DECRETO N. 30.324, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre a instalação de Museus Históricos e Pedagógicos do Estado.

JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO, no uso de suas atribuições e,
Considerando que os Museus Históricos e Pedagógicos a que se refere o Decreto n. 26.218, de 3 de agôsto de 1956, constituem instrumentos de cultura e de estudo das tradições nacionais, especialmente no meio escolar;
Considerando que estas instituições se destinam também ao culto da história de São Paulo, salientando através de pesquisas realizadas por intermédio dos estabelecimentos de ensino a participação dêste Estado na formação, desenvolvimento e progresso do Brasil;
Considerando que os referidos Museus deverão ter campo de investigação mais amplo que o estabelecido no Decreto n. 26.218, acima citado;
Considerando que a Comissão Central encarregada de instalar os Museus tem por finalidade a coordenação geral dos trabalhos das casas instaladas tanto na Capital como no Interior, a fim de que elas funcionem harmonicamente, sem conflito de atribuições em suas relações com os estabelecimentos de ensino e em suas atividades educativas e culturais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a instalar além dos Museus previstos no Decreto n. 26.218, de 3 de agôsto de 1956, mais os seguintes: Cesário Motta, em Capivari: dos Andradas, em Santos; de D. Pedro I e D. Leopoldina, em Pindamonhangaba; Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar, em Sorocaba e Monções, em Porto Feliz.
Artigo 2.º - Os Museus Históricos e Pedagógicos referidos nêste decreto serão igualmente instalados mediante entendimento da Comissão Central com as municipalidades e instituições culturais das cidades em que foram sediados.
Artigo 3.º - A Comissão Central encarregada de instalar e superintender a organização e o funcionamento dos Museus Históricos e Pedagógicos, ficará diretamente subordinada ao secretário da Educação.
Artigo 4.º - Fica aprovado o regulamento dos Museus Históricos e Pedagógicos expedido pela Secretaria da Educação, através do Ato n. 19, de 30 de abril de 1957.
Artigo 5.º - Os funcionários designados para servir na Comissão Central, não farão juz a remuneração por êsse trabalho, que será contudo considerado de relevante interêsse público.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.