DECRETO N. 30.589, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre o exercício das funções de Subdelegados de Polícia, na Capital, e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos distritos
integrantes das Circunscrições Policiais da Capital, com
exceção dos da sede, as funções de
Subdelegado de Polícia passam a ser exercidas, em caráter
privativo, pelos Comandantes dos respectivos destacamentos,
subordinados aos Delegados de Polícia Circunscricionais.
§ 1.º - Constitue
condição para o desempenho das atribuições
de Subdelegado de Polícia ter o Comandante de destacamento a
graduação mínima de 3.° Sargento, quando se
tratar de destacamento afeto à Fôrça Pública, e o
pôsto de Guarda Civil de Classe Distinta ou
graduação superior, quando o destacamento estiver a cargo
da Guarda Civil.
§ 2.º - Não serão providos os cargos de suplentes de Subdelegado de Polícia na Capital.
Artigo 2.º - Nos distritos
de sede das Circunscrições Políciais não
serão providos os cargos de Subdelegados de Polícia,
cabendo ao Comandante do destacamento, quando êste fôr
Oficial da Fôrça Pública ou Inspetor da Guarda Civil, a
mesma competência dos Delegados de Polícia, excetuadas as
funções de polícia judiciária, de
competência privativa dos últimos.
Parágrafo único -
As atribuições referida s nêste artigo serão
desempenhadas sem prejuizo da subordinação dos
Comandantes dos destacamentos aos Delegados de Polícia
Circunscricionais e bem assim da subordinação hierarquica
dos Comandantes dos destacamentos dos distritos aos Comandantes dos
destacamentos das sédes.
Artigo 3.º - Acrescente-se
ao artigo 9.° do Decreto n. 4.505-A, de 17 de abril de 1928, o
seguinte: "§ 3.° - Os Oficiais da Fôrça
Pública e Inspetores da Guarda Civil, quando em
função policial, na categoria em que forem designados,
considerado o gráu hierárquico".
Artigo 4.º - Passa a ter a seguinte redação o
artigo 106 do decreto mencionado no artigo anterior: "Artigo 106 - Os
Subdelegados, nos respectivos distritos policiais, terão a mesma
competência que os Delegados de Polícia, exceto no que se
refere a polícia judiciária cujas
atribuições são da competência exclusiva dos
últimos".
Artigo 5.º - A apuração de qualquer
transgressão funcional cometida no exercício das
atribuições de que trata êste decreto será
de competência de uma Comissão constituída pelo Delegado
de Polícia da Circunscrição, como presidente, e do
Oficial Comandante do destacamento da séde.
Parágrafo único -
O julgamento da infração e a apuração da
penalidade obedecerão ao disposto na legislação da
Corporação a que pertencer o infrator.
Artigo 6.º - Ficam exonerados os atuais ocupantes dos cargos ds Subdelegado de Polícia da Capital e respectivos suplentes.
Artigo 7.º - Os atuais Comandantes de destacamentos que
atenderem às condições desse decreto ficam
investidos, a título precário, nas funções
de Subdelegado de Polícia, devendo a Secretaria da
Segurança baixar os respectivos atos de designação
nominal no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único -
O Comandante Geral da Fôrça Pública e o Diretor da
Guarda Civil submeterão à consideração do
Secretário da Segurança Pública, no prazo de 15
(quinze) dias, a relação nominal dos graduados de que
trata êste artigo.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.