DECRETO N. 30.344, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre oficialização do X Congresso Nacional de Tuberculose e no V Congresso Brasileiro de Doenças Torácicas.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando que a tuberculose, apesar das conquistas modernas continua sendo um dos mais sérios problemas medico-sociais do Brasil, onde sua incidência é elevada;
Considerando que, sem embargo do grande desenvolvimento havido nos últimos anos nas pesquisas sôbre a tuberculose, uma série de problemas de ordem profilática, terapêutica e assistencial não foi inteiramente solucionada:
Considerando que, para melhor orientação das medidas a serem tomadas há necessidade de reuniões de especialistas nacionais e estrangeiros, a fim de apresentarem os seus estudos e investigações nos diversos campos de especialidade;
Considerando que o Govêrno do Estado está empenhando na luta contra a tuberculose, através de um vasto plano dispensarial e hospitalar e de aumento de sua rêde, com a inauguração de vários dispensários e nosocômios, bem como na intensificação de todas as medidas consagradas no tratamento profilático, e
finalmente, considerando a importância de que se revestem o X Congresso Nacional de Tuberculose e o V Congresso Brasileiro de Doenças Torácicas, a serem realizados na cidade de São Paulo, em julho de 1958, pelos temas que serão debatidos e que para a realização e exito dêsses Congressos é indispensável o apôio moral e material dos poderes públicos,
Decreta:

Artigo 1.º - Serão patrocinadas pelo Govêrno do Estado de São Paulo, o X Congresso Nacional de Tuberculose e o V Congresso Brasileiro de Doenças Torácicas, a serem realizados em julho de 1958, na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Fica autorizada a Divisão do Serviço de Tuberculose, a prestar assistência técnica e material aos Congressos mencionados no presente decreto.
Artigo 3.º - Serão abonadas as faltas e consideradas de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive percepção de vencimentos ou salários, nos dias em que os servidores públicos estaduais, desde que inscritos nos Congressos referidos no artigo 1.º, deixarem de comparecer ao serviço, por motivo de efetiva participação nos mencionados certames.
§ 1.º - Os interessados deverão manifestar a sua intenção de comparecer ao certame, até a dia 15 de julho de 1958, a fim de que os diretores e chefes de repartições verifiquem, se a ausência conjunta de servidores causará prejuizo aos trabalhos das referidas repartições.
§ 2.º - No caso de haver prejuízo para os trabalhos das repartições, os Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, estabelecerão o número máximo e indicarão os nomes dos servidores que possam ausentar-se em cada Repartição ou Serviço.
§ 3.º - Para obtenção das vantagens previstas nêste artigo, os interessados deverão fazer prova cabal de haver comparecido aos referidos Congressos.
Artigo 4.º - Fica o Departamento de Educação Física e Esportes, da Secretaria do Govêrno, autorizado a hospedar os congressistas do Interior e de outros Estados, nos alojamentos para êsses fins destinados.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor, na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Antonio Carlos Gama Rodrigues

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral