DECRETO N. 30.568, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre a colaboração técnica entre o Serviço Médico Legal, da Secretaria da Segurança Pública, e o Instituto "Oscar Freire", da Universidade de São Paulo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
considerando ser de vantagem estabelecer uma colaboração mais íntima entre os serviços técnicos da Secretaria da Segurança Pública e o Instituto "Oscar Freire", da Universidade de São Paulo, com a finalidade de obter melhoria das respectivas condições de trabalho pericial e científico,
Decreta:

Artigo 1.º - O Instituto "Oscar Freire", Departamento de Medicina Legal da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, além de suas atribuições dentro da Universidade passará a colaborar com a Secretaria da Segurança Pública visando:
a) - realizar pesquisas no sentido de criar ou de comprovar novas técnicas ao serviço de investigação criminal;
b) - praticar perícias e trabalhos de natureza técnica que demandem pesquisas mais demoradas, ou técnicas mais especializadas, principalmente no que diz respeito a investigação criminal;
c) - organizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização em medicina legal, criminalistica e identificação, supletivos dos seus próprios cursos e dos da Escola de Polícia.
§ 1.º - Para a realização destes trabalhos, os membros do corpo docente do Instituto "Oscar Freire", considerados médicos legistas nos têrmos do Decreto n. 6.118, de 17-10-1933, também poderão realizar perícias no campo da criminalística e da identificação.
§ 2.º - Pelo exercício dessas atividades, não perceberão os referidos docentes qualquer remuneração.
Artigo 2.º - Para efetivação da colaboração prevista nêste Decreto, os Diretores da Escola de Polícia, do Serviço Médico Legal, do Instituto de Polícia Técnica e do Serviço de Identificação, da Secretaria da Segurança Pública, e o Diretor do Instituto "Oscar Freire", manterão os necessários entendimentos, diretamente entre si ou por intermédio do Delegado Auxiliar da 8.ª Divisão Policial.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 30 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bitencourt da Fonseca
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1957.
Carlos dc Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral