Retificação DECRETO N. 30.381, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre a
organização de um serviço especial de
ligação com entidades públicas e particulares,
para fins de ordem econômica e cultural no exterior.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, Artigo 1.º - É organizado nos têrmos dêste
Decreto, o Serviço especial de ligação do
Govêrno do Estado com o Ministério das
Relações Exteriores e outras fontes, no sentido de
pesquiza, planejamento e efetivação da
participação de São Paulo nas
relações culturais e econômicas do Brasil com o
exterior.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1957
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de dezembro de 1957.
Considerando que a conjuntura mundial vem marcado do assim a vida externa como a vida interna dos paises;
Considerando que as relações internacionais se
estruturam, não só ao longo da
representação diplomática e de outros contatos
entre os govêrnos nacionais, senão ainda sôbre
situações regionais de ordem sócio-cultural;
Considerando que São Paulo contribui, substancialmente, para as
relações econômicas e culturais do Brasil na esfera
internacional, pelo que se recomenda, no interesse comum, a
sistematização adequada de tal
participação;
Considerando que uma hipótese de trabalho seria a
organização, quanto possível especializada, dos
contatos do Govêrno Estadual, a fim de melhor cooperar no prepara
e na utilização econômico-culturais da
política exterior traçada pela União,
Decreta:
Parágrafo único -
A fim de melhor atender ao urgente desenvolvimento econômico do
Estado, o Serviço fica subordinado, diretamente, ao Secretário
de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Artigo 2.º - Compete ao encarregado do Serviço, para os fins técnicos e específicos do artigo 1.º:
a) Assessorar o Govêrno Estadual;
b) Estabelecer e manter contato, como fôr devido: com a
Secretaria de Estado e as missões no exterior, do
Ministério das Relações Exteriores; com as
representantes diplomáticos e consulares estrangeiros; com
outras missões e entidades estrangeiros ou mistas;
c) Promover e acompanhar a coordenação de atividade estatais, autárquicas e não-governamentais;
d) Providenciar no sentido da
documentação necessária ou conveniente como
matéria de informações para o exterior;
e) Cooperar com as missões estrangeiras oficiais, particulares ou mistas, em visita a São Paulo.
Artigo 3.º - O Serviço de ligação pode
estender-se a outros Ministérios e orgãos federais, na
forma e medida dos interêsses que, através de tais vias, o
Estado tenha no exterior.
Artigo 4.º - O encarregado do Serviço deverá
possuir formação ou experiência qualificada em
relações internacionais de natureza cultural e
econômica - preferentemente do ponto de vista de
administração publica. Se for funcionário,
será afastado, para êste fim sem prejuízo for de
vencimentos e das demais vantagens de seu cargo.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Jose Adolpho Chaves de Amarante
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral