DECRETO N. 30.646, DE 8 DE
JANEIRO DE 1958
Introduz
modificações no Regulamento do Centro de
Formação e
Aperfeiçoamento da Fôrça Pública do Estado adotado
pelo Decreto número 19.347,
de 11 de abril de 1950 e alterado pelos Decretos números 20.850,
de 16 de
outubro de 1951, 21.958, de 29 de dezembro de 1952, 24.602, de 31 de maio
de
1955, 25.675, de 24 de março de 1956, 26.245, de 8 de agôsto de
1956 e 30.392, de
16 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Escola de
Sargentos do Centro de Formação e
Aperfeiçoamento da Fôrça Pública têm por
finalidade:
I – Ampliar a cultura geral dos alunos.
II –
Dar aos alunos conhecimentos indispensáveis ao desempenho das
funções de sargento combatente, das Armas de Infantaria e
Cavalaria e da Especialização de Bombeiros.
Artigo 2.º - O ensino na Escola de Sargentos compreende:
I - Ensino Fundamental.
II - Ensino Profissional.
§ 1.º - O Ensino Fundamental constará das seguintes
disciplinas:
1 – Português
2 – Aritmética e Noções de Geometria e
Desenho.
3 – Geografia e História do Brasil.
§ 2.º -
O Ensino Profissional, dividido em Instrução
Militar,
Instrução Policial, Instrução
Técnica-Auxiliar e Instrução de Bombeiro,
constará das seguintes disciplinas:
- Instrução Militar
4 – Combate e Serviço de Campanha
– Instrução Tática
(Infantaria ou Cavalaria) – Topografia, Observações
e Comunicações – Proteção Individual
e Coletiva - Maneabilidade de Infantaria ou Cavalaria – Ordem Dispersa.
- Instrução Policial
5 – Noções de Direito Penal e
Penal Militar.
6 – Noções de Prática de Processo Penal e
Penal Militar.
7 – Legislação, Organização Policial
e Prática Geral de
Policiamento.
- Instrução Técnica Auxiliar:
8 – Instrução Geral e
Legislação da Fôrça Pública.
9 – Educação Física
10 – Higiene e Socorros de Urgência (Infantaria e
Cavalaria).
11 – Datilografia.
12 – Ordem Unida a Pé e a Cavalo (Cavalaria).
13 - Ordem Unida de Infantaria (Infantaria e Bombeiros)
14 - Armamento, Material e Tiro.
15 - Equitação e Hipologia (Cavalaria).
16 - Educação Moral, Social e Cívica.
- Instrução de Bombeiro:
17 - Prevenção contra incêndios (Infantaria e
Cavalaria).
18 - Técnica e Emprego do
Material de Bombeiros
(Noções de Tática o Organização -
Noções de Socorros de Urgência - Prática de
Comando de pôsto e destacamento e vistorias). (Bombeiros)
§ 3.º- A Disciplina
Educação Moral, Social e Civica não
comportará verificação de aproveitamento.
§ 4.º- A cadeira de
número 18 por se tratar de especialização
terá dosagem maior do que a de número 17.
§ 5.º- As cadeiras de
números 4 (Combate e Serviço e Campanha) e 13 (Ordem Unida
de Infantaria) terão dosagem menor para os alunos da
Especialização de Bombeiros.
Artigo 3.º - A Escola de
Cabos tem por finalidade:
I - Ampliar os conhecimentos gerais dos alunos.
II - Dar aos alunos conhecimentos indispensáveis ao desempenho
das funções de cabo combatente, das Armas de Infantaria,
Cavalaria e da Especialização de Bombeiros.
Artigo 4.º - O ensino na
Escola de Cabos compreende:
I - Ensino Fundamental.
II - Ensino Profissional.
§1.º - O Ensino
Fundamental constará das seguintes discplinas:
1 - Português
2 - Aritmética.
§ 2.º - O
Ensino Profissional dividido em Instrução Militar,
Instrução Policial, Instrução
Técnica -Auxiliar e Instrução de Bombeiro,
constará das seguintes disciplinas:
- Instrução Militar:
3 - Combate e Serviço em Campanha - Instrução
Tática - (Infantaria ou Cavalaria) - Topografia,
Observações e Comunicações -
Proteção Individual e Coletiva - Maneabilidade de Infantaria ou Cavalaria - Ordem Dispersa.
- Instrução Policial:
4 - Noções de Organização e Regulamentos
Policiais e Prática Geral de Policiamento.
- Instrução Técnica-Auxiliar:
5 - Instrução Geral e Legislação da
Fôrça Pública.
6 - Educação Física.
7 - Higiêne e Socorros de Urgência (Infantaria e Cavalaria).
8 - Ordem Unida a Pé e a Cavalo (Cavalaria).
9 - Ordem Unida de Infantaria (Infantaria e Bombeiros).
10 - Armamento, Material e Tiro.
11 - Equitação e Hipologia (Cavalaria).
12 - Educação Moral, Social e Cívica.
- Instrução de Bombeiro:
13 - Prevenção contra incêndios, (Infantaria e Cavalaria).
14 - Técnica e Emprêgo do Material de Bombeiros
(Noções de Tática e Organização -
Noções de Socorros de Urgência - Prática de
comando de pôsto). (Bombeiros).
§ 3.º - Aplica-se à E.C a disposição no
§ 3.º do artigo 2.º.
§ 4.º - A cadeira de número 14 por se tratar de
especialização, terá dosagem maior do que a de
número 13.
§ 5.º - As cadeiras de números 3 (Combate e
Serviço em Campanha) e 9 (Ordem Unida de Infantaria)
terão dosagem menor para os alunos da Especialização dos Bombeiros.
Artigo 5.º - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de
janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 8 de Janeiro de 1958.
Carlos Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral