DECRETO N. 30.618, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre a criação de novo plano de Inscrição na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado novo plano de inscrição, na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, denominado Plano "H".
Parágrafo único - O plano, ora instituido, não revoga, nem altera, os demais planos de inscrição vigentes.
Artigo 2.º - O Plano "H' se destina a financiar a qualquer pessoa, desde que se torne contribuinte do Instituto, construção de casa residêncial, em terreno de propriedade exclusiva do inscrito, mediante as condições estipuladas no presente decreto.
§ 1.º - Poderá o Instituto, também, pagar dividas correspondentes ao valor da construção de casa residencial, em terreno de propriedade exclusiva do inscrito, e ainda devidaspelo contemplado, se a concessão do "habite-se" datar, no máximo, de doze meses anteriores até três meses após a vigência dêste decreto.
§ 2.º - O contribuinte facultativo e obrigado, na vigência do contrato, e sob pena de rescisão, a manter o pecúlio instituido, que não poderá ser inferior a Cr$.... 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros).
Artigo 3.º - O terreno, a que se refere o artigo anterior deverá ter a área minima de duzentos e cincoenta metros quadrados e encontrar-se localizado em zona urbanizada, com abastecimento de água.
Parágrafo único - No caso de imóveis loteados, o loteamento deve ter obedecido às prescrições legais.
Artigo 4.º - A construção deverá iniciar-se dentro do prazo de seis meses, a contar da data da abertura do crédito.
Artigo 5.º - Os empréstimos, nêste plano, serão concedidos até o máximo de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros).
Artigo 6.º - O prazo para pagamento do Imóvel será de vinte anos, de acôrdo com a tabela anexa ao presente decreto.
Artigo 7.º - Serão concedidos vinte e cinco empréstimos, por mês, classificados os inscritos de acôrdo com a ordem de inscrição no presente plano.
Artigo 8.º - Será vedada a inscrição aos que possuirem residência própria em seu nome, no do conjugue ou de filhos menores, ou em qualquer caso em que venha prejudicar o intúito dos empréstimos.
Parágrafo único - A omissão ou declaração falsa a respeito do disposto no presente artigo, além de acarretar, a qualquer tempo, a rescisão do contrato, sujeitara o inscrito às penas do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299, do Código Penal.
Artigo 9.º - Os empréstimos concedidos no Plano "H" serão feitos mediante garantia hipotecária única.
Artigo 10 - É facultada a transferência dos inscritos nos Planos "A" e "B", do decreto n. 23.255-A, de 13 de março de 1954, para o plano instituido no presente decreto.
Artigo 11 - O contemplado é obrigado a residir no imóvel durante a vigência do contrato, sob pena de rescisão.
§ 1.º - Será autorizada a locação do imóvel, com justo motivo, a critério do Instituto.
§ 2.º - Autorizada a locação, o contemplado pagará a mais a importância correspondente a 3% anuais sôbre o empréstimo concedido.
Artigo 12 - O Plano "H" reger-se-á, no que fôr aplicável, pelas normas concernentes aos demais planos de inscrição na Carteira Predial, notadamente pelas disposições do Decreto n. 23.265-A, de 13 de março de 1954, exceto as contidas no parágrafo primeiro, letras "a" e "b", dos artigos 9.º e 11, dêsse decreto.
Artigo 13 - A execução dêste decreto, dependerá de instruções e condições, que serão estabelecidas em Portaria pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS

José Adolpho Chaves Amarante
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

TABELA ANEXA AO DECRETO N. 30.618, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957

Sistema Price:
20 anos - 9% a.a. - Coeficiente 0,008997
(Por Cr$ 1.000,00 de empréstimo 8,997).