DECRETO N. 30.360, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre o funcionamento de "Boites", "Dancings", "Taxi-Girls","Bares com Música" e estabelecimentos congêneres e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - A concessão de alvará para o funcionamento de "boites", cabarets", "dancings", "taxi-gilrs", "bares com música" e estabelecimentos congêneres, qualquer que seja a denominação, reger-se-á por êste decreto.
Artigo 2.º - Para os efeitos do presente decreto, consideram-se abrangidos na conceituação do artigo anterior os estabelecimentos que apresentem, com fito de lucro, espetáculos ("shows"), danças e música, como as "boites"; ou apenas música e danças, como os "cabarets", "dancings", "taxi-girls" e restaurantes dançantes; ou aqueles que mantenham eletrolas ou toca-discos, ou, mesmo, conjuntos musicais desde que desprovidos de instrumentos estridentes e em que não haja espetáculos, como os bares com música.
§ 1.º - Consideram-se "taxi-girls" e "dancings" os estabelecimentos que mantem bailarinas para dançarem com os fregueses, aqueles mediante pagamento.
§ 2.º - Os estabelecimentos acima numerados, e os que se lhes assemelhem, só poderão mudar de tipo mediante licença prévia da autoridade competente e expedição de novo alvará de funcionamento.
Artigo 3.º - A expedição do alvará inicial para o funcionamento de estabelecimento da natureza dos indicados no artigo anterior é da competência da Divisão de Diversões Públicas, da Secretaria da Segurança Pública, e sua concessão é feita mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - Prova de organização comercial ou civil (certidão de registro na Junta Comercial ou em cartório competente)
II - Certificado de vistoria fornecido pela autoridade policial competente.
III - Certificados de vistorias; da Prefeitura Municipal (segurança do prédio), do Departamento de Saúde da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, na Capital, e, no Interior, pelos Postos de Saúde da Secretaria da Saúde Pública e do Corpo de Bombeiros, onde houver.
IV - Quanto ao proprietário e responsáveis:
a) - folha corrida policial e de antecedentes criminais;
b) - prova de quitação com o serviço militar, se brasileiro nato ou naturalizado, ou prova de permanência legal no País, se estrangeiro.
V - Prova de pagamento do impôsto sindical.
VI - Relação discriminativa de todos os auxiliares, com prova de seu registro na Divisão de Diversões Públicas da Secretaria da Segurança Pública.
VII - Prova de quitação com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
VIII - Prova de pagamento do impôsto, selo por verba, correspondente.
Artigo 4.º - O Certificado de vistoria a que alude o inciso II do artigo anterior não será expedido quando o estabelecimento:
I - Localizar-se:
a) - numa distância inferior a duzentos metros do estabelecimentos de ensino, hospitais, bibliotecas, templos e entidades congeneres; e
b) - em edificio de habitação coletiva, salvo quando o alojamento se dê em dependência situada ao rés-do-chão, com entrada distinta da do edíficio e sem comunicação com esta, e que atenda ao requisito do item II dêste artigo inclusive em relação ao próprio edíficio.
II - Não oferecer condições capazes de evitar a propagação de ruidos para o exterior.
III - Não possuir iluminação ampla e adequada.
IV - Tiver o seu interior visivel da via pública ou de prédios proximos.
V - Sendo "boite" ou "cabaret", não possuir, pelo menos, dois camarins destinados aos artistas que participem dos espetaculos.
VI - Não possuir, se "taxi-girls", lugar reservado às bailarinas.
Artigo 5.º - É proibido a qualquer dos estabelecimentos de que trata êste decreto:
I - Deixar de manter porteiro, ininterruptamente, durante o horario de funcionamento.
II - Utilizar luzes coloridas ou manter-se em semi-obscuridade, salvo encenação de espetáculos.
III - Empregar no seu interior, biombos ou meias portas.
IV - Manter cômodos, ou dependencias reservadas que possam ser utilizados para fins excusos.
Artigo 6.º - Para efeito da revalidação do alvará, exigirá a Divisão de Diversões Públicas da Secretaria da Segurança Pública, prova dos requisitos enumerados nos incisos II, III, e IV, alínea "a", do Artigo 3.º, e dos previstos no Artigo 4.º.
Artigo 7.º
- Os alvarás a que se refere êste decreto serão expedidos sempre a título precario, podendo ser cassados quando a atividade desenvolvida for considerada ofensiva aos bons costumes ou, de qualquer modo, lesiva ao interesse público.
Artigo 8.º
- Fica estabelecido o horario compreendido entre 22 e 4 horas, para o exercício das atividades abrangidas por êste decreto.
Parágrafo Unico
- Os restaurantes dançantes iniciarão suas atividades no horario comercial, cessando as danças às 24 horas.
Artigo 9.º
- Os estabelecimentos que estejam em desacôrdo com o disposto no inciso I, do Artigo 4.º, terão seis meses de prazo, a contar da presente data, para encerrar suas atividades.
Artigo 10
- A Secretaria da Segurança Pública exercerá pelos orgãos competentes, permanente e rigorosa fiscalização das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos de que trata êste decreto.
Artigo 11
- A infração dos dispositivos do presente decreto acarretará a aplicação de multas, de conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único
- Cumulativamente com a pena de multa, a autoridade competente poderá suspender temporariamente o funcionamento do estabelecimento infrator, ou 
cassar-lhe de vez o alvará.
Artigo 12
- Continuam em vigor, desde que não colidam com êste, as disposições do Decreto n. 4.405-A, de 17 de abril de 1928 (Regulamento Policial).
Artigo 13
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14
- Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral