DECRETO N. 30.234, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre nomeação de comissão encarregada de estudar planos de construções e reformas dos Sanatórios do Departamento da Profilaxia da Lepra, estabelecer prioridade e fiscalizar a execução das referidas obras.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica costituida uma comissão integrada
pelos senhores: Dr. Luís Baptista, diretor do D.P.L., Dr. Abilio
Martins de Castro Filho, Dr. Renato Pacheco Braga, ex-diretor do
Sanatório Santo Angelo, Dr. Osmar Queiroz Botelho, da
Secção de Engenharia Sanitária da Secretaria da
Saúde Pública e da Assistência Social, Dr. Adolfo
Eisele de Carvalho, do D.P.L., e Prof. Odair Pacheco Pedroso, da
Universidade de São Paulo, para, sem prejuízo das
atribuições normais de seus cargos e sob a
presidência do primeiro, planejar e executar
construções e reformas nos Sanatórios do
Departamento de Profilaxia da Lepra, estabelecer prioridades, bem como
fiscalizar a execução das referidas obras.
Artigo 2.º - Na execução das obras de que
trata o artigo anterior serão aplicadas, integralmente, as
verbas da dotação orçamentária destinadas
ao D.P.L., para essa finalidade, e bem assim as doações e
demais subvenções feitas aos Sanatórios com o
mesmo objetivo.
Artigo 3.º - Essas
verbas e doações serão depositadas em conta
especial no Banco do Estado de São Paulo, em nome do
Departamento de Profilaxia da Lepra, com o título "Obras e
Reformas Sanatoriais", cujos juros serão revertidos ao Tesouro
do Estado, de acôrdo com o disposto no art. 32, e §
1.º, da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.
Artigo 4.º - A movimentação dessas verbas
será feita por meio de cheques, com as assinaturas do diretor do
D.P.L. e do Secretário da Comissão.
Artigo 5.º - Todas as despesas serão feitas de
acôrdo com o disposto no decreto n. 8.053, de 26 de dezembro de
1936, e Lei n. 3.726, de 15 de janeiro de 1957.
Artigo 6.º - A Comissão caberá fazer a
contabilização financeira na séde do D.P.L., e a
sua competente incorporação aos balancetes do referido
Departamento.
Artigo 7.º - Da prestação de contas ao Senhor
Secretário da Saúde, que deverá ser mensal,
serão extraídas cópias para serem encaminhadas ao
Tribunal de Contas acompanhadas relatório, de conformidade com o
§ 2.º, do art. 32, e disposto no art. 33, da Lei n. 3.330, de
30 de dezembro de 1955.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de Novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.