DECRETO N. 30.233 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1957.
Aprova o Regulamento dos
Sanatórios do Departamento de Profilaxia da Lepra da Secretaria
de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da
Assistência Social.
JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento dos
Sanatórios do Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria
de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da
Assistência Social, que fica fazendo parte integrante do presente
decreto.
Artigo 2.º - Ficam revogados os Decretos ns. 24.814, de 25 de julho de 1955 e 24.854, de 10 de agôsto de 1955.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
CAPÍTULO II
Da Organização
Artigo 2.º - Os Sanatórios do D.P.L. compõem-se de:
I - Serviço Médico- Hospitalar.
II - Serviço Administrativo.
CAPÍTULO III
Da competência e organização dos serviços, secções e setores
Artigo 3.º - Ao Serviço Médico-Hospitalar compete:
a) Prestar assistência médico-hospitalar;
b) Promover a reabilitação
c) Desenvolver atividades de educação sanitária e serviço social;
d) Organizar, manter e guardar o prontuário médico;
e) Desenvolver atividades de investigação e pesquisa;
f) Desenvolver atividades de treinamento, aperfeiçoamento e ensino;
g) Controlar o estado de saúde dos servidores;
h) Manter o registro de suas principais atividades.
Artigo 4.º - O Serviço Médico-Hospitalar compreende:
I - Secção Médica
II - Secção Técnica-auxiliar;
III - Secção de Arquivo Médica compete;
Artigo 5.º - A Secção Médica compete:
a) Prestar assistência profissional aos pacientes;
b) Executar os serviços auxiliares médicos;
c) Promover, dentro de suas possibilidades, a reabilitação física e psicológica dos pacientes;
d) Opinar sõbre o trabalho médico;
e) Promover e colaborar nas
atividades de ensino, investigação e pesquisa, segundi
planos aprovados pelas direção do D.P.L.;
f) Desenvolver e orientar atividades de educação sanitária;
g) Reunir-se, pelo menos uma vez por semana, para discutir assuntos relacionados com suas atividades;
h) Manter registro de suas principais atividades.
Artigo 6.º - A Secção Médica compreende:
I - Setor de Clínicas;
II - Setor Médicos-Auxiliar;
III - Setor de Reabilitação;
§ 1.º
- O Conselho Técnico só existirá nos
Sanatórios cujo Corpo Clínico se componha de 10 ou mais
médicos.
§ 2.º - As Clínicas de todos os Sanatórios se compõem de:
I - Clínica leprológica:
II - Clínica médica
III - Clínica cirúrgica;
Artigo 7.º - Além das Clinicas especificadas no
artigo anterior, os Sanatórios poderão ter mais as
seguintes especializações:
I - Oftalmologia;
II - Otorrinolaringologia;
III - Tisiologia;
IV - Psiquiatria;
V - Neurologia;
VI - Cirurgia Plástica;
VII - Ortopedia e Traumatologia;
§ 1.º
- A localização das Clínicas especializadas
referidas nêste artigo é da competêmcia do Diretor do
D.P.L., ouvido o Diretor da Divisão de Sanatórios.
§ 2.º - Os Sanatórios que não possuirem
as Clínicas referidas nêste artigo proporcionarão os
serviços a elas correspondentes pelo sistema de consultas aos
Sanatórios que as possuirem, a outros órgãos do
Departamento de Profilaxia da Lepra e da Secretaria da Saúde, ou
pela colaboração de particulares.
Artigo 8.º - A Clínica Leprológica compete:
a) Coordenar a assistência médico-hospitalar no Sanatório;
b) Examinar, diagnosticar e fichar os internados;
c) Prescrever, orientar e fiscalizar o tratamento antileprótico;
d) Requisitar os exames complementares necessários;
e) Solicitar consultas e encaminhar os pacientes para outras clínicas;
f) Fazer revisões
periódicas dos internados com colheita de material, de
acôrdo com instruções baixadas sôbre o
assunto;
g) Encaminhar os pacientes, para hospitalização;
h) Preencher o prontuário médico, no lhe competir, bem como elaborar e assinar laudos e atestados médicos;
i) Preparar e assinar os laudos de "Transferência para Dispensário";
j) Manter registro de suas atividades.
Artigo 9.º - A Clinica Médica compete:
a) Prestar assistência médica geral aos pacientes;
b) Atender as consultas que lhe forem devidamente encaminhadas;
c) Requisitar os exames complementares necessários;
d) Encaminhar pacientes para hospitalização;
e) Solicitar consultas e encaminhar pacientes para outras clínicas;
f) Cooperar com as demais clínicas na assistência integral aos pacientes;
g) Preencher prontuário médico, no que lhe competir, bem
como elaborar e assinar laudos e atestados médicos;
h) Manter registro de suas atividades.
Artigo 10 - A Clinica Cirúrgica compete:
a) Prestar assistência médico-cirúrgica aos pacientes;
b) Atender as consultas que lhe forem devidamente encaminhadas;
c) Requisitar os exames complementares necessários;
d) Encaminhar pacientes para hospitalização;
e) Solicitar consultas e encaminhar pacientes para outras clínicas;
f) Cooperar com as demais clínicas na assistência integral aos pacientes;
g) Preencher o prontuário médico, no que lhe competir,
bem como elaborar e assinar laudos e atestados médicos;
h) Manter registro de sua atividades.
Artigo 11 - As Clinicas especializadas compete:
a) Prestar assistência médica especializada aos pacientes:
b) Atender as consultas que lhe forem devidamente encaminhadas:
c) Requisitar os exames complementares necessários:
d) Encaminhar pacientes para hospitalização:
e) Solicitar consultas e encaminhar pacientes para outras clínicas:
f) Cooperar com as demais clínicas na assistência integral aos pacientes:
g) Preencher o prontuário médico, no que lhe competir,
bem como elaborar e assinar laudos e atestados médicos:
h) Manter registro de suas atividades.
Artigo 12 - O Setor Médico-Auxiliar compreende:
I - Radiologia Clínica.
II - Laboratório Clínico.
III - Fisioterapia
Parágrafo 1.º - Além dêsses, um dos
Sanatórios disporá também de um Laboratório de
Anatomia Patológica.
Parágrafo 2.º - A localização de
Laboratório de Anatomia Patológica é da
competência do Diretor do D. P. L. ouvida a Diretoria da
Divisão de Sanatórios.
Artigo 13 - Ao Setor Médico-Auxiliar compete:
a) Colaborar com as diversas clínicas diagnostico e tratamento dos pacientes:
b) Atender as consultas que lhe forem devidamente circustanciadas:
c) Preencher o prontuário médico no que lhe competir;
d) Manter registro de suas atividades.
Artigo 14 - Ao Setor de Reabilitação compete:
a) Prover os meios para recuperação física, mental e social dos pacientes:
b) Orientar o trabalho dos internados:
c) Manter registro de suas atividades.
Artigo 15 - O Conselho Técnico se constitui de:
I - Diretor do Sanatório.
II - Chefe do Serviço Médico-Hospitalar.
III - Um Médico representante da Clínica Leprológica.
IV -Um Médico representante das demais Clínicas e setor Médico-Auxiliar.
Artigo 16 - Ao Conselho Técnico compete:
a) Opinar sôbre o trabalho médico
b) Opinar sôbre novos métodos de tratamento:
c) Opinar sôbre questões de ética médico-hospitalar;
d) Opinar sôbre os programas de ensino, investigação e pesquisa:
e) Colaborar na Supervisão do prontuário médico:
f) Preparar os casos de maior interêsse científico para as reuniões do corpo clínico.
Artigo 17 - O Conselho Técnico se reunirá
quinzenalmente e poderá deliberar com a presença de pelo
menos 3 membros.
Parágrafo 1.º - Das reuniões do Conselho
Técnico serão lavradas atas que deverão ser
assinadas por todos os participantes.
Parágrafo 2.º - As funções de membro do
Conselho Técnico não serão remuneradas sendo
porém o seu desempenho considerado trabalho relevante.
Artigo 18 - Os representantes da Clínica
Leprológica e das demais Clínicas e Setor
Médico-Auxiliar, serão escolhidos pelo Corpo
Clínico mediante eleição e os seus mandatos
terão a duração de dois (2) anos.
Artigo 19 - A Secção Técnica Auxiliar compete:
a) Preparar serviços de enfermagem;
b) Estudar e tratar as complicações sociais da moléstia;
c) Orientar e executar os serviços de nutrição e dietética;
d) Preparar e fornecer drogas e medicamentos,
e) Prestar registro de suas principais atividades.
Artigo 20 - A Secção Técnica-Auxiliar compreende:
I - Setor de Enfermagem;
II - Setor de Serviço Social;
III - Setor de Nutrição e Dietética;
IV - Setor de Farmácia;
V - Setor de Odontologia.
Artigo 21 - Ao Setor de Enfermagem compete:
a) Orientar e executar todo o serviço de enfermagem do bloco hospitalar e da Vila Sanatorial;
b) Colaborar diretamente com a Secção Médica em todas as suas atividades.
c) Providenciar a limpeza do bloco hospitalar;
d) Distribuir a alimentação para os internados no bloco hospitalar;
e) Promover o treinamento do pessoal em serviço;
f) Colaborar na execução de programas de ensino e educação sanitária;
g) Colaborar com os demais serviços na adaptação
dos pacientes e na elevação do ambiente hospitalar;
h) Manter registro de suas principais atividades.
Artigo 22 - Ao Setor do Serviço Social compete:
a) Receber os pacientes, interpretar a internação e proceder sua adaptação à vida sanatorial;
b) Proceder à investigação dos problemas sociais,
economicos e financeiros dos pacientes, colaborando para sua
solução;
c) Colaborar diretamente com a Secção Médica em toda as suas atividades;
d) Receber, estudar, informar e encaminhar os casos que necessitem de
assistência jurídica ou judiciária do D.P.L.;
e) Elevar o ambiente social dos Sanatórios, estabelecendo boas
relações entre os pacientes e seu familiares e os
servidores, corpo clínico e direção geral;
f) Proporcionar cultura, instrução e entretenimento em intima colaboração com a Caixa Beneficente;
g) Providenciari o encaminhamento dos recem-nascidos;
h) Informar os pedidos de licença;
i) Interpretar a "Transferência para Ambulatório", tendo
em vista não só a readaptação familiar
social e profissional, como também a continuação do
tratamento;
j) Facilitar as relações entre os internados e suas famílias;
k) Estabelecer articulação com os serviços
congêneres do D.P.L., bem como com as demais obras da comunidade;
I) Registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 23 - Ao Setor de Nutrição e Dietética compete:
a) Planejar , orientar e executar todas as atividades dietéticas no Sanatório;
b) Preparar as dietas especiais e gerais para os internados no bloco hospitalar;
c) Preparar e distribuir as dietas gerais do Sanatórios;
d) Determinar a qualidade e a quantidade das etapas para as cozinhas particulares, bem como para os servidores;
e) Dar orientação dietética às cozinhas particulares e às donas de casa;
f) Colaborar com os demais serviços na adaptação
do pacientes e na elevação do ambiente hospitalar;
g) Controlar o recebimento, sob o ponto de vista qualitativo e a
distribuição dos gêneros alimentícios,
verificando as sobras;
h) Proceder a limpeza das cozinhas e copas do Sanatório;
i) Proceder a limpeza das cozinhas e copas do Sanatório;
j) Registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 24 - Ao Setor de Farmácia compete:
a) Receber, conferir, classificar e guardar drogas e medicamentos;
b) Fornecer mensalmente à Secção Médica relação atualizada de seu estoque;
c) Aviar as receitas formuladas pelos médicos;
d) Fornecer, mediante receita, preparados farmacêuticos, drogas e
medicamentos anti-lepróticos, registrando o seu movimento;
e) Fornecer, mediante receita, tóxicos e entorpecentes registrar
e fiscalizar o seu movimento de acôrdo com a
legislação vigente;
f) Colaborar diretamente com a Secção Médica em todas as suas atividades;
g) Colaborar com o setor de material no preparo de pedidos de drogas medicamentos e aparelhos;
h) Registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 25 - Ao Setor de Odontologia compete:
a) Levantar a fórmula dentária dos internados;
b) Realizar o tratamento dentário e protético dos internados;
c) Colaborar nos programas de educação sanitária;
d) Colaborar no preenchimento do prontuário médico, no que lhe competir;
e) Colaborar com a Secção Médica em tôdas as suas atividades;
f) Colaborar com as demais serviços na adaptação
dos pacientes e na elevação do ambiente hospitalar;
g) Receber, conferir, classificar e guardar o material e aparelhamento dentário e protético;
h) Colaborar com o Setor de Material no preparo de pedidos relacionados com as suas atividades;
i) Registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 26 - A Secção de Arquivo Médico e Estatística compete:
a) Receber e acomodar os doentes encaminhados para internação;
b) Efetuar o registro dos doentes internados;
c) Controlar a movimentação dos internados desde sua admissão até sua alta;
d) Providenciar laudos e atestados relativos aos pacientes;
e) Providenciar laudos e atestados relativos aos pacientes;
f) Providenciar laudos e atestados relativos aos pacientes;
g) Registrar os dados de suas principais atividades.
Artigo 27 - Á Secção de Arquivo Médico e Estatística compreende:
I - Setor de Registro Geral, Acomodação e Movimento.
II - Setor de Arquivo e Estatística.
Artigo 28 - Ao Setor de Registro Geral, Acomodação e Movimento compete:
a) Manter registro de vagas no hospital e na vila sanatorial;
b) Receber, registrar e alojar os pacientes encaminhados à internação;
c) Controlar o movimento de saídas dos internados;
d) Promover os registros de óbitos e providenciar os sepultamentos;
e) Receber, encaminhar e controlar as visitas;
f) Providenciar a matrícula dos pacientes nos diferentes serviços;
g) Cuidar dos componentes do prontuário médico;
h) Controlar as revisões periódicas;
i) Encaminhar os pacientes às clínicas especializadas,
aos serviços médicos auxiliares e aos serviços
técnicos auxiliares;
j) Elaborar os laudos de " Transferência para Ambulatório";
k) Elaborar relatórios de serviço;
l) Manter registro de suas principais atividades.
Artigo 29 - Ao Setor de Arquivo e Estatística compete:
a) Classificar, guardar e conservar o prontuário médico;
b) Organizar e manter o fichário de classificação nosológica e de operações;
c) Proceder à análise estatística dos dados referentes aos pacientes e aos resultados terapêuticos;
d) Fornecer informações e elaborar laudos e atestados relativos aos pacientes;
e) Executar os serviços de expediente e recebimento guarda e
distribuição do material do Serviço
Médico-Hospitalar;
f) Tomar providências necessárias junto ao Serviço Administrativo;
g) Manter registro de suas principais atividades.
Artigo 30 - Ao Serviço Administrativo compete:
a) Executar as atividades de expediente, secretaria e pessoal;
b) Prever, requisitar, guardar, distribuir e controlar o material;
c) Elaborar a proposta orçamentária do Sanatório;
d) Manter a disciplina interna e os serviços de zeladoria;
e) Executar os serviços gerais do Sanatório.
Artigo 31 - O Serviço Administrativo compreende:
I - Secção de Administração.
II - Secção de Serviços Gerais.
Artigo 32 - À Secção de Administração compete:
a) Manter os serviços de Secretaria, Expediente e Pessoal;
b) Manter os serviços de material;
c) Manter os serviços de contabilidade hospitalar;
d) Manter os serviços de Zeladoria e disciplina interna;
e) Manter registro de suas atividades.
Artigo 33 - À Secção de Administração compreende:
I - Setor de Comunicação e Pessoal;
II - Setor de Orçamento e Material;
III - Setor de Zeladoria.
Artigo 34 - Ao Setor de Comunicação e Pessoal compete:
a) Receber, registrar, distribuir e arquivar a correspondência
oficial e demais papeis e documentos relativos às atividades do
Sanatório;
b) Preparar e expedir a correspondência oficial e demais papeis e
documentos relativos às atividades do Sanatório;
c) Manter em dia os assentamentos dos servidores lotados no Sanatório;
d) Informar processos, requerimentos e petições relativos ao pessoal;
e) Controlar o ponto e apurar mensalmente a frequência;
f) Elaborar atestados, folhas de frequência e de pagamento, inclusive de pessoal de laborterapia;
g) Organizar e afixar relações de notas de
promoção e tempo de serviço bem como escalas de
férias;
h) Colaborar com os outros serviços na elevação do ambiente-hospitalar;
i) Registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 35 - Ao Setor de Orçamento e Material compete:
a) Prever as necessidades do Sanatório;
b) Preparar os pedidos de material, fornecendo dados para ocorrências e coletas de preço;
c) Fazer as compras da alçada do Sanatório;
d) Receber, custodiar, armazenar e distribuir mercadorias equipamento e
material permanente e de consumo, inclusive drogas e medicamentos ;
e) Controlar os gastos de material;
f) Manter atualizadas as fichas de material;
g) Controlar as despesas do Sanatório;
h) Execução dos serviços de patrimônio;
i) Elaboração da provisão orçamentária;
j) Preparação das prestações de contas do Sanatórios;
k) Manutenção dos serviços de tomada de contas dos
responsáveis por adiantamentos ou guarda de valores, inclusive
pertencentes aos internados;
l) Colaborar com os outros serviços na elevação do ambiente hospitalar;
m) Registro dos dados de suas principais atividades.
Artigo 36 - Ao Setor de Zeladoria compete:
a) Executar os serviços de portaria;
b) Receber e distribuir a correspondência;
c) Zelar pela disciplina interna cumprindo e fazendo cumprir rigorosamente as ordens baixadas nesse sentido;
d) Exercer severa ação preventiva contra as infrações, contravencionais e regulamentares;
e) Cumprir e fazer cumprir as determinações di Diretor
sôbre limitações de trânsito e de
regalias;
f) Aprender material de uso proibido no Sanatório;
g) Fiscalizar a entrada e saída das bagagens dos internados e das visitas;
h) Controlar o comportamento das visitas propondo aos seus superiores o impedimento das que se tornarem inconvenientes;
i) Manter os serviços de correios e telefones;
j) Executar e supervisionar as atividades de limpeza nas dependências do Sanatórios;
k) Controlar o estado dos aparelhos contra incêndio;
l) Coletar e tratar o lixo;
m) Realizar o contrôle de insetos e roedores;
n) Colaborar com os outros serviços na elevação do ambiente hospitalar;
o) Registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 37 - A Secção de Serviços Gerais compete:
a) Manter atividades de conservação e reparos;
b) Providenciar a confecção, guarda, lavagem, conserto e distribuição de roupas;
c) Executar os serviços de transportes;
d) Manter atividades agrícolas e zootécnicas.
Artigo 38 - A Secção de Serviços Gerais compreende:
I - Setor de Urbanismo, Conservação e Reparos;
II - Setor de Lavanderia, Rouparia e Costura;
III - Setor de Agro-Zootecnia.
Artigo 39 - Ao Setor de Urbanismo, Conservação e Reparos, compete:
a) Manter os serviços de tratamento de águas e esgôtos;
b) Providenciar instalações de água e esgosto;
c) Manter em perfeito funcionamento as instalações hidráulicas, bombas e reservatórios de esgôtos;
d) Cuidar da conservação dos edificios do Sanatório, bem como de suas instalações;
e) Consertar ou providenciar o concerto de maquinas e equipamentos;
f) Executar ou providenciar reformas nos edificios e dependencias do
Sanatório, bem como novas construções;
g) Construir, reparar e reformar moveis, peças, instrumentos, maquinas e utensilios;
h) Manter em perfeito funcionamento as linhas e
instalações elétrias e telefonicas e de vapor, bem
como executar novas instalações,
modificações, consertos e reparações nas
já existentes;
i) Fiscalizar o gasto de eletricidade, de vapor de agua, de combustiveis e lubrificantes;
j) Conservar, reformar e construir ruas, parques e jardins;
k) Conservar e manter o cemiterio;
l) Colaborar com os outros serviços na elevação do ambiente hospitalar;
m) Registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 40 - Ao Setor de Lavanderia, Rouparia e Costura compete:
a) Recolher, conferir, lavar, desinfetar, consertar, marcar, guardar e
distribuir as roupas do Sanatório bem com o dos pacientes
desprovidos de recursos;
b) Confeccionar roupa necessaria às atividades do Sanatório;
c) Colaborar com os outros serviços na elevação do ambiente hospitalar;
d) Registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 41 - Ao Setor de Transportes compete:
a) Manter os serviços de transportes
b) Guardar os veículos e providenciar o seu abastecimento,
reforma, conservação licenciamento e emplacamento;
c) Atender e registrar as requisições de veículos;
d) Registrar a quilometragem e consumo dos veículos;
e) Manter a oficina mecanica e os serviços de lavagem e lubrificação de veículos;
f) Colaborar com os outros serviços na elevação do ambiente hospitalar;
g) Registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 42 - Ao Setor de Agro Zootecnia compete:
a) Promover e incrementar a criação de animais destinados
ao suprimento de carne, leite e ovos, para consumos do Sanatório;
b) Promover e incrementar a criação de hortas, pomares e plantações de cereais;
c) Promover e incrementar o reflorestamento;
d) Manter um viveiro de plantas para fornecer mudas e sementes para a
arborização e ajardinamento de ruas e praças e dos
terrenos privativos das residencias;
e) Realizar outras atividades agrícolas e da a criação de interesse do Sanatório;
f) Colaborar com os outros serviços na elevação do ambiente hospitalar;
g) Registrar dados de suas principais atividades.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do pessoal
Artigo 43 - Ao Diretor do Sanatório que deverá ser
médico leprologista e designado de acôrdo com a Lei n. 3.372, de
6 de junho de 1956, compete;
a) Superintender, orientar, coordenar e controlar os serviços sanatoriais;
b) Baixar e fazer cumprir portarias, instruções e ordens de serviço;
c) Chefiar o Corpo Clínico;
d) Promover a seleção final dos candidatos à "Transferência para ambulatório";
e) Recorrer contra decisões das comissões de alta;
f) Assinar ou visar o expediente próprio do Sanatório e o
que lhe for atribuído por delegação de
competência;
g) Providenciar com autorização da autoridade
imediatamente superior, designação e dispensa dos
servidores que exerça, funções de confiança
e que lhe forem imediatamente subordinados;
h) Organizar o quadro (categoria e remuneração) dos
servidores internados submetendo-o à aprovação da
autoridade superior;
i) Admitir e dispensar os servidores internados;
j) Movimentar os servidores conforme as necessidades do Sanatório;
k) Propor elogios, aplicar penar disciplinares e representar â
autoridade imediatamente superior, quando a penalidade exceder de sua
alçada;
l) Preencher o boletim de merecimento dos servidores que lhe
forem diretamente subordinados, conceder-lhes ferias e decidir sôbre
escalas de ferias propostas, bem como abonar e justificar faltas;
m) Propor a remoção, dispensa e admissão de servidores;
n) Organizar a escala de férias de seus auxiliares diretos;
o) Dar exercício e encaminhar os pedidos de licença dos servidores;
p) Requisitar passagens e transporte de mercadoria, por estrada de ferro;
q) Visar e encaminhar boletins diários mensais e relatórios anuais de movimento de internados;
r) Apresentar à autoridade imediatamente superior, relatório anual das atividades do Sanatório;
s) Fiscalizar o orientar o funcionamento das sociedades constituídas pelos doentes;
t) Atender-se com os representantes dos diversos cultos religiosos
praticados, no Sanatório, para facilitar-lhes a tarefa e
resolver possíveis conflitos;
u) Conceder permissão para saídas eventuais dos internados nos casos previstos;
v) Manter a disciplina no Sanatório e aplicar as sanções regulamentares;
w) Receber, para a devida apreciação e se fôr o
caso, encaminhar â autoridade imediatamente superior, as queixas,
reclamações e sugestões dos internados e de suas
famíliaa, bem como dos servidores, sôbre o funcionamento
do Sanatório e também sôbre o Departamento de
Profilaxia da Lepra;
x) Desenvolver e incrementar as relações públicas
com a comunidade, dentro dos limites e disposições
regulamentares;
y) Tomar medidas de caráter urgente e inadiável,
não prevista no presente Regulamento, submetendo seu ato
à consideração da autoridade imediatamente
superior, com a urgência requerida.
Artigo 44 - A Direção e Chefia do Serviço
Medico Hospitalar e do Serviço de Administração
caberão respectivamente a um Assistente Médico que
deverão ser leprologista e a um Assistente Administrativo, ambos
designados de acôrdo com a Lei n. 3.372, de 6 de junho de 1956 a
eles competindo:
a) Dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os serviços sob sua jurisdição;
b) Despachar pessoalmente com o Diretor do Sanatório;
c) Propor ao Diretor do Sanatório a melhoria,
remoção ou dispensa de servidores bem como solicitar
novos servidores por admissão ou redistribuição;
d) Propor a concessão de vantagens aos servidores;
e) Propor a nomeação ou designação de encarregados de secção e setores;
f) Distribuir e redistribuir pelas secções e setores o pessoal sob sua jurisdição;
g) Propor elogios e aplicação de penalidades;
h) Propor a execução de serviços externos;
i) Organizar, com encarregados das secções e setores, a
escala de férias do pessoal sob sua jurisdição e
propor alterações;
j) Preencher boletins de merecimento;
k) Baixar de acôrdo com o Diretor, instruções para a execução do serviço;
l) Solicitar e prestar informações a outros serviços do Sanatório;
m) Propor quaisquer medidas para o aperfeiçoamento dos serviços;
n) Organizar, quando necessário, turmas de trabalho com
horário especial com autorização prévia do
Diretor do Sanatório;
o) Apresentar ao Diretor do Sanatório, boletins sôbre as
atividades do Serviço ou Secção e relatório
anual.
Parágrafo único - Ao Assistente Medico e ao Assistente
Administrativo, cabem, além das atribuições
constantes dêste artigo, as de assessores do Diretor.
Artigo 45 - Aos encarregados do Serviço
Médico-Hospitalar, da Secção Medica das Clinicas e
do Setor Médica-Auxiliar, alem do enumerado no artigo anterior,
incumbe o exercício de suas especialidades.
Artigo 46 - Aos servidores em exercício no Sanatório,
cumpre executar com eficiência, dedicação e
pontualidade, os trabalhos que lhes forem distribuídos ou determinados,
no interêsse do Sanatório.
CAPÍTULO V
Da Lotação
Artigo 47 - A lotação de cada Sanatório será objeto de decreto especial.
Parágrafo único - Alem dos funcionários, os sanatórios poderão ter pessoal extranumerário.
Artigo 48 - O pessoal doente que presta serviços ao Sanatório, constarão de quadro especial.
CAPÍTULO VI
Do Horário
Artigo 49 - O horário normal de trabalho será
fixado em portaria, pelo Diretor do Sanatório, após
aprovação do Diretor de Departamento de Profilaxia da
Lepra, respeitadas as disposições estabelecidas para o
serviço público civil estadual e as conveniências e
a natureza dos serviços.
CAPÍTULO VII
Do Regimento Sanatorial
Artigo 50 - Os direitos, deveres e regalias dos internados, o
regime de visitas bem como o critério das sanções
disciplinares, serão estabelecidas por poo.ana do Diretor do
Departamento de Profilaxia da Lepra, por proposta do Diretor da
Divisão de Sanatórios.
Artigo 51 - As instituições constituídas
pelos internados ou por outrem, para seu benefício, só
poderão funcionar nos Sanatórios, mediante autoridade
prévia na Direção do Departamento de Profilaxia da
Lepra.
Parágrafo único - A articulação com essas instituições se fará mediante convênio.
Artigo 52 - Será facilitada aos internados a
prática religiosa nos Sanatórios, devendo os ministros
capelães e pastores dos diferentes cultos submeter o programa de
suas atividades a aprovação prévia do Diretor do
Sanatório
Artigo 53 - Será facultado e incentivado o trabalho entre
os internados, de acôrdo com a orientação do Setor
de Reabilitação.
Parágrafo único - O trabalho dos internados, para o Sanatório, será sempre remunerado.
Artigo 54 - As condições para a
produção industrial e agro-zootécnica e para o
comércio por parte dos internados, serão objeto de
instruções de serviço baixadas pelo Diretor do
Departamento de Profilaxia da Lepra.
Artigo 55 - Os doentes regularmente matriculados em Dispensa" ,
poderão ser admitidos para prestar serviços nos
Sanatórios, de acôrdo com regulamentação
especial
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 56 - Serão substituídos automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:
I - O Diretor do Sanatório pelo Assistente Médico e na falta dêste pelo Administrativo;
II - O Assistente Médico pelo Chefe de Secção
Médica e na falta dêste por um encarregado do setor da
Secção Médica;
III - O Assistente Administrativo por um chefe da Secção
de Administração por êle preposto ao Diretor;
IV - Os chefes de secção por um Encarregado de Setor por
êle preposto ao Diretor do Saanatório através de
seu Chefe imediato.
Parágrafo único - Haverá sempre servidores previamente designados para as funções de que trata êste artigo.
Artigo 57 - Na ausência dos médicos
responsáveis pelo paciente os médicos de plantão
assumirão as suas atribuições, cabendo-lhes,
inclusive, o fornecimento do atestado de óbito.
Artigo 58 - O Internamento de pacientes nos Sanatórios,
far-se-á mediante guia expedida pelas autoridades competentes,
observada a legislação vigente.
Parágrafo único - Em casos especiais e por motivos
de urgência, poderá o Diretor do Sanatório proceder
à internação de pacientes que se apresentarem sem
a guia referida nêste artigo, providenciando, posteriormente a sua
regularização.
Artigo 59 - Deverão residir obrigatoriamente em dependências ou casas de moradia dos Sanatórios:
I - O Diretor;
II - O Chefe do Serviço Administrativo;
III - Os Chefes da Secção de Administração e da Secção de Serviços Gerais;
IV - Os Servidores indispensáveis às atividades gerais do
Sanatório, a critério da direção do D.P.L.
mediante proposta do Diretor do Sanatório.
Parágrafo único - Aos servidores de que trata êste
artigo, bem como aos seus cônjuges, serão fornecidas
residências, refeições ou etapas alimentares por
conta do Estado.
Artigo 60 - Devidamente demonstrada a conveniência para o
serviço no Sanatório, o Diretor poderá propor
às autoridades superiores, a título precário, a
cessão de dependências ou casas de moradia para outros
Servidores e seus dependentes, assim como o fornecimento de
refeições ou etapas alimentares ao Servidor e seu
cônjuge.
Artigo 61 - O Diretor do Sanatório poderá
solicitar a quem de direito autorização, a título
precário, para o fornecimento de transporte diário aos
Servidores residentes nas localidades mais próximas, bem como
transporte ou passes escolares aos dependentes dos Servidores
residentes no Sanatório, a fim de facilitar os estudos, quando
não houver conduções locais adequadas.
Artigo 62 - Os Serviços, Secções e Setores,
instituídos por êste regulamento serão individualizados
progressivamente, de acôrdo com programa estabelecido pelo
Diretor da Divisão de Sanatórios, dentro das
possibilidades técnicas de cada Sanatório, em pessoal e
material.
Parágrafo único - Enquanto não fôr
possivel a individualização dos diferentes
Serviços. Secções e Setores, os Diretores dos
Sanatórios agruparão as atividades de acôrdo com o
critério aprovado pela Diretoria da Divisão.
Artigo 63 - No Sanatório Piranitingui, onde se localiza a
Cadeia Judicial, cumpre ao Setor de Zeladoria, além das
atribuições constantes do Artigo 37, mais as seguintes:
a) - Manter a Cadeia Judicial e o respectivo Corpo de Guarda;
b) - Receber e manter presos os doentes que lhe forem apresentados por
determinação da Justiça ou encaminhados pela
polícia;
c) - Cumprir os mandados de prisão e os alvarás de soltura, registrando-os em livros próprios da Cadeia;
d) Registrar em livros próprios tôdas as ocorrências relativas aos presos;
e) - Manter um livro especial para as correições a serem
procedidas periodicamente pelo Procurador especialmente designado pelo
Diretor Geral do Departamento de Profilaxia da Lepra para êsse fim,
cumprindo as observações que nêle forem consignadas;
f) Cumprir rigorosamente as determinações Judiciais referentes a custódia.
Artigo 64 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra.
Artigo 65 - Fica revogado o Regulamento do Sanatório
Piranitingui, aprovado pelo Decreto n. 24.814, de 25 de julho de 1955,
retificado pelo Decreto n. 24.854, de 10 de agôsto de 1955.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1957.