DECRETO N. 30.446, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1957

Autoriza a Secretaria da Fazenda a admitir extranumerários mensalistas.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de pessoal para atender a serviço de Móveis da Secretaria da Fazenda,
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, nos têrmos do item VI, do artigo 2.º do decreto n. 29.620, de 9 de setembro de 1957, a admitir 33 (trinta e três) extranumerários mensalistas na seguinte distribuição:

1 (um) motorista, referência 22;
2 (dois) exetores, referência 27;
5 (cinco) telefonistas, referência 19;
6 (seis) ascensoristas, referência 16;
7 (sete) escriturários, referência 22;
12 (doze) físcais de café, referência 26.
Artigo 2.º - As admissões autorizadas no presente decreto observarão o disposto no item VI, do artigo 5.º das Disposições Transitórias da "CLE".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 20 de dezembro de 1957.


JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretoria Geral.

DECRETO N. 30.446, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1957

Retificação

Onde se lê:
Artigo 2.º - ... "observarão o disposto no ítem VI," ...
Leia-se:
Artigo 2.º - ... "observarão o disposto no ítem IV," ...