DECRETO N. 30.316, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre a classificação de integrantes da Guarda Civil para efeito de emprêgo em serviço de policiamento e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Para efetivo de emprêgo em serviço de policiamento, a Guarda Civil classificará seus elementos em uma das seguintes categorias:
I - Policiamento comum, diurno e noturno;
II - Policiamento de Trânsito;
III - Policiamento Especializado (Divertimento Públicos, Repartições Públicas e Pessoal Intérprete):
IV - Policiamento de Rádio Patrulha:
V - Interior do Estado:
VI - Pessoal de Reserva e Guarnições;
VII - Serviços Gerais (Serviços Anexos, Divisão Escolar, Divisão de Transporte, Manutenção e Serviços Anexos Correlatos, Fiscalização Fazendária, Assistência Religiosa, Elementos em Destino Corpo de Policiamento Especial Feminino).
Parágrafo único - São excluídos da classificação de que trata êste artigo os elementos empregados nos serviços atinentes à própria Corporação.
Artigo 2.º - Os integrantes da Guarda Civil, classificados nas categorias previstas nos itens III, IV e VI do artigo 1.º ficam diretamente subordinados, para fins de execução de serviços de policiamento, ao Delegado Auxiliar da 6.ª Divisão Policial, por intermédio do Chefe de Policiamento da Guarda Civil; os classificados na categorias prevista no item II, para as mesmos efeitos, ficam subordinadas ao Diretor do Serviço de Trânsito; os classificados nas categorias, previstas nos itens V e VII ficam diretamente subordínados à Diretoria da Guarda Civil.
Parágrafo único - Em relação ao pessoal classificado na categoria prevista no item I, ficam integralmente mantidas as atribuições conferidas pelo Decreto n. 26.686, de 5 de novembro de 1956, ao Delegado Auxiliar da 6.ª Divisão Policial, no que tange à subordinação para efeito de execução do serviço policial.
Artigo 3.º - Corresponderão às categorias enumeradas no artigo 1.º, de I a VI, os Agrupamentos na seguinte conformidade:
Categoria I - 1.º, 2.º e 3.º Agrupamento
Categoria II - 4.º Agrupamento
Categoria III - 5.º Agrupamento
Categoria IV - 6.º Agrupamento
Categoria V - 7.º Agrupamento
Categoria VI - 8.º Agrupamento
Artigo 4.º - Será fixada, por ato do Secretário e mediante proposta do Diretor da Guarda Civil, para cada uma das categorias referidas no artigo 1.º a lotação numérica básica.
§ 1.º - Salvo autorização expressa do Governador ou do Secretário da Segurança Pública, a transferência de elementos de uma para outra categoria só poderá ser feita sem alterar a lotação numérica.
§ 2.º - A Diretoria da Guarda Civil encaminhará ao Secretário da Segurança Pública, dentro de 15 dias, uma relação contendo a atual distribuição do pessoal nas divisões visões e agrupamentos, observadas as categorias a que se refere o artigo 1.º, para servir de base à fixação de que cuida o presente artigo.
§ 3.º - A fixação a que se refere êste artigo, será prevista periodicamente, em razão das necessidades do serviço policial.
Artigo 5.º - Do efetivo correspondente à categoria I, do artigo 1.º, será, obrigatoriamente, mantido 50% no policiamento de 0 às 6 horas e 25% de 18 às 24 horas, devendo ser adotadas todas as medidas necessárias para que se atinjam plenamente os objetivas do Decreto n. 26.345, de 30 de agôsto de 1956, referentes ao policiamento noturno.
Parágrafo único - A transgressão dêste artigo constitui falta grave da autoridade ou funcionamento que a causar ou tolerar, e cuja responsabilidade deve ser imediatamente apurada.
Artigo 6.º - Nenhum elemento da Guarda Civil poderá ser posto à disposição de qualquer autoridade ou Repartição Pública, sem autorização expressa do Governador ou do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral