DECRETO N. 30.636, DE 7 DE JANEIRO DE 1958

Dispôe sôbre a instalação de medidores de tempo de estacionamento nas vias públicas da Capital do Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
considerando que, "ex -vi" do disposto na letra "c" do art. 2.º do Decreto n. 9.149, datado de 6-5-38, incumbe à Diretoria do Serviço de Trânsito a determinação e fiscalização do estacionamento de veículos;

considerando que urge disciplinar o estacionamento nas vias da capital, de forma a permitir que maior número de veículos utilize os locais de estacionamento existentes,

Decreta:
Artigo 1.º- Fica instituído o medidor de tempo de estacionamento nas vias públicas da Capital, nos locais determinados pela Diretoria do Serviço de Trânsito de São Paulo.
Artigo 2.º- Compete à Diretoria do Serviço de Trânsito, através de Portaria, fixar os preços-horas do estacionamento à primeira hora e às subseqüentes.
Artigo 3.º- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor geral