DECRETO N. 30.316, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre a classificação de integrantes da Guarda Civil para efeito de emprêgo em serviço de policiamento e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efetivo de emprêgo em
serviço de policiamento, a Guarda Civil classificará seus
elementos em uma das seguintes categorias:
I - Policiamento comum, diurno e noturno;
II - Policiamento de Trânsito;
III - Policiamento Especializado (Divertimento Públicos,
Repartições Públicas e Pessoal Intérprete):
IV - Policiamento de Rádio Patrulha:
V - Interior do Estado:
VI - Pessoal de Reserva e Guarnições;
VII - Serviços Gerais (Serviços Anexos,
Divisão Escolar, Divisão de Transporte,
Manutenção e Serviços Anexos Correlatos,
Fiscalização Fazendária, Assistência
Religiosa, Elementos em Destino Corpo de Policiamento Especial
Feminino).
Parágrafo único -
São excluídos da classificação de que trata
êste artigo os elementos empregados nos serviços atinentes
à própria Corporação.
Artigo 2.º - Os
integrantes da Guarda Civil, classificados nas categorias previstas nos
itens III, IV e VI do artigo 1.º ficam diretamente
subordinados, para fins de execução de serviços de
policiamento, ao Delegado Auxiliar da 6.ª Divisão Policial,
por intermédio do Chefe de Policiamento da Guarda Civil; os
classificados na categorias prevista no item II, para as mesmos
efeitos, ficam subordinadas ao Diretor do Serviço de
Trânsito; os classificados nas categorias, previstas nos
itens V e VII ficam diretamente subordínados à
Diretoria da Guarda Civil.
Parágrafo único -
Em relação ao pessoal classificado na categoria prevista
no item I, ficam integralmente mantidas as atribuições
conferidas pelo Decreto n. 26.686, de 5 de novembro de 1956, ao Delegado Auxiliar da 6.ª Divisão
Policial, no que tange à subordinação para efeito
de execução do serviço policial.
Artigo 3.º -
Corresponderão às categorias enumeradas no artigo
1.º, de I a VI, os Agrupamentos na seguinte
conformidade:
Categoria I - 1.º, 2.º e 3.º Agrupamento
Categoria II - 4.º Agrupamento
Categoria III - 5.º Agrupamento
Categoria IV - 6.º Agrupamento
Categoria V - 7.º Agrupamento
Categoria VI - 8.º Agrupamento
Artigo 4.º - Será fixada, por ato do
Secretário e mediante proposta do Diretor da Guarda Civil, para
cada uma das categorias referidas no artigo 1.º a
lotação numérica básica.
§ 1.º - Salvo
autorização expressa do Governador ou do
Secretário da Segurança Pública, a
transferência de elementos de uma para outra categoria só
poderá ser feita sem alterar a lotação
numérica.
§ 2.º - A Diretoria
da Guarda Civil encaminhará ao Secretário da
Segurança Pública, dentro de 15 dias, uma
relação contendo a atual distribuição do
pessoal nas divisões visões e agrupamentos, observadas as
categorias a que se refere o artigo 1.º, para servir de base
à fixação de que cuida o presente artigo.
§ 3.º - A
fixação a que se refere êste artigo, será
prevista periodicamente, em razão das necessidades do
serviço policial.
Artigo 5.º - Do efetivo
correspondente à categoria I, do artigo 1.º,
será, obrigatoriamente, mantido 50% no policiamento de 0
às 6 horas e 25% de 18 às 24 horas, devendo ser adotadas
todas as medidas necessárias para que se atinjam plenamente os
objetivas do Decreto n. 26.345, de 30 de agôsto de 1956,
referentes ao policiamento noturno.
Parágrafo único -
A transgressão dêste artigo constitui falta grave da
autoridade ou funcionamento que a causar ou tolerar, e cuja
responsabilidade deve ser imediatamente apurada.
Artigo 6.º - Nenhum
elemento da Guarda Civil poderá ser posto à
disposição de qualquer autoridade ou
Repartição Pública, sem autorização
expressa do Governador ou do Secretário da Segurança
Pública.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral