DECRETO N. 30.646, DE 8 DE JANEIRO DE 1958

Introduz modificações no Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Fôrça Pública do Estado adotado pelo Decreto número 19.347, de 11 de abril de 1950 e alterado pelos Decretos números 20.850, de 16 de outubro de 1951, 21.958, de 29 de dezembro de 1952, 24.602, de 31 de maio de 1955, 25.675, de 24 de março de 1956, 26.245, de 8 de agôsto de 1956 e 30.392, de 16 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Escola de Sargentos do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Fôrça Pública têm por finalidade:
I – Ampliar a cultura geral dos alunos.
II – Dar aos alunos conhecimentos indispensáveis ao desempenho das funções de sargento combatente, das Armas de Infantaria e Cavalaria e da Especialização de Bombeiros.
Artigo 2.º - O ensino na Escola de Sargentos compreende:
I - Ensino Fundamental.
II - Ensino Profissional.
§ 1.º - O Ensino Fundamental constará das seguintes disciplinas:
1 – Português
2 – Aritmética e Noções de Geometria e Desenho.
3 – Geografia e História do Brasil.
§ 2.º - O Ensino Profissional, dividido em Instrução Militar, Instrução Policial, Instrução Técnica-Auxiliar e Instrução de Bombeiro, constará das seguintes disciplinas:
- Instrução Militar
4 – Combate e Serviço de Campanha – Instrução Tática (Infantaria ou Cavalaria) – Topografia, Observações e Comunicações – Proteção Individual e Coletiva - Maneabilidade de Infantaria ou Cavalaria – Ordem Dispersa.
- Instrução Policial
5 – Noções de Direito Penal e Penal Militar.
6 – Noções de Prática de Processo Penal e Penal Militar.
7 – Legislação, Organização Policial e Prática Geral de Policiamento.
- Instrução Técnica Auxiliar:
8 – Instrução Geral e Legislação da Fôrça Pública.
9 – Educação Física
10 – Higiene e Socorros de Urgência (Infantaria e Cavalaria).
11 – Datilografia.
12 – Ordem Unida a Pé e a Cavalo (Cavalaria).
13 - Ordem Unida de Infantaria (Infantaria e Bombeiros)
14 - Armamento, Material e Tiro.
15 - Equitação e Hipologia (Cavalaria).
16 - Educação Moral, Social e Cívica.
- Instrução de Bombeiro:
17 - Prevenção contra incêndios  (Infantaria e Cavalaria).
18 - Técnica e Emprego do Material de Bombeiros (Noções de Tática o Organização - Noções de Socorros de Urgência - Prática de Comando de pôsto e destacamento e vistorias).  (Bombeiros)
§ 3.º-
A Disciplina Educação Moral, Social e Civica não comportará verificação de aproveitamento.
§ 4.º-
A cadeira de número 18 por se tratar de especialização terá dosagem maior do que a de número 17.
§ 5.º- As cadeiras de números 4 (Combate e Serviço e Campanha) e 13 (Ordem Unida de Infantaria) terão dosagem menor para os alunos da Especialização de Bombeiros.
Artigo 3.º - A Escola de Cabos tem por finalidade:
I - Ampliar os conhecimentos gerais dos alunos.
II - Dar aos alunos conhecimentos indispensáveis ao desempenho das funções de cabo combatente, das Armas de Infantaria, Cavalaria e da Especialização de Bombeiros.
Artigo 4.º - O ensino na Escola de Cabos compreende:
I - Ensino Fundamental.
II - Ensino Profissional.
§1.º - O Ensino Fundamental constará das seguintes discplinas:
1 - Português
2 - Aritmética.
§ 2.º  - O Ensino Profissional dividido em Instrução Militar, Instrução Policial, Instrução Técnica -Auxiliar e Instrução de Bombeiro, constará das seguintes disciplinas:
- Instrução Militar:
3 - Combate e Serviço em Campanha - Instrução Tática - (Infantaria ou Cavalaria) - Topografia, Observações e Comunicações - Proteção Individual e Coletiva - Maneabilidade de Infantaria ou Cavalaria - Ordem Dispersa.
- Instrução Policial:
4 - Noções de Organização e Regulamentos Policiais e Prática Geral de Policiamento.
- Instrução Técnica-Auxiliar:
5 - Instrução Geral e Legislação da Fôrça Pública.
6 - Educação Física.
7 - Higiêne e Socorros de Urgência (Infantaria e Cavalaria).
8 - Ordem Unida a Pé e a Cavalo (Cavalaria).
9 - Ordem Unida de Infantaria (Infantaria e Bombeiros).
10 - Armamento, Material e Tiro.
11 - Equitação e Hipologia (Cavalaria).
12 - Educação Moral, Social e Cívica.
- Instrução de Bombeiro:
13 - Prevenção contra incêndios, (Infantaria e Cavalaria).
14 - Técnica e Emprêgo do Material de Bombeiros (Noções de Tática e Organização - Noções de Socorros de Urgência - Prática de comando de pôsto). (Bombeiros).
§ 3.º - Aplica-se à E.C a disposição no § 3.º do artigo 2.º.
§ 4.º - A cadeira de número 14 por se tratar de especialização, terá dosagem maior do que a de número 13.
§ 5.º - As cadeiras de números 3 (Combate e Serviço em Campanha) e 9 (Ordem Unida de Infantaria) terão dosagem menor para os alunos da Especialização dos Bombeiros.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de Janeiro de 1958.


Carlos Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral