DECRETO N. 30.344, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre oficialização do X Congresso Nacional de Tuberculose e no V Congresso Brasileiro de Doenças Torácicas.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando que a tuberculose, apesar das conquistas modernas continua
sendo um dos mais sérios problemas medico-sociais do Brasil,
onde sua incidência é elevada;
Considerando que, sem embargo do grande desenvolvimento havido nos
últimos anos nas pesquisas sôbre a tuberculose, uma
série de problemas de ordem profilática,
terapêutica e assistencial não foi inteiramente
solucionada:
Considerando que, para melhor orientação das medidas a
serem tomadas há necessidade de reuniões de especialistas
nacionais e estrangeiros, a fim de apresentarem os seus estudos e
investigações nos diversos campos de especialidade;
Considerando que o Govêrno do Estado está empenhando na
luta contra a tuberculose, através de um vasto plano
dispensarial e hospitalar e de aumento de sua rêde, com a
inauguração de vários dispensários e
nosocômios, bem como na intensificação de todas as
medidas consagradas no tratamento profilático, e
finalmente, considerando a importância de que se revestem
o X Congresso Nacional de Tuberculose e o V Congresso
Brasileiro de Doenças Torácicas, a serem realizados na
cidade de São Paulo, em julho de 1958, pelos temas que
serão debatidos e que para a realização e exito
dêsses Congressos é indispensável o apôio
moral e material dos poderes públicos,
Decreta:
Artigo 1.º - Serão patrocinadas pelo Govêrno do
Estado de São Paulo, o X Congresso Nacional de Tuberculose
e o V Congresso Brasileiro de Doenças Torácicas, a
serem realizados em julho de 1958, na Capital do Estado de São
Paulo.
Artigo 2.º - Fica autorizada a Divisão do
Serviço de Tuberculose, a prestar assistência
técnica e material aos Congressos mencionados no presente
decreto.
Artigo 3.º - Serão abonadas as faltas e consideradas
de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive
percepção de vencimentos ou salários, nos dias em
que os servidores públicos estaduais, desde que inscritos nos
Congressos referidos no artigo 1.º, deixarem de comparecer ao
serviço, por motivo de efetiva participação nos
mencionados certames.
§ 1.º - Os
interessados deverão manifestar a sua intenção de
comparecer ao certame, até a dia 15 de julho de 1958, a fim de
que os diretores e chefes de repartições verifiquem, se a
ausência conjunta de servidores causará prejuizo aos
trabalhos das referidas repartições.
§ 2.º - No caso de
haver prejuízo para os trabalhos das repartições,
os Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos
diretamente subordinados ao Governador, estabelecerão o
número máximo e indicarão os nomes dos servidores
que possam ausentar-se em cada Repartição ou
Serviço.
§ 3.º - Para
obtenção das vantagens previstas nêste artigo, os
interessados deverão fazer prova cabal de haver comparecido aos
referidos Congressos.
Artigo 4.º - Fica o
Departamento de Educação Física e Esportes, da
Secretaria do Govêrno, autorizado a hospedar os congressistas do
Interior e de outros Estados, nos alojamentos para êsses fins
destinados.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor, na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral