Retificação 

DECRETO N. 30.381, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre a organização de um serviço especial de ligação com entidades públicas e particulares, para fins de ordem econômica e cultural no exterior. 

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que a conjuntura mundial vem marcado do assim a vida externa como a vida interna dos paises;
Considerando que as relações internacionais se estruturam, não só ao longo da representação diplomática e de outros contatos entre os govêrnos nacionais, senão ainda sôbre situações regionais de ordem sócio-cultural;
Considerando que São Paulo contribui, substancialmente, para as relações econômicas e culturais do Brasil na esfera internacional, pelo que se recomenda, no interesse comum, a sistematização adequada de tal participação;
Considerando que uma hipótese de trabalho seria a organização, quanto possível especializada, dos contatos do Govêrno Estadual, a fim de melhor cooperar no prepara e na utilização econômico-culturais da política exterior traçada pela União,
Decreta:

Artigo 1.º - É organizado nos têrmos dêste Decreto, o Serviço especial de ligação do Govêrno do Estado com o Ministério das Relações Exteriores e outras fontes, no sentido de pesquiza, planejamento e efetivação da participação de São Paulo nas relações culturais e econômicas do Brasil com o exterior.
Parágrafo único - A fim de melhor atender ao urgente desenvolvimento econômico do Estado, o Serviço fica subordinado, diretamente, ao Secretário de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio.
Artigo 2.º - Compete ao encarregado do Serviço, para os fins técnicos e específicos do artigo 1.º:
a) Assessorar o Govêrno Estadual;
b) Estabelecer e manter contato, como fôr devido: com a Secretaria de Estado e as missões no exterior, do Ministério das Relações Exteriores; com as representantes diplomáticos e consulares estrangeiros; com outras missões e entidades estrangeiros ou mistas;
c) Promover e acompanhar a coordenação de atividade estatais, autárquicas e não-governamentais;
d) Providenciar no sentido da documentação necessária ou conveniente como matéria de informações para o exterior;
e) Cooperar com as missões estrangeiras oficiais, particulares ou mistas, em visita a São Paulo.
Artigo 3.º - O Serviço de ligação pode estender-se a outros Ministérios e orgãos federais, na forma e medida dos interêsses que, através de tais vias, o Estado tenha no exterior.
Artigo 4.º - O encarregado do Serviço deverá possuir formação ou experiência qualificada em relações internacionais de natureza cultural e econômica - preferentemente do ponto de vista de administração publica. Se for funcionário, será afastado, para êste fim sem prejuízo for de vencimentos e das demais vantagens de seu cargo.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1957

JÂNIO QUADROS
Jose Adolpho Chaves de Amarante

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral