DECRETO N. 30.392, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1957
Altera a redação do
artigo 38 do Decreto n. 19.347, de 11-IV-1950, Regulamento do Centro de
Formação e Aperfeiçoamento (R. C. F. A.) da
Fôrça Pública do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 38 do Decreto n. 19.347, de 11-IV-1950:
"Artigo 38 - Anualmente o
Comando Geral fixará o número de matriculas em cada
escola da Fôrça, e mediante proposta do C. F. A.
§ 1.º - O
número de vagas para as Policias Militares de outros Estados,
será fixado levando-se em consideração as
disponibilidades de cada Escola do C.F.A.;
§ 2.º - Os alunos
das Policias Militares de outros Estados, matriculados no C. F. A.
indenizarão o Estado das despesas de fardamento e
alimentação."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.° de Janeiro de 1958.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São
Paulo, em 16 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral