DECRETO N. 30.360, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre o
funcionamento de "Boites", "Dancings", "Taxi-Girls","Bares com
Música" e estabelecimentos congêneres e dá outras
providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A concessão de alvará para o
funcionamento de "boites", cabarets", "dancings", "taxi-gilrs", "bares
com música" e estabelecimentos congêneres, qualquer que
seja a denominação, reger-se-á por êste
decreto.
Artigo 2.º - Para os efeitos do presente decreto,
consideram-se abrangidos na conceituação do artigo
anterior os estabelecimentos que apresentem, com fito de lucro,
espetáculos ("shows"), danças e música, como as
"boites"; ou apenas música e danças, como os "cabarets",
"dancings", "taxi-girls" e restaurantes dançantes; ou aqueles
que mantenham eletrolas ou toca-discos, ou, mesmo, conjuntos musicais
desde que desprovidos de instrumentos estridentes e em que não
haja espetáculos, como os bares com música.
§ 1.º -
Consideram-se "taxi-girls" e "dancings" os estabelecimentos que mantem
bailarinas para dançarem com os fregueses, aqueles mediante
pagamento.
§ 2.º - Os
estabelecimentos acima numerados, e os que se lhes assemelhem,
só poderão mudar de tipo mediante licença
prévia da autoridade competente e expedição de
novo alvará de funcionamento.
Artigo 3.º - A
expedição do alvará inicial para o funcionamento
de estabelecimento da natureza dos indicados no artigo anterior
é da competência da Divisão de Diversões
Públicas, da Secretaria da Segurança Pública, e
sua concessão é feita mediante requerimento do
interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - Prova de
organização comercial ou civil (certidão de
registro na Junta Comercial ou em cartório competente)
II - Certificado de vistoria fornecido pela autoridade policial competente.
III - Certificados de
vistorias; da Prefeitura Municipal (segurança do prédio),
do Departamento de Saúde da Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social, na Capital, e, no
Interior, pelos Postos de Saúde da Secretaria da Saúde
Pública e do Corpo de Bombeiros, onde houver.
IV - Quanto ao proprietário e responsáveis:
a) - folha corrida policial e de antecedentes criminais;
b) - prova de quitação com o serviço
militar, se brasileiro nato ou naturalizado, ou prova de
permanência legal no País, se estrangeiro.
V - Prova de pagamento do impôsto sindical.
VI - Relação
discriminativa de todos os auxiliares, com prova de seu registro na
Divisão de Diversões Públicas da Secretaria da
Segurança Pública.
VII - Prova de quitação com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
VIII - Prova de pagamento do impôsto, selo por verba, correspondente.
Artigo 4.º - O Certificado de vistoria a que alude o
inciso II do artigo anterior não será expedido
quando o estabelecimento:
I - Localizar-se:
a) - numa distância inferior a duzentos metros do
estabelecimentos de ensino, hospitais, bibliotecas, templos e entidades
congeneres; e
b) - em edificio de habitação coletiva, salvo
quando o alojamento se dê em dependência situada ao
rés-do-chão, com entrada distinta da do edíficio e
sem comunicação com esta, e que atenda ao requisito do
item II dêste artigo inclusive em relação ao próprio
edíficio.
II - Não oferecer condições capazes de evitar a propagação de ruidos para o exterior.
III - Não possuir iluminação ampla e adequada.
IV - Tiver o seu interior visivel da via pública ou de prédios proximos.
V - Sendo "boite" ou
"cabaret", não possuir, pelo menos, dois camarins destinados aos
artistas que participem dos espetaculos.
VI - Não possuir, se "taxi-girls", lugar reservado às bailarinas.
Artigo 5.º - É proibido a qualquer dos estabelecimentos de que trata êste decreto:
I - Deixar de manter porteiro, ininterruptamente, durante o horario de funcionamento.
II - Utilizar luzes coloridas ou manter-se em semi-obscuridade, salvo encenação de espetáculos.
III - Empregar no seu interior, biombos ou meias portas.
IV - Manter cômodos, ou dependencias reservadas que possam ser utilizados para fins excusos.
Artigo 6.º - Para efeito da revalidação do
alvará, exigirá a Divisão de Diversões
Públicas da Secretaria da Segurança Pública, prova
dos requisitos enumerados nos incisos II, III, e IV,
alínea "a", do Artigo 3.º, e dos previstos no Artigo 4.º.
Artigo 7.º - Os alvarás a que se refere êste
decreto serão expedidos sempre a título precario, podendo
ser cassados quando a atividade desenvolvida for considerada ofensiva
aos bons costumes ou, de qualquer modo, lesiva ao interesse
público.
Artigo 8.º - Fica estabelecido o horario compreendido
entre 22 e 4 horas, para o exercício das atividades abrangidas
por êste decreto.
Parágrafo Unico - Os
restaurantes dançantes iniciarão suas atividades no
horario comercial, cessando as danças às 24 horas.
Artigo 9.º - Os
estabelecimentos que estejam em desacôrdo com o disposto no
inciso I, do Artigo 4.º, terão seis meses de prazo, a
contar da presente data, para encerrar suas atividades.
Artigo 10 - A Secretaria da Segurança Pública
exercerá pelos orgãos competentes, permanente e rigorosa
fiscalização das atividades desenvolvidas pelos
estabelecimentos de que trata êste decreto.
Artigo 11 - A infração dos dispositivos do
presente decreto acarretará a aplicação de multas,
de conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único
- Cumulativamente com a pena de multa, a autoridade competente
poderá suspender temporariamente o funcionamento do
estabelecimento infrator, ou
cassar-lhe de vez o alvará.
Artigo 12 - Continuam em vigor, desde que não colidam
com êste, as disposições do Decreto n. 4.405-A, de 17 de
abril de 1928 (Regulamento Policial).
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral