida, o funcionário será intimado a reassumir o exercício de suas atribuições, incorrendo na infração prevista no artigo 602, item IV da C. L. F., caso não atenda a intimação no prazo que lhe fôr cominado.
Parágrafo único - Para efeito do disposto nêste artigo, o funcionário suspenso que tiver de afastar-se da localidade de seu domicilio, deverá comunicar, por escrito, ao seu chefe imediato, o enderêço onde será encontrado.
Artigo 4.º - Os dias de comparecimento, bem como os de ausência durante o período que corresponder à suspensão convertida em multa, regular-se-ão pelas normas legais vigentes, que dispõem sôbre frequência ao serviço, ficando o funcionário sujeito, em qualquer hipótese, ao pagamento da multa referida no artigo 2.°.
Artigo 5.º - A conversão de que trata êste decreto se fará nos casos em que houver conveniência para o serviço.
§ 1.º - As razões que fundamentarem a conveniência do serviço serão levadas ao conhecimento da autoridade que aplicou a pena de suspensão, pelo chefe imediato do funcionário, por meio de representação, encaminhada através de seus superiores hierárquicos.
§ 2.º - Se a pena de suspensão fôr aplicada pelo chefe imediato do funcionário, a conversão poderá ser feita no próprio ato de suspensão, mencionada a conveniência para o serviço.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de Novembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves do Amarante
Antônio Carlos Gama Rodrigues

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral