DECRETO N. 30.638, DE 8 DE JANEIRO DE 1958

Dispõe sôbre a criação do "Fundo da Produção Vegetal" e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado no Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o "Fundo da Produção Vegetal".
Artigo 2.º - São finalidades do "Fundo da Produção Vegetal":
a) - promover a execução ou ampliação de trabalhos de extensão agrícola e de fiscalização e classificação de produtos vegetais, bem como as pesquisas e investigações econômicas de nossa agricultura, pertinentes a todos os setores de atividades do Departamento da Produção Vegetal;
b) - iniciar ou ampliar planos específicos de fomento destinados ao incremento de culturas, implantação de práticas agrícolas ou desenvolvimento de zonas rurais, desde que tais trabalhos sejam considerados de interêsse geral e devidamente aprovados pelos órgãos superiores da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
c) - facilitar os meios imprescindíveis aos funcionários do Departamento da Produção Vegetal na execução de seus programas de trabalho;
d) - promover a realização de cursos e estágios destinados à especialização de seus técnicos;
e) - financiar a divulgação de resultados de estudos de práticas e trabalhos agrícolas de interêsse coletivo;
f) - contratar técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem nos trabalhos do Departamento da Produção Vegetal, bem como, auxiliares necessários à execução dos serviços programados;
g) - fornecer meios para que seus técnicos realizem viagens de estudos;
h) - conceder prêmios a funcionários que realizarem trabalhos meritórios ou de excepcional relevância;
i) - realizar quaisquer despesas que visem facilitar os trabalhos do Departamento da Produção Vegetal, inclusive pelo fornecimento de adiantamentos de diárias, despesas de transporte e aquelas de caráter urgente.
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo da Produção Vegetal":
a) - as contribuições expontâneas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
b) - as contribuições e doações dos Governos Federal, Estadual e Municipal, inclusive autarquias;
c) - os juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo";
d) - quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo";
e) - o produto das operações realizadas pela Fábrica de Rações e da Central de Incubação dos Campos de Produção de Mudas, da venda das sementes imprestáveis ao plantio dos sub-produtos e resíduos resultantes do preparo das sementes e varreduras dos Postos de Sementes da Divisão de Fomento Agrícola.
Artigo 4.º - Os recursos postos à disposição do "Fundo da Produção Vegetal" serão aplicados:
a) - na aquisição de material permanente e de consumo destinados à realização dos diversos trabalhos mencionados no artigo 2.º;
b) - no custeio total ou parcial de viagens de seus técnicos, inclusive a outros Estados ou ao Estrangeiro;
c) - no contrato de técnicos nacionais e estrangeiros e dos auxiliares necessários à execução dos serviços do Departamento e do próprio "Fundo";
d) - no preparo e feitura de material de divulgação;
e) - no pagamento de prêmios aos funcionários do Departamento da Produção Vegetal;
f) - na realização de quaisquer despesas que visem facilitar os trabalhos do Departamento da Produção Vegetal;
g) - no pagamento de "pro-labore" aos funcionários técnicos e administrativos que, pelo exercício de funções específicas não previstas no Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, e com parecer do Conselho Técnico Auxiliar do Departamento da Produção Vegetal, sejam considerados necessários à boa execução dos serviços da repartição e aos planos de trabalho aprovados pelas autoridades competentes;
h) - no pagamento das despesas com o funcionamento da Fábrica de Rações e da Central de Incubação da Divisão de Fomento Agrícola;
i) - na concessão de subvenções para o início ou prosseguimento de trabalhos relacionados com o Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 5.º - O "Fundo da Produção Vegetal" será administrado por um Conselho, presidido pelo Diretor Geral do Departamento da Produção Vegetal e constituído de mais os seguintes membros:
a) - os Diretores da Divisão de Fomento Agrícola e da Divisão de Economia Rural;
b) - o Diretor Administrativo do Departamento da Produção Vegetal;
c) - dois funcionários técnicos do Departamento da Produção Vegetal;
d) - um representante da Secretaria da Fazenda;
e) - dois representantes da Lavoura;
f) - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo; e
g) - um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
§ 1.º - O Presidente do Conselho, nos seus impedimentos ou ausências, será substituído pelo seu substituto legal no cargo de Diretor Geral do Departamento da Produção Vegetal.
§ 2.º - Os Conselheiros referidos na alínea "c" serão designados pelo Secretário da Agricultura, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento da Produção Vegetal, que os escolherá entre os funcionários da repartição.
§ 3.º - O Conselheiro referido na alínea "d", será designado pelo Secretário da Fazenda, entre os funcionários da Pasta.
§ 4.º
- Os Conselheiros referidos nas alíneas "e", "f" e "g" serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os nomes apresentados em lista tríplice, pelas respectivas Associações de Classe.
§ 5.º - Os Conselheiros exercerão as suas funções pelo período de 3 (três) anos, podendo, no entretanto, continuar a exercê-las por via de ato regular da autoridade competente.
§ 6.º - Não serão remuneradas estas atribuições, sendo considerados, porém, como servidor público relevante.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho do "Fundo da Produção Vegetal";
a) - administrar permanentemente o "Fundo";
b) - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S/A.;
c) - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo";
d) - deliberar a respeito da conveniência do recebimento de contribuições particulares, visando aplicação especial ou condicional;
e) - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
f) - elaborar seu regimento interno;
g) -  promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do "Fundo da Produção Vegetal" e propugnar para que sejam atingidas suas finalidades.
Artigo 7.º - Os trabalhos custeados pelo "Fundo da Produção Vegetal" poderão ser executados nas instalações ou próprios do Departamento da Produção Vegetal, ou ainda, em outras instalações oficiais ou particulares, no País ou no Estrangeiro.
Artigo 8.º - Os bens adquiridos pelo "Fundo da Produção Vegetal" incorporar-se-ão ao patrimônio do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 9.º - O Presidente do Conselho do "Fundo da Produção Vegetal" encaminhará, no dia 10 de cada mês, o balancete da receita e da despesa, acompanhado da respectiva documentação, ao Departamento de Administração, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, que por sua vez remeterá, até o dias 31 de março do ano seguinte, ao Tribunal de Contas do Estado, a demonstração da receita e despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Artigo 10 - O Presidente do Conselho do "Fundo da Produção Vegetal" comunicará à Contadoria Central do Estado, mensalmente, até o dia 15, por intermédio do Departamento de Administração, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, para efeito de contabilização, os recebimentos e aplicações do "Fundo".
Artigo 11 - O pessoal admitido para os serviços do "Fundo" e estipendiados à conta dos respectivos recursos, não serão considerados servidores públicos.
Artigo 12 - Fica extinto o "Fundo de Fomento Agrícola" criado pelo Decreto n. 24.890, de 24 de agôsto de 1955, passando seu numerário e encargos para o "Fundo da Produção Vegetal" ressalvadas as aplicações de numerário já aprovadas, para fins especificados.
Artigo 13 - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura baixará, dentro de 90 (noventa) dias, as instruções necessárias à execução dêste Decreto.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral