DECRETO N. 30.287, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre a criação de Fundo de Puericultura, do Departamento Estadual da Criança, da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado no Departamento Estadual da Criança, da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social o "Fundo de Puericultura".
Artigo 2.º - É finalidade do "Fundo de Puericultura" promover a realização, ampliação e difusão da assistência prestada pelos Postos de Puericultura e demais setores de atividades do Departamento Estadual da Criança (DEC).
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo de Puericultura":
a) contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
b) contribuição do Govêrno Federal, do Estado e dos Municípios inclusive autarquias;
c) os juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo de Puericultura", inclusive importâncias creditadas em nome do DEC, ou de suas dependências em estabelecimentos de crédito;
d) os direitos autorais e o produto da venda de trabalhos publicados pelo próprio "Fundo de Puericultura";
e) quaisquer outras receitas que legalmente possam ser incorporadas ao "Fundo de Puericultura"
Artigo 4.º - As rendas do "Fundo de Puericultura" constarão, obrigatoriamente, do Orçamento do Estado, compensadamente, na receita e na despesa.
§ 1.º - As importâncias dessas rendas serão recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo S.A. em conta especial e serão aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nêste Decreto.
§ 2.º - As despesas a que se refere o parágrafo anterior, ficam sujeitas a prestações de contas na forma estabelecida nas leis e regulamentos do Estado.
Artigo 5.º - Os recursos postos à disposição do "Fundo de Puericultura", serão, quando não contiverem disposição expressa quanto à sua utilização, aplicados, observada a legislação vigente à espécie, da seguinte forma:
a) Na aquisição de material permanente e de consumo destinado à instalação, ampliação e manutenção dos Postos de Puericultura subordinados ao DEC.;
b) no auxílio, quando possível, para a aquisição, reformas, adaptações ou construção de imóveis para o DEC., destinados a Postos de Puericultura;
c) na realização de despesas gerais, inclusive diárias e gratificações, visando facilitar a execução do trabalho desenvolvido nos Postos de Puericultura e demais serviços do DEC., respeitadas as disposições contidas no § 1.º do artigo 316 do Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956 (C.L.F.);
d) em despesas de concertos de aparelhagem, reparo de instalações e outras de caráter urgente e inadiável;
e) na aquisição de livros, revistas técnicas e demais materiais bibliográficos, a fim de ampliar a biblioteca do DEC.;
f) na impressão ou reimpressão técnica e de divulgação;
g) na admissão de pessoal técnico ou administrativo para as finalidades do "Fundo de Puericultura".
Artigo 6.º - O "Fundo de Puericultura" será administrado por um Conselho, presidido pelo Diretor do Departamento Estadual da Criança e constituído dos seguintes membros:
a) Diretor da Divisão de Higiene da Criança;
b) Diretor da Divisão de Eugenésia e Maternidade;
c) Diretor do Instituto de Puericultura;
d) Diretor do Serviço de Administração;
e) Representante da Secretaria da Fazenda;
f) Representante da Legião Brasileira de Assistência;
g) Representante do Departamento Nac. da Criança.
§ 1.º - O representante da Secretaria da Fazenda será designado pelo Secretário da Fazenda, entre os funcionários da respectiva repartição.
§ 2.º - O Diretor do Departamento e os Diretores de Divisões serão substituidos nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.
§ 3.º - Não serão remuneradas essas funções, consideradas, porém, como serviço público relevante.
Artigo 7.º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, não havendo deliberações a não ser com um mínimo de dois terços dos conselheiros.
§ 1.º - O presidente além do voto comum, terá o voto de desempate;
§ 2.º - Nas reuniões, para aprovação das contas apresentadas pelo Presidente, êste não terá direito a voto.
Artigo 8.º - Compete ao Conselho:
a) - Administrar permanentemente o "Fundo de Puericultura";
b) - disciplinar e fiscalizar a arrecadação de receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S. A. em conta especial;
c) - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo de Puericultura";
d) - resolver sôbre a conveniência da aceitação ou não de contribuições, visando a aplicação especial ou condicional;
e) - examinar, discutir e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente:
f) - elaborar o seu Regimento interno;
g) - promover por todos os meios legais o desenvolvimento de "Fundo de Puericultura" e propugnar para que sejam atingidas as suas finalidades.
Artigo 9.º - Os bens adquiridos pelo "Fundo de Puericultura" incorporar-se-ão ao Patrimônio do DEC.
Artigo 10 - A escrituração do "Fundo de Puericultura" será executada pela Subcontadoria Seccional que funciona junto ao DEC. -(Lei n. 3718 de 11-1-57).
Artigo 11 - Os trabalhos custeados pelo "Fundo de Puericultura" poderão ser executados nas instalações do Departamento Estadual da Criança ou ainda em outras instituições oficiais ou particulares.
Artigo 12 - Os auxiliares admitidos para os serviços do "Fundo de Puericultura" e estipendiados por conta dos respectivos recursos, não serão considerados servidores públicos
Artigo 13 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Antonio Carlos Gama Rodrigues

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral