JÂNIO
QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
considerando que, "ex -vi" do disposto na
letra "c" do art. 2.º do Decreto n. 9.149, datado de
6-5-38, incumbe à Diretoria do Serviço de Trânsito a
determinação e fiscalização do
estacionamento de veículos;
considerando que urge disciplinar o estacionamento nas vias da
capital, de forma a permitir que maior número de veículos utilize os
locais de estacionamento existentes,
Decreta:
Artigo 1.º- Fica
instituído o medidor de tempo de estacionamento nas vias
públicas da Capital, nos locais determinados pela Diretoria do
Serviço de Trânsito de São Paulo.
Artigo 2.º- Compete à Diretoria do Serviço de Trânsito, através de
Portaria, fixar os preços-horas do estacionamento à
primeira hora e às subseqüentes.
Artigo 3.º- Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor geral