DECRETO N. 30.290, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre a cessão, à Estrada de Ferro Sorocabana, do uso das áreas que especifica, de propriedade da Fazenda do Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam excluídas do disposto no artigo 1.° do Decreto n. 12.401, de 16 de dezembro de 1941, que reservou "campus" para a localização da Cidade Universitária "Armando Salles de Oliveira", as áreas do terreno abaixo especificadas, de propriedade da Fazenda do Estado do, descritos na planta constante do processo n. 14.987-50 - RUSP - a saber:
Área 1 - Partindo do ponto "A", localizado a 147,50 m. do eixo do Canal do Ribeirão Jaguaré e a 30,00 m. da faixa ocupada pelo Canal do Rio Pinheiros, isto é a 100,00 m. do eixo dêsse Canal, por uma linha paralela ao eixo do Canal do Ribeirão Jaguaré até encontrar o eixo do antigo leito do Ribeirão Jaguaré, assinalado pela letra "B"; dêsse ponto seguindo o eixo do antigo leito do Ribeirão Jaguaré até atingir a linha de divisa com a Sociedade Anônima Imobiliária Jaguaré, no ponto "C"; e dêsse ponto, por essa linha de divisa, que corre paralela, afastada 38,25 m. da faixa de conservação do desvio férreo, até atingir, novamente o eixo do antigo leito do Ribeirão Jaguaré, no ponto assinalado com a letra "D"; dêsse ponto pelo eixo do leito antigo do Ribeirão Jaguaré, até encontrar o alinhamento da Avenida Marginal ao Canal do Rio Pinheiros, no ponto "E"; e daí, por êsse alinhamento, até atingir o ponto inicial, caracterizado pela letra "A".     30.260,00 m².
Área 2 - Partindo do ponto "F", situado na intersecção do alinhamento da Avenida Marginal ao Canal do Rio Pinheiros com o eixo do antigo leito do Ribeirão Jaguaré, descendo por êsse eixo do antigo leito do Ribeirão Jaguaré até encontrar novamente o alinhamento da Avenida Marginal ao Canal do Rio Pinheiros, assinalado com a letra "G"; e, por êsse alinhamento, até o ponto inicial "F".     720,00 m².
Artigo 2.º - A Fazenda do Estado cede, à Estrada de Ferro Sorocabana, o uso das áreas de terreno especificadas no artigo 1.°.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral