DECRETO N. 30.203, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1957
Regulamenta a conversão da
pena de suspensão em multa, prevista no parágrafo
único do art. 640 da C. L. F.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - A autoridade que no limite de sua
competência aplicar a pena de suspensão, poderá
converter essa penalidade em multa, de acôrdo com o disposto no
parágrafo único, do artigo 640 da C.L.F.
Artigo 2.º - Convertida a suspensão em multa,
ficará o funcionário obrigado a comparecer ao
serviço, com direito apenas à metade do vencimento ou
remuneração, durante tantos dias quantos forem os da
suspensão originariamente imposta.
§ 1.º - A outra
metade do vencimento ou da remuneração corresponde
à multa que o Estado descontará do funcionário.
§ 2.º - Se a pena de
suspensão tiver sido cumprida em parte, a conversão
só abrangerá o período restante.
Artigo 3.º - Se a
conversão de que trata êste decreto ocorrer quando a pena de
suspensão já estiver sendo cumprida, o funcionário
será intimado a reassumir o exercício de suas
atribuições, incorrendo na infração
prevista no artigo 602, item IV da C. L. F., caso não
atenda a intimação no prazo que lhe fôr cominado.
Parágrafo único -
Para efeito do disposto nêste artigo, o funcionário suspenso que
tiver de afastar-se da localidade de seu domicilio, deverá
comunicar, por escrito, ao seu chefe imediato, o enderêço
onde será encontrado.
Artigo 4.º - Os dias de
comparecimento, bem como os de ausência durante o período
que corresponder à suspensão convertida em multa,
regular-se-ão pelas normas legais vigentes, que dispõem
sôbre frequência ao serviço, ficando o
funcionário sujeito, em qualquer hipótese, ao pagamento
da multa referida no artigo 2.°.
Artigo 5.º - A conversão de que trata êste decreto se fará nos casos em que houver conveniência para o serviço.
§ 1.º - As
razões que fundamentarem a conveniência do serviço
serão levadas ao conhecimento da autoridade que aplicou a pena
de suspensão, pelo chefe imediato do funcionário, por
meio de representação, encaminhada através de seus
superiores hierárquicos.
§ 2.º - Se a pena de
suspensão fôr aplicada pelo chefe imediato do
funcionário, a conversão poderá ser feita no
próprio ato de suspensão, mencionada a conveniência
para o serviço.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de Novembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves do Amarante
Antônio Carlos Gama Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral