DECRETO N. 30.233 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1957.

Aprova o Regulamento dos Sanatórios do Departamento de Profilaxia da Lepra da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social.

JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento dos Sanatórios do Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social, que fica fazendo parte integrante do presente decreto.
Artigo 2.º - Ficam revogados os Decretos ns. 24.814, de 25 de julho de 1955 e 24.854, de 10 de agôsto de 1955.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Antonio Carlos Gama Rodrigues

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SAÚDE PÚBLICA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
DEPARTAMENTO DE PROFILAXIA DA LEPRA
Regulamento dos Sanatórios

CAPÍTULO I

Da Finalidade


Artigo 1.º
- Os Sanatórios da Divisão de Sanatórios do Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social, têm por finalidade:
I - Proporcionar o isolamento nosocomial dos hansenianos, assegurando-lhes:
a) Alojamentos e manutenção;
b) Tratamento especializado;
c) Assistência médico-hospitalar;
d) Assistência social;
e) Educação sanitária;
f) Reabilitação;
g) Educação, Ensino e Orientação profissional.
II - Servir de campo de instrução para estudantes de medicina e de outras atividades relacionadas com a assistência médico-hospitalar e a saúde pública.
III - Servir de campo de aperfeiçoamento de médicos e outros profissionais relacionadas com a assistência médico-hospitalar e a saúde pública.
IV - Proporcionas meios para a realização de pesquisa e investigação científica.
V - Cooperar com os demais Sanatórios e órgãos do D.P.L., com instituições de reabilitação e obras sociais visando o mais perfeito cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO II

Da Organização

Artigo 2.º - Os Sanatórios do D.P.L. compõem-se de:
I - Serviço Médico- Hospitalar.
II - Serviço Administrativo.

CAPÍTULO III

Da competência e organização dos serviços, secções e setores

Artigo 3.º - Ao Serviço Médico-Hospitalar compete:
a) Prestar assistência médico-hospitalar;
b) Promover a reabilitação
c) Desenvolver atividades de educação sanitária e serviço social;
d) Organizar, manter e guardar o prontuário médico;
e) Desenvolver atividades de investigação e pesquisa;
f) Desenvolver atividades de treinamento, aperfeiçoamento e ensino;
g) Controlar o estado de saúde dos servidores;
h) Manter o registro de suas principais atividades.
Artigo 4.º - O Serviço Médico-Hospitalar compreende:
I - Secção Médica
II - Secção Técnica-auxiliar;
III - Secção de Arquivo Médica compete;
Artigo 5.º - A Secção Médica compete:
a) Prestar assistência profissional aos pacientes;
b) Executar os serviços auxiliares médicos;
c) Promover, dentro de suas possibilidades, a reabilitação física e psicológica dos pacientes;
d) Opinar sõbre o trabalho médico;
e) Promover e colaborar nas atividades de ensino, investigação e pesquisa, segundi planos aprovados pelas direção do D.P.L.;
f) Desenvolver e orientar atividades de educação sanitária;
g) Reunir-se, pelo menos uma vez por semana, para discutir assuntos relacionados com suas atividades;
h) Manter registro de suas principais atividades.
Artigo 6.º - A Secção Médica compreende:
I - Setor de Clínicas;
II - Setor Médicos-Auxiliar;
III - Setor de Reabilitação; 
§ 1.º - O Conselho Técnico só existirá nos Sanatórios cujo Corpo Clínico se componha de 10 ou mais médicos. 
§ 2.º - As Clínicas de todos os Sanatórios se compõem de:
I - Clínica leprológica:
II - Clínica médica
III - Clínica cirúrgica;
Artigo 7.º - Além das Clinicas especificadas no artigo anterior, os Sanatórios poderão ter mais as seguintes especializações:
I - Oftalmologia;
II - Otorrinolaringologia;
III - Tisiologia;
IV - Psiquiatria;
V - Neurologia;
VI - Cirurgia Plástica;
VII - Ortopedia e Traumatologia;
§ 1.º - A localização das Clínicas especializadas referidas nêste artigo é da competêmcia do Diretor do D.P.L.,  ouvido o Diretor da Divisão de Sanatórios.
§ 2.º - Os Sanatórios que não possuirem as Clínicas referidas nêste artigo proporcionarão os serviços a elas correspondentes pelo sistema de consultas aos Sanatórios que as possuirem, a outros órgãos do Departamento de Profilaxia da Lepra e da Secretaria da Saúde, ou pela colaboração de particulares.
Artigo 8.º - A Clínica Leprológica compete:
a) Coordenar a assistência médico-hospitalar no Sanatório;
b) Examinar, diagnosticar e fichar os internados;
c) Prescrever, orientar e fiscalizar o tratamento antileprótico;
d) Requisitar os exames complementares necessários;
e) Solicitar consultas e encaminhar os pacientes para outras clínicas;
f) Fazer revisões periódicas dos internados com colheita de material, de acôrdo com instruções baixadas sôbre o assunto;
g) Encaminhar os pacientes, para hospitalização;
h) Preencher o prontuário médico, no lhe competir, bem como elaborar e assinar laudos e atestados médicos;
i) Preparar e assinar os laudos de "Transferência para Dispensário";
j) Manter registro de suas atividades.
Artigo 9.º - A Clinica Médica compete:
a) Prestar assistência médica geral aos pacientes;
b) Atender as consultas que lhe forem devidamente encaminhadas;
c) Requisitar os exames complementares necessários;
d) Encaminhar pacientes para hospitalização;
e) Solicitar consultas e encaminhar pacientes para outras clínicas;
f) Cooperar com as demais clínicas na assistência integral aos pacientes;
g) Preencher prontuário médico, no que lhe competir, bem como elaborar e assinar laudos e atestados médicos;
h) Manter registro de suas atividades.
Artigo 10 - A Clinica Cirúrgica compete:
a) Prestar assistência médico-cirúrgica aos pacientes;
b) Atender as consultas que lhe forem devidamente encaminhadas;
c) Requisitar os exames complementares necessários;
d) Encaminhar pacientes para hospitalização;
e) Solicitar consultas e encaminhar pacientes para outras clínicas;
f) Cooperar com as demais clínicas na assistência integral aos pacientes;
g) Preencher o prontuário médico, no que lhe competir, bem como elaborar e assinar laudos e atestados médicos;
h) Manter registro de sua atividades.

Artigo 11
- As Clinicas especializadas compete:
a) Prestar assistência médica especializada aos pacientes:
b) Atender as consultas que lhe forem devidamente encaminhadas:
c) Requisitar os exames complementares necessários:
d) Encaminhar pacientes para hospitalização:
e) Solicitar consultas e encaminhar pacientes para outras clínicas:
f) Cooperar com as demais clínicas na assistência integral aos pacientes:
g) Preencher o prontuário médico, no que lhe competir, bem como elaborar e assinar laudos e atestados médicos:
h) Manter registro de suas atividades.
Artigo 12 - O Setor Médico-Auxiliar compreende:
I - Radiologia Clínica.
II - Laboratório Clínico.
III - Fisioterapia
Parágrafo 1.º - Além dêsses, um dos Sanatórios disporá também de um Laboratório de Anatomia Patológica.
Parágrafo 2.º - A localização de Laboratório de Anatomia Patológica é da competência do Diretor do D. P. L. ouvida a Diretoria da Divisão de Sanatórios.
Artigo 13 - Ao Setor Médico-Auxiliar compete:
a) Colaborar com as diversas clínicas diagnostico e tratamento dos pacientes:
b) Atender as consultas que lhe forem devidamente circustanciadas:
c) Preencher o prontuário médico no que lhe competir;
d) Manter registro de suas atividades.
Artigo 14 - Ao Setor de Reabilitação compete:
a) Prover os meios para recuperação física, mental e social dos pacientes:
b) Orientar o trabalho dos internados:
c) Manter registro de suas atividades.
Artigo 15 - O Conselho Técnico se constitui de:
I - Diretor do Sanatório.
II - Chefe do Serviço Médico-Hospitalar.
III - Um Médico representante da Clínica Leprológica.
IV -Um Médico representante das demais Clínicas e setor Médico-Auxiliar.
Artigo 16 - Ao Conselho Técnico compete:
a) Opinar sôbre o trabalho médico
b) Opinar sôbre novos métodos de tratamento:
c) Opinar sôbre questões de ética médico-hospitalar;
d) Opinar sôbre os programas de ensino, investigação e pesquisa:
e) Colaborar na Supervisão do prontuário médico:
f) Preparar os casos de maior interêsse científico para as reuniões do corpo clínico.
Artigo 17 - O Conselho Técnico se reunirá quinzenalmente e poderá deliberar com a presença de pelo menos 3 membros.
Parágrafo 1.º - Das reuniões do Conselho Técnico serão lavradas atas que deverão ser assinadas por todos os participantes.
Parágrafo 2.º - As funções de membro do Conselho Técnico não serão remuneradas sendo porém o seu desempenho considerado trabalho relevante.
Artigo 18 - Os representantes da Clínica Leprológica e das demais Clínicas e Setor Médico-Auxiliar, serão escolhidos pelo Corpo Clínico mediante eleição e os seus mandatos terão a duração de dois (2) anos.
Artigo 19 - A Secção Técnica Auxiliar compete:
a) Preparar serviços de enfermagem;
b) Estudar e tratar as complicações sociais da moléstia;
c) Orientar e executar os serviços de nutrição e dietética;
d) Preparar e fornecer drogas e medicamentos,
e) Prestar registro de suas principais atividades.
Artigo 20 - A Secção Técnica-Auxiliar compreende:
I - Setor de Enfermagem;
II - Setor de Serviço Social;
III - Setor de Nutrição e Dietética;
IV - Setor de Farmácia;
V - Setor de Odontologia.
Artigo 21 - Ao Setor de Enfermagem compete:
a) Orientar e executar todo o serviço de enfermagem do bloco hospitalar e da Vila Sanatorial;
b) Colaborar diretamente com a Secção Médica em todas as suas atividades.
c) Providenciar a limpeza do bloco hospitalar;
d) Distribuir a alimentação para os internados no bloco hospitalar;
e) Promover o treinamento do pessoal em serviço;
f) Colaborar na execução de programas de ensino e educação sanitária;
g) Colaborar com os demais serviços na adaptação dos pacientes e na elevação do ambiente hospitalar;
h) Manter registro de suas principais atividades.
Artigo 22 - Ao Setor do Serviço Social compete:
a) Receber os pacientes, interpretar a internação e proceder sua adaptação à vida sanatorial;
b) Proceder à investigação dos problemas sociais, economicos e financeiros dos pacientes, colaborando para sua solução;
c) Colaborar diretamente com a Secção Médica em toda as suas atividades;
d) Receber, estudar, informar e encaminhar os casos que necessitem de assistência jurídica ou judiciária do D.P.L.;
e) Elevar o ambiente social dos Sanatórios, estabelecendo boas relações entre os pacientes e seu familiares e os servidores, corpo clínico e direção geral;
f) Proporcionar cultura, instrução e entretenimento em intima colaboração com a Caixa Beneficente;
g) Providenciari o encaminhamento dos recem-nascidos;
h) Informar os pedidos de licença;
i) Interpretar a "Transferência para Ambulatório", tendo em vista não só a readaptação familiar social e profissional, como também a continuação do tratamento;
j) Facilitar as relações entre os internados e suas famílias;
k) Estabelecer articulação com os serviços congêneres do D.P.L., bem como com as demais obras da comunidade;
I) Registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 23
- Ao Setor de Nutrição e Dietética compete:
a) Planejar , orientar e executar todas as atividades dietéticas no Sanatório;
b) Preparar as dietas especiais e gerais para os internados no bloco hospitalar;
c) Preparar e distribuir as dietas gerais do Sanatórios;
d) Determinar a qualidade e a quantidade das etapas para as cozinhas particulares, bem como para os servidores;
e) Dar orientação dietética às cozinhas particulares e às donas de casa;
f) Colaborar com os demais serviços na adaptação do pacientes e na elevação do ambiente hospitalar;
g) Controlar o recebimento, sob o ponto de vista qualitativo e a distribuição dos gêneros alimentícios, verificando as sobras;
h) Proceder a limpeza das cozinhas e copas do Sanatório;
i) Proceder a limpeza das cozinhas e copas do Sanatório;
j) Registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 24 - Ao Setor de Farmácia compete:
a) Receber, conferir, classificar e guardar drogas e medicamentos;
b) Fornecer mensalmente à Secção Médica relação atualizada de seu estoque;
c) Aviar as receitas formuladas pelos médicos; 
d) Fornecer, mediante receita, preparados farmacêuticos, drogas e medicamentos anti-lepróticos, registrando o seu movimento;
e) Fornecer, mediante receita, tóxicos e entorpecentes registrar e fiscalizar o seu movimento de acôrdo com a legislação vigente;
f) Colaborar diretamente com a Secção Médica em todas as suas atividades;
g) Colaborar com o setor de material no preparo de pedidos de drogas medicamentos e aparelhos;
h) Registrar  dados de suas principais atividades.
Artigo 25
- Ao Setor de Odontologia compete:
a) Levantar a fórmula dentária dos internados;
b) Realizar o tratamento dentário e protético dos internados;
c) Colaborar nos programas de educação sanitária;
d) Colaborar no preenchimento do prontuário médico, no que lhe competir;
e) Colaborar com a Secção Médica em tôdas as suas atividades;
f) Colaborar com as demais serviços na adaptação dos pacientes e na elevação do ambiente hospitalar;
g) Receber, conferir, classificar e guardar o material e aparelhamento dentário e protético;
h) Colaborar com o Setor de Material no preparo de pedidos relacionados com as suas atividades;
i) Registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 26 - A Secção de Arquivo Médico e Estatística compete:
a) Receber e acomodar os doentes encaminhados para internação;
b) Efetuar o registro dos doentes internados;
c) Controlar a movimentação dos internados desde sua admissão até sua alta;
d) Providenciar laudos e atestados relativos aos pacientes;
e) Providenciar laudos e atestados relativos aos pacientes;
f) Providenciar laudos e atestados relativos aos pacientes;
g) Registrar os dados de suas principais atividades.
Artigo 27 - Á Secção de Arquivo Médico e Estatística compreende:
I - Setor de Registro Geral, Acomodação e Movimento.
II - Setor de Arquivo e Estatística.
Artigo 28 - Ao Setor de Registro Geral, Acomodação e Movimento compete:
a) Manter registro de vagas no hospital e na vila sanatorial;
b) Receber, registrar e alojar os pacientes encaminhados à internação;
c) Controlar o movimento de saídas dos internados;
d) Promover os registros de óbitos e providenciar os sepultamentos;
e) Receber, encaminhar e controlar as visitas;
f) Providenciar a matrícula dos pacientes nos diferentes serviços;
g) Cuidar dos componentes do prontuário médico;
h) Controlar as revisões periódicas;
i) Encaminhar os pacientes às clínicas especializadas, aos serviços médicos auxiliares e aos serviços técnicos auxiliares;
j) Elaborar os laudos de " Transferência para Ambulatório";
k) Elaborar relatórios de serviço;
l) Manter registro de suas principais atividades.
Artigo 29 - Ao Setor de Arquivo e Estatística compete:
a) Classificar, guardar e conservar o prontuário médico;
b) Organizar e manter o fichário de classificação nosológica e de operações;
c) Proceder à análise estatística dos dados referentes aos pacientes e aos resultados terapêuticos;
d) Fornecer informações e elaborar laudos e atestados relativos aos pacientes;
e) Executar os serviços de expediente e recebimento guarda e distribuição do material do Serviço Médico-Hospitalar;
f) Tomar providências necessárias junto ao Serviço Administrativo;
g) Manter registro de suas principais atividades.
Artigo 30 - Ao Serviço Administrativo compete:
a) Executar as atividades de expediente, secretaria e pessoal;
b) Prever, requisitar, guardar, distribuir e controlar o material;
c) Elaborar a proposta orçamentária do Sanatório;
d) Manter a disciplina interna e os serviços de zeladoria;
e) Executar os serviços gerais do Sanatório.
Artigo 31 - O Serviço Administrativo compreende:
I - Secção de Administração.
II - Secção de Serviços Gerais.
Artigo 32 - À Secção de Administração compete:
a) Manter os serviços de Secretaria, Expediente e Pessoal;
b) Manter os serviços de material;
c) Manter os serviços de contabilidade hospitalar;
d) Manter os serviços de Zeladoria e disciplina interna;
e) Manter registro de suas atividades.
Artigo 33 - À Secção de Administração compreende:
I - Setor de Comunicação e Pessoal;
II - Setor de Orçamento e Material;
III - Setor de Zeladoria.
Artigo 34 - Ao Setor de Comunicação e Pessoal compete:
a) Receber, registrar, distribuir e arquivar a correspondência oficial e demais papeis e documentos relativos às atividades do Sanatório;
b) Preparar e expedir a correspondência oficial e demais papeis e documentos relativos às atividades do Sanatório;
c) Manter em dia os assentamentos dos servidores lotados no Sanatório;
d) Informar processos, requerimentos e petições relativos ao pessoal;
e) Controlar o ponto e apurar mensalmente a frequência;
f) Elaborar atestados, folhas de frequência e de pagamento, inclusive de pessoal de laborterapia;
g) Organizar e afixar relações de notas de promoção e tempo de serviço bem como escalas de férias;
h) Colaborar com os outros serviços na elevação do ambiente-hospitalar;
i) Registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 35
- Ao Setor de Orçamento e Material compete:
a) Prever as necessidades do Sanatório;
b) Preparar os pedidos de material, fornecendo dados para ocorrências e coletas de preço;
c) Fazer as compras da alçada do Sanatório;
d) Receber, custodiar, armazenar e distribuir mercadorias equipamento e material permanente e de consumo, inclusive drogas e medicamentos ;
e) Controlar os gastos de material;
f) Manter atualizadas as fichas de material;
g) Controlar as despesas do Sanatório;
h) Execução dos serviços de patrimônio;
i) Elaboração da provisão orçamentária;
j) Preparação das prestações de contas do Sanatórios;
k) Manutenção dos serviços de tomada de contas dos responsáveis por adiantamentos ou guarda de valores, inclusive pertencentes aos internados;
l) Colaborar com os outros serviços na elevação do ambiente hospitalar;
m) Registro dos dados de suas principais atividades.
Artigo 36
- Ao Setor de Zeladoria compete:
a) Executar os serviços de portaria;
b) Receber e distribuir a correspondência;
c) Zelar pela disciplina interna cumprindo e fazendo cumprir rigorosamente as ordens baixadas nesse sentido;
d) Exercer severa ação preventiva contra as infrações, contravencionais e regulamentares;
e) Cumprir e fazer cumprir as determinações di Diretor sôbre limitações de trânsito  e de regalias;
f) Aprender material de uso proibido no Sanatório;
g) Fiscalizar a entrada e saída das bagagens dos internados e das visitas;
h) Controlar o comportamento das visitas propondo aos seus superiores o impedimento das que se tornarem inconvenientes;
i) Manter os serviços de correios e telefones;
j) Executar e supervisionar as atividades de limpeza nas dependências do Sanatórios;
k) Controlar o estado dos aparelhos contra incêndio;
l) Coletar e tratar o lixo;
m) Realizar o contrôle de insetos e roedores;
n) Colaborar com os outros serviços na elevação do ambiente hospitalar;
o) Registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 37 - A Secção de Serviços Gerais compete:
a) Manter atividades de conservação e reparos;
b) Providenciar a confecção, guarda, lavagem, conserto e distribuição de roupas;
c) Executar os serviços de transportes;
d) Manter atividades agrícolas e zootécnicas.
Artigo 38 - A Secção de Serviços Gerais compreende:
I - Setor de Urbanismo, Conservação e Reparos;
II - Setor de Lavanderia, Rouparia e Costura;
III - Setor de Agro-Zootecnia.
Artigo 39 - Ao Setor de Urbanismo, Conservação e Reparos, compete:
a) Manter os serviços de tratamento de águas e esgôtos;
b) Providenciar instalações de água e esgosto;
c) Manter em perfeito funcionamento as instalações hidráulicas, bombas e reservatórios de esgôtos;
d) Cuidar da conservação dos edificios do Sanatório, bem como de suas instalações;
e) Consertar ou providenciar o concerto de maquinas e equipamentos;
f) Executar ou providenciar reformas nos edificios e dependencias do Sanatório, bem como  novas construções;
g) Construir, reparar e reformar moveis, peças, instrumentos, maquinas e utensilios;
h) Manter em perfeito funcionamento as linhas e instalações elétrias e telefonicas e de vapor, bem como executar novas instalações, modificações, consertos e reparações nas já existentes;
i) Fiscalizar o gasto de eletricidade, de vapor de agua, de combustiveis e lubrificantes;
j) Conservar, reformar e construir ruas, parques e jardins;
k) Conservar e manter o cemiterio;
l) Colaborar com os outros serviços na elevação do ambiente hospitalar;
m) Registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 40 - Ao Setor de Lavanderia, Rouparia e Costura compete: 
a) Recolher, conferir, lavar, desinfetar, consertar, marcar, guardar e distribuir as roupas do Sanatório bem com o dos pacientes desprovidos de recursos;
b) Confeccionar roupa necessaria às atividades do Sanatório;
c) Colaborar com os outros serviços na elevação do ambiente hospitalar;
d) Registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 41 - Ao Setor de Transportes compete:
a) Manter os serviços de transportes
b) Guardar os veículos e providenciar o seu abastecimento, reforma, conservação licenciamento e emplacamento;
c) Atender e registrar as requisições de veículos;
d) Registrar a quilometragem e consumo dos veículos;
e) Manter a oficina mecanica e os serviços de lavagem e lubrificação de veículos;
f) Colaborar com os outros serviços na elevação do ambiente hospitalar;
g) Registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 42 - Ao Setor de Agro Zootecnia compete:
a) Promover e incrementar a criação de animais destinados ao suprimento de carne, leite e ovos, para consumos do Sanatório;
b) Promover e incrementar a criação de hortas, pomares e plantações de cereais;
c) Promover e incrementar o reflorestamento;
d) Manter um viveiro de plantas para fornecer mudas e sementes para a arborização e ajardinamento de ruas e praças e dos terrenos privativos das residencias;
e) Realizar outras atividades agrícolas e da a criação de interesse do Sanatório;
f) Colaborar com os outros serviços na elevação do ambiente hospitalar;
g) Registrar dados de suas principais atividades.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do pessoal 

Artigo 43 - Ao Diretor do Sanatório que deverá ser médico leprologista e designado de acôrdo com a Lei n. 3.372, de 6 de junho de 1956, compete;
a) Superintender, orientar, coordenar e controlar os serviços sanatoriais;
b) Baixar e fazer cumprir portarias, instruções e ordens de serviço;
c) Chefiar o Corpo Clínico;
d) Promover a seleção final dos candidatos à "Transferência para ambulatório";
e) Recorrer contra decisões das comissões de alta;
f) Assinar ou visar o expediente próprio do Sanatório e o que lhe for atribuído por delegação de competência;
g) Providenciar com autorização da autoridade imediatamente superior, designação e dispensa dos servidores que exerça, funções de confiança e que lhe forem imediatamente subordinados;
h) Organizar o quadro (categoria e remuneração) dos servidores internados submetendo-o à aprovação da autoridade superior;
i) Admitir e dispensar os servidores internados;
j) Movimentar os servidores conforme as necessidades do Sanatório;
k) Propor elogios, aplicar penar disciplinares e representar â autoridade imediatamente superior, quando a penalidade exceder de sua alçada;
l) Preencher  o boletim de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados, conceder-lhes ferias e decidir sôbre escalas de ferias propostas, bem como abonar e justificar faltas;
m) Propor a remoção, dispensa e  admissão de servidores;
n) Organizar a escala de férias de seus auxiliares diretos;
o) Dar exercício e encaminhar os pedidos de licença dos servidores;
p) Requisitar passagens e transporte de mercadoria, por estrada de ferro;
q) Visar e encaminhar boletins diários mensais e relatórios anuais de movimento de internados;
r) Apresentar à autoridade imediatamente superior, relatório anual das atividades do Sanatório;
s) Fiscalizar o orientar o funcionamento das sociedades constituídas pelos doentes;
t) Atender-se com os representantes dos diversos cultos religiosos praticados, no Sanatório, para facilitar-lhes a tarefa e resolver possíveis conflitos;
u) Conceder permissão para saídas eventuais dos internados nos casos previstos;
v) Manter a disciplina no Sanatório e aplicar as sanções regulamentares;
w) Receber, para a devida apreciação e se fôr o caso, encaminhar â autoridade imediatamente superior, as queixas, reclamações e sugestões dos internados e de suas famíliaa, bem como dos servidores, sôbre o funcionamento do Sanatório e também sôbre o Departamento de Profilaxia da Lepra;
x) Desenvolver e incrementar as relações públicas com a comunidade, dentro dos limites e disposições regulamentares;
y) Tomar medidas de caráter urgente e inadiável, não prevista no presente Regulamento, submetendo seu ato à consideração da autoridade imediatamente superior, com a urgência requerida.
Artigo 44 - A Direção e Chefia do Serviço Medico Hospitalar e do Serviço de Administração caberão respectivamente a um Assistente Médico que deverão ser leprologista e a um Assistente Administrativo, ambos designados de acôrdo com a Lei n. 3.372, de 6 de junho de 1956 a eles competindo:
a) Dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os serviços sob sua jurisdição;
b) Despachar pessoalmente com o Diretor do Sanatório;
c) Propor ao Diretor do Sanatório a melhoria, remoção ou dispensa de servidores bem como solicitar novos servidores por admissão ou redistribuição;
d) Propor a concessão de vantagens aos servidores;
e) Propor a nomeação ou designação de encarregados de secção e setores;
f) Distribuir e redistribuir pelas secções e setores o pessoal sob sua jurisdição;
g) Propor elogios e aplicação de penalidades;
h) Propor a execução de serviços externos;
i) Organizar, com encarregados das secções e setores, a escala de férias do pessoal sob sua jurisdição e propor alterações;
j) Preencher boletins de merecimento;
k) Baixar de acôrdo com o Diretor, instruções para a execução do serviço;
l) Solicitar e prestar informações a outros serviços do Sanatório;
m) Propor quaisquer medidas para o aperfeiçoamento dos serviços;
n) Organizar, quando necessário, turmas de trabalho com horário especial com autorização prévia do Diretor do Sanatório;
o) Apresentar ao Diretor do Sanatório, boletins sôbre as atividades do Serviço ou Secção e relatório anual.

Parágrafo único - Ao Assistente Medico e ao Assistente Administrativo, cabem, além das atribuições constantes dêste artigo, as de assessores do Diretor.
Artigo 45 - Aos encarregados do Serviço Médico-Hospitalar, da Secção Medica das Clinicas e do Setor Médica-Auxiliar, alem do enumerado no artigo anterior, incumbe o exercício de suas especialidades.
Artigo 46 - Aos servidores em exercício no Sanatório, cumpre executar com eficiência, dedicação e pontualidade, os trabalhos que lhes forem distribuídos ou determinados, no interêsse do Sanatório.

CAPÍTULO V

Da Lotação


Artigo 47 - A lotação de cada Sanatório será objeto de decreto especial.
Parágrafo único - Alem dos funcionários, os sanatórios poderão ter pessoal extranumerário.
Artigo 48 - O pessoal doente que presta serviços ao Sanatório, constarão de quadro especial.

CAPÍTULO VI

Do Horário

Artigo 49 - O horário normal de trabalho será fixado em portaria, pelo Diretor do Sanatório, após aprovação do Diretor de Departamento de Profilaxia da Lepra, respeitadas as disposições estabelecidas para o serviço público civil estadual e as conveniências e a natureza dos serviços.

CAPÍTULO VII

Do Regimento Sanatorial

Artigo 50 - Os direitos, deveres e regalias dos internados, o regime de visitas bem como o critério das sanções disciplinares, serão estabelecidas por poo.ana do Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra, por proposta do Diretor da Divisão de Sanatórios.
Artigo 51 - As instituições constituídas pelos internados ou por outrem, para seu benefício, só poderão funcionar nos Sanatórios, mediante autoridade prévia na Direção do Departamento de Profilaxia da Lepra.
Parágrafo único - A articulação com essas instituições se fará mediante convênio.
Artigo 52 - Será facilitada aos internados a prática religiosa nos Sanatórios, devendo os ministros capelães e pastores dos diferentes cultos submeter o programa de suas atividades a aprovação prévia do Diretor do Sanatório
Artigo 53 - Será facultado e incentivado o trabalho entre os internados, de acôrdo com a orientação do Setor de Reabilitação.
Parágrafo único - O trabalho dos internados, para o Sanatório, será sempre remunerado.
Artigo 54 - As condições para a produção industrial e agro-zootécnica e para o comércio por parte dos internados, serão objeto de instruções de serviço baixadas pelo Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra.
Artigo 55 - Os doentes regularmente matriculados em Dispensa" , poderão ser admitidos para prestar serviços nos Sanatórios, de acôrdo com regulamentação especial

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias 

Artigo 56 - Serão substituídos automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:
I - O Diretor do Sanatório pelo Assistente Médico e na falta dêste pelo Administrativo;
II - O Assistente Médico pelo Chefe de Secção Médica e na falta dêste por um encarregado do setor da Secção Médica;
III - O Assistente Administrativo por um chefe da Secção de Administração por êle preposto ao Diretor;
IV - Os chefes de secção por um Encarregado de Setor por êle preposto ao Diretor do Saanatório através de seu Chefe imediato.
Parágrafo único - Haverá sempre servidores previamente designados para as funções de que trata êste artigo.
Artigo 57 - Na ausência dos médicos responsáveis pelo paciente os médicos de plantão assumirão as suas atribuições, cabendo-lhes, inclusive, o fornecimento do atestado de óbito.
Artigo 58 - O Internamento de pacientes nos Sanatórios, far-se-á mediante guia expedida pelas autoridades competentes, observada a legislação vigente.
Parágrafo único - Em casos especiais e por motivos de urgência, poderá o Diretor do Sanatório proceder à internação de pacientes que se apresentarem sem a guia referida nêste artigo, providenciando, posteriormente a sua regularização.
Artigo 59 - Deverão residir obrigatoriamente em dependências ou casas de moradia dos Sanatórios:
I - O Diretor;
II - O Chefe do Serviço Administrativo;
III - Os Chefes da Secção de Administração e da Secção de Serviços Gerais;
IV - Os Servidores indispensáveis às atividades gerais do Sanatório, a critério da direção do D.P.L. mediante proposta do Diretor do Sanatório.
Parágrafo único - Aos servidores de que trata êste artigo, bem como aos seus cônjuges, serão fornecidas residências, refeições ou etapas alimentares por conta do Estado.
Artigo 60 - Devidamente demonstrada a conveniência para o serviço no Sanatório, o Diretor poderá propor às autoridades superiores, a título precário, a cessão de dependências ou casas de moradia para outros Servidores e seus dependentes, assim como o fornecimento de refeições ou etapas alimentares ao Servidor e seu cônjuge.
Artigo 61 - O Diretor do Sanatório poderá solicitar a quem de direito autorização, a título precário, para o fornecimento de transporte diário aos Servidores residentes nas localidades mais próximas, bem como transporte ou passes escolares aos dependentes dos Servidores residentes no Sanatório, a fim de facilitar os estudos, quando não houver conduções locais adequadas.
Artigo 62 - Os Serviços, Secções e Setores, instituídos por êste regulamento serão individualizados progressivamente, de acôrdo com programa estabelecido pelo Diretor da Divisão de Sanatórios, dentro das possibilidades técnicas de cada Sanatório, em pessoal e material.
Parágrafo único - Enquanto não fôr possivel a individualização dos diferentes Serviços. Secções e Setores, os Diretores dos Sanatórios agruparão as atividades de acôrdo com o critério aprovado pela Diretoria da Divisão.
Artigo 63 - No Sanatório Piranitingui, onde se localiza a Cadeia Judicial, cumpre ao Setor de Zeladoria, além das atribuições constantes do Artigo 37, mais as seguintes:
a) - Manter a Cadeia Judicial e o respectivo Corpo de Guarda;
b) - Receber e manter presos os doentes que lhe forem apresentados por determinação da Justiça ou encaminhados pela polícia;
c) - Cumprir os mandados de prisão e os alvarás de soltura, registrando-os em livros próprios da Cadeia;
d) Registrar em livros próprios tôdas as ocorrências relativas aos presos;
e) - Manter um livro especial para as correições a serem procedidas periodicamente pelo Procurador especialmente designado pelo Diretor Geral do Departamento de Profilaxia da Lepra para êsse fim, cumprindo as observações que nêle forem consignadas;
f) Cumprir rigorosamente as determinações Judiciais referentes a custódia.
Artigo 64 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra.
Artigo 65 - Fica revogado o Regulamento do Sanatório Piranitingui, aprovado pelo Decreto n. 24.814, de 25 de julho de 1955, retificado pelo Decreto n. 24.854, de 10 de agôsto de 1955.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1957.