Autoriza a Secretaria da Fazenda a admitir extranumerários mensalistas.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e considerando a necessidade de pessoal para
atender a serviço de Móveis da Secretaria da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, nos têrmos
do item VI, do artigo 2.º do decreto n. 29.620, de 9 de setembro
de 1957, a admitir 33 (trinta e três) extranumerários mensalistas na
seguinte distribuição:
1 (um) motorista, referência 22;
2 (dois) exetores, referência 27;
5 (cinco) telefonistas, referência 19;
6 (seis) ascensoristas, referência 16;
7 (sete) escriturários, referência 22;
12 (doze) físcais de café, referência 26.
Artigo 2.º - As admissões autorizadas no presente decreto
observarão o disposto no item VI, do artigo 5.º das Disposições
Transitórias da "CLE".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 20 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretoria Geral.
Onde se lê:
Artigo 2.º - ... "observarão o disposto no ítem VI," ...
Leia-se:
Artigo 2.º - ... "observarão o disposto no ítem IV," ...