DECRETO N. 30.589, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre o exercício das funções de Subdelegados de Polícia, na Capital, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:  

Artigo 1.º - Nos distritos integrantes das Circunscrições Policiais da Capital, com exceção dos da sede, as funções de Subdelegado de Polícia passam a ser exercidas, em caráter privativo, pelos Comandantes dos respectivos destacamentos, subordinados aos Delegados de Polícia Circunscricionais.
§ 1 - Constitue condição para o desempenho das atribuições de Subdelegado de Polícia ter o Comandante de destacamento a graduação mínima de 3.° Sargento, quando se tratar de destacamento afeto à Fôrça Pública, e o pôsto de Guarda Civil de Classe Distinta ou graduação superior, quando o destacamento estiver a cargo da Guarda Civil.
§ 2.º - Não serão providos os cargos de suplentes de Subdelegado de Polícia na Capital.
Artigo 2.º - Nos distritos de sede das Circunscrições Políciais não serão providos os cargos de Subdelegados de Polícia, cabendo ao Comandante do destacamento, quando êste fôr Oficial da Fôrça Pública ou Inspetor da Guarda Civil, a mesma competência dos Delegados de Polícia, excetuadas as funções de polícia judiciária, de competência privativa dos últimos.
Parágrafo único - As atribuições referida s nêste artigo serão desempenhadas sem prejuizo da subordinação dos Comandantes dos destacamentos aos Delegados de Polícia Circunscricionais e bem assim da subordinação hierarquica dos Comandantes dos destacamentos dos distritos aos Comandantes dos destacamentos das sédes.
Artigo 3.º - Acrescente-se ao artigo 9.° do Decreto n. 4.505-A, de 17 de abril de 1928, o seguinte: "§ 3.° - Os Oficiais da Fôrça Pública e Inspetores da Guarda Civil, quando em função policial, na categoria em que forem designados, considerado o gráu hierárquico".
Artigo 4.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 106 do decreto mencionado no artigo anterior: "Artigo 106 - Os Subdelegados, nos respectivos distritos policiais, terão a mesma competência que os Delegados de Polícia, exceto no que se refere a polícia judiciária cujas atribuições são da competência exclusiva dos últimos".
Artigo 5.º - A apuração de qualquer transgressão funcional cometida no exercício das atribuições de que trata êste decreto será de competência de uma Comissão constituída pelo Delegado de Polícia da Circunscrição, como presidente, e do Oficial Comandante do destacamento da séde.
Parágrafo único - O julgamento da infração e a apuração da penalidade obedecerão ao disposto na legislação da Corporação a que pertencer o infrator.
Artigo 6.º - Ficam exonerados os atuais ocupantes dos cargos ds Subdelegado de Polícia da Capital e respectivos suplentes.
Artigo 7.º - Os atuais Comandantes de destacamentos que atenderem às condições desse decreto ficam investidos, a título precário, nas funções de Subdelegado de Polícia, devendo a Secretaria da Segurança baixar os respectivos atos de designação nominal no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O Comandante Geral da Fôrça Pública e o Diretor da Guarda Civil submeterão à consideração do Secretário da Segurança Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação nominal dos graduados de que trata êste artigo.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.