DECRETO N. 30.324, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre a instalação de Museus Históricos e Pedagógicos do Estado.
JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO, no uso de suas atribuições e,
Considerando que os Museus Históricos e Pedagógicos a que
se refere o Decreto n. 26.218, de 3 de agôsto de 1956, constituem
instrumentos de cultura e de estudo das tradições
nacionais, especialmente no meio escolar;
Considerando que estas instituições se destinam
também ao culto da história de São Paulo,
salientando através de pesquisas realizadas por
intermédio dos estabelecimentos de ensino a
participação dêste Estado na formação,
desenvolvimento e progresso do Brasil;
Considerando que os referidos Museus deverão ter campo de
investigação mais amplo que o estabelecido no Decreto n.
26.218, acima citado;
Considerando que a Comissão Central encarregada de instalar os
Museus tem por finalidade a coordenação geral dos
trabalhos das casas instaladas tanto na Capital como no Interior, a fim
de que elas funcionem harmonicamente, sem conflito de
atribuições em suas relações com os
estabelecimentos de ensino e em suas atividades educativas e culturais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Educação
autorizada a instalar além dos Museus previstos no Decreto n.
26.218, de 3 de agôsto de 1956, mais os seguintes: Cesário
Motta, em Capivari: dos Andradas, em Santos; de D. Pedro I e D.
Leopoldina, em Pindamonhangaba; Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar, em
Sorocaba e Monções, em Porto Feliz.
Artigo 2.º - Os Museus Históricos e
Pedagógicos referidos nêste decreto serão igualmente
instalados mediante entendimento da Comissão Central com as
municipalidades e instituições culturais das cidades em
que foram sediados.
Artigo 3.º - A Comissão Central encarregada de
instalar e superintender a organização e o funcionamento
dos Museus Históricos e Pedagógicos, ficará
diretamente subordinada ao secretário da Educação.
Artigo 4.º - Fica aprovado o regulamento dos Museus
Históricos e Pedagógicos expedido pela Secretaria da
Educação, através do Ato n. 19, de 30 de abril de
1957.
Artigo 5.º - Os funcionários designados para servir
na Comissão Central, não farão juz a
remuneração por êsse trabalho, que será
contudo considerado de relevante interêsse público.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.