DECRETO N. 30.568, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre a colaboração técnica entre o Serviço Médico Legal, da Secretaria da Segurança Pública, e o Instituto "Oscar Freire", da Universidade de São Paulo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
considerando ser de vantagem estabelecer uma colaboração
mais íntima entre os serviços técnicos da
Secretaria da Segurança Pública e o Instituto "Oscar
Freire", da Universidade de São Paulo, com a finalidade de obter
melhoria das respectivas condições de trabalho pericial e
científico,
Decreta:
Artigo 1.º - O Instituto "Oscar Freire", Departamento de
Medicina Legal da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo, além de suas atribuições dentro da
Universidade passará a colaborar com a Secretaria da
Segurança Pública visando:
a) - realizar pesquisas no sentido de criar ou de comprovar
novas técnicas ao serviço de investigação
criminal;
b) - praticar perícias e trabalhos de natureza
técnica que demandem pesquisas mais demoradas, ou
técnicas mais especializadas, principalmente no que diz respeito
a investigação criminal;
c) - organizar cursos de aperfeiçoamento e de
especialização em medicina legal, criminalistica e
identificação, supletivos dos seus próprios cursos
e dos da Escola de Polícia.
§ 1.º - Para a
realização destes trabalhos, os membros do corpo docente
do Instituto "Oscar Freire", considerados médicos legistas nos
têrmos do Decreto n. 6.118, de 17-10-1933, também
poderão realizar perícias no campo da
criminalística e da identificação.
§ 2.º - Pelo
exercício dessas atividades, não perceberão os
referidos docentes qualquer remuneração.
Artigo 2.º - Para
efetivação da colaboração prevista nêste
Decreto, os Diretores da Escola de Polícia, do Serviço
Médico Legal, do Instituto de Polícia Técnica e do
Serviço de Identificação, da Secretaria da
Segurança Pública, e o Diretor do Instituto "Oscar
Freire", manterão os necessários entendimentos,
diretamente entre si ou por intermédio do Delegado Auxiliar da
8.ª Divisão Policial.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 30 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bitencourt da Fonseca
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1957.
Carlos dc Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral