Decreto Nº 30.625, de 3 de janeiro de 1958

 03/01/1958

 

 

Estabelece normas relativas a imóveis de propriedade do Estado

 JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

 Decreta:

Artigo 1º - Os decretos de desapropriação de imóveis pela Fazenda do Estado serão, obrigatoriamente, elaborados pelo Departamento Jurídico do Estado, não podendo fazê-lo qualquer outra repartição ou Secretaria de Estado.

 Parágrafo único - Depois de devidamente informado e com os elementos necessários, será o processo remetido àquela repartição, para os fins em vista.

Artigo 2º - Não poderão as Secretarias de Estado ou dependências promover a transferência de imóveis de propriedade do Estado, da administração de uma para a de outra, por meio de despacho ou outro expediente; deverão, sempre, tais atos ser consubstanciados em decretos de Executivo.

 § 1º - Esta medida se estende, no que couber, às autarquias.

 § 2º - A elaboração de tais decretos será processada, também, pelo Departamento Jurídico do Estado, para o que, receberá das Secretarias de Estado ou repartições interessadas, os respectivos processos, devidamente informados.

Artigo 3º - Não se efetivará qualquer arrendamento ou locação de imóvel de propriedade do Estado, sem que preceda autorização legislativa, nos termos da Constituição Estadual, ouvido sempre o Departamento Jurídico do Estado.

Artigo 4º - As Secretarias de Estado, repartições e autarquias são responsáveis pelos imóveis de propriedade do Estado, confiados à sua guarda e administração, cumprindo-lhes pela sua ordem, conservação e integridade.

 Parágrafo único - Qualquer ato de terceiro que objetive turbar ou violar a posse da Fazenda do Estado sobre ditos imóveis deverá ser comunicado imediatamente à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do Departamento Jurídico do Estado, independentemente das medidas cabíveis de defesa ou de esforço incontinenti, nos termos do art. 502 e parágrafo único do Código Civil.

Artigo 5º - Sempre que a Secretaria de Estado de Viação e Obras Públicas executar, diretamente ou por terceiros, em imóveis de propriedade do Estado, obras de edificação ou de reforma, deverá remeter à Procuradoria do patrimônio Imobiliário, do Departamento Jurídico do Estado, planta e memorial descritivo, em que constem a descrição e o valor das mesmas.

Artigo 6º - As Secretarias de Estado deverão remeter, dentro do prazo de sessenta dias, a contar desta data, à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do Departamento Jurídico do Estado, relação dos próprios  do Estado, que se acham sob sua administração ou guarda ou ocupados por suas dependências.

 § 1º - Nessa relação, farão constar as seguintes indicações:

 a) se o imóvel for urbano: comarca, município, distrito, rua e número, onde se acha localizado;

 b) se o imóvel for rural: comarca, município, distrito, bairro e distância a que se encontra da sede do município;

 c) repartição ou dependência que ocupa;

 d) esclarecimentos sobre se a utilização é de todo ou de parte, apenas;

 e) sua divisas, confrontações e medidas.

 § 2º - Para os fins acima, os responsáveis diretos pelos próprios estaduais remeterão, aos superiores hierárquicos, os elementos necessários, dentro do prazo de trinta dias, á partir desta data.

Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de janeiro de 1958.

 JÂNIO QUADROS

 Antônio de Queiroz Filho

 Carlos Alberto Carvalho Pinto

 Jayme de Almeida Pinto

 José Vicente de Faria Lima

 Vicente de Paula Lima

 Carlos Eugênio Bittencourt de Fonseca

 Francisco Carlos de Castro Neves

 José Adolpho Chaves Amarante

 Antônio Carlos Gama Rodrigues

 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 3 de janeiro de 1958.

 Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral.

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