DECRETO N.
30.657, DE 10 DE JANEIRO DE 1958
Introduz
modificações do Regulamento do Centro de
Formação e Aperfeiçoamento da Fôrça
Pública adotado pelo Decreto n. 19.347, de 11 de abril de 1950,
e alterado pelos Decretos de números 20.850, de 16 de outubro de
1951, 21.958 de 29 dezembro de 1952, 24.602 de 31 de maio de 1955,
25.675 de 24 de março de 1956, 26.245 de 8 de agôsto de 1956 e 30.392 de
16 de dezembro de 1957.
JÂNIO
QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo
1.º - São condições para
inscrição aos exames de admissão ao 1º ano do
Cusro de Formação de Oficiais (C. F. O) da Escola de
Oficiais (E. O) do Centro de Formação e
Aperfeiçoamento da Fôrça Pública:
I - Ser brasileiro nato.
II - Ter no mínimo 17 e no máximo 25 anos de
idade, contados até 31 de dezembro do ano anterior à
matricula;
III - Ser solteiro.
IV - Ter bom comportamento, comprovado com nota de corretivo e
juízo pessoal do comandante da Unidade, tratando-se de elemento da
Fôrça Pública ou das Fôrças Armadas nacionais ou
por atestado de bons antecedentes, passado pela autoridade policial da
localidade onde residir, si fôr civil.
V - Ter consentimento do pai, mãe ou tutor, se menor de
18 anos.
VI - Apresentar certificado de conclusão do Curso
Colegial, passado por escolas oficiais ou oficializadas, ou
equivalentes nos têrmos da legislção em vigor;
VII - Requerer ao Comando Geral, entre 16 e 31 de dezembro, a
inscrição aos exames, instruindo a petição
com os documentos comprobatórios do preenchimento das
condições exigidas nêste artigo.
Artigo
2.º - São condições para
inscrição aos exames de admissão ao 1º ano do
Curso Preparatório (C. P.) da Escola de Oficiais:
I - Ter no mínimo 16 e no máximo 22 anos de idade
contados até 31 de dezembro do ano anterior à
mátricula;
II - Apresentar certificado de conclusão do curso
ginasial, passado por escolas oficiais ou oficializadas, ou
equivalentes, nos têrmos da legislação em vigor;
III - Preencher as condições dos itens I, III, V, V e VII do artigo anterior.
Artigo
3.º - Os limites de idade para os condidatos pertencentes
à Fôrca Pública, dos postos de Subtenentes, Sargentos,
Cabos e Soldados prontos são so seguintes:
I - Para o C. F. O. - 32, 30, 27 e 26 anos, respectivamente;
II - Para o C. P. - 29, 27, 24 e 23 anos,
respectivamente.
§
1.º - Para os soldados recrutas os limites de idade para
inscrição aos exames de admissão aos 1º ano
do C. F. O. e 1º ano do C. P. da E. O. são os constantes dos
artigos 1º, ítem II e 2º , ítem I, respectivamente.
§ 2.º - Para os candidatos constantes dêste artigo dos
postos de Subtenentes e Sargentos é dispensada a exigência
do item III do art. 1º, tanto para o C. F. O., como para o C. P..
Artigo 4.º - Não será exigido dos candidatos
militares instersticio no pôsto ou tempo de serviço para a
inscrição.
Artigo
5.º - As equivalências de que tratam os arts. 1.º e
2.º, quando dependerem de exame de adaptação previsto
na legislação vigente, os candidatos só
serão chamados às provas de admissão após
terem sido aprovados naqueles exames.
Artigo
6.º - São condições para
inscrição aos exames de admissão à Escola
de Sargentos:
I - Ser cabo combatente.
II - Ter o interstício mínimo de 4 meses na
graduação;
III - Ter, no máximo, 40 anos de idade, contados até 31
de dezembro do ano anterior à matrícula;
IV - Ter bom comportamento comprovado com a nota de corretivos e juízo
pessoal do respectivo comandante;
V - Apresentar boas condições de saúde, mediante
inspeção pelo médico da Unidade;
VI - Fazer inscrição, mediante parte, na sua Unidade ,
entre 16 e 31 de dezembro.
§ único - Os candidatos às Escolas de Sargentos
de Cavalaria e de Bombeiros, além da exigência do item I,
deverão ainda ter o Curso de Cabo de Cavalaria ou de Bombeiros ou serem considerados graduados prontos na Arma ou
Especialização.
Artigo 7.º - São
condições para inscrição aos exames de
admissão à Escola de cabos:
I
- Ser soldado pronto, no mpinimo há quatro meses;
II - Fazer a inscrição, mediante parte na sua Unidade,
entre 16 e 31 de dezembro, para o primeiro turno, e entre 1.º e 10
de julho, para o segundo turno;
III - Preencher as condições dos itens III, IV, e V do
artigo anterior.
§ único - Os candidatos procedentes da Calavalaria e
Bombeiros deverão ainda ser considerados prontos na Arma ou
Especialização.
Artigo 8.º - São
condições de matrícula no 1.º ano do C. F. O.
da E. O. para os candidatos que houverem concluído o 2.º ciclo ou
cursos equivalentes:
I - Ter sido aprovada nos exames de admissão correspondente ao
2.º ciclo do curso secundário constantes das seguintes
disciplinas:
a) Português;
b) Matemática (Aritmética, Álgebra, Geometria e
Trigonometria);
c) - Geografia Humana, Política e Econômia;
d) - Psicologia e Lógica.
II - Ter sido julgado apto em exames físico, fisiológico,
odontológico e psicotécnico
III - Ter sido julgado apto em inseção de saúde.
Artigo 9.º - Os alunos que
concluírem o C. P. com aproveitamento serão automàticamente
matriculados no 1.º ano do C. F. O.
Artigo 10 - São
condições de matríclula no 1.º ano do C. P. da
E. O.:
I - Ter sido aprovado nos exames de admissão correspondentes ao
1.º ciclo do curso secundário constantes das seguintes
disciplinas:
a) Português;
b) Matemática (Aritmética, Álgebra e Geometria);
c) Ciências Físicas e Naturais.
II - Preencher as condiçoes dos itens II e III do artigo 8.º.
Artigo 11- São
condições de matrícula na Escola de sargentos:
I - Ter sido aprovado nos exames de admissão
correspondentes aos de admissão ao ginásio constantes das
seguintes disciplinas
a) Português;
b) Aritmética;
c) Geografia do Brasil;
d) História do Brasil.
II - Ter sido julgado apto nos exames físicos,
fisiológico, odontológico e psicotécnico.
III - Ter sido julgado apto em inspeção de saúde.
Artigo 12 - São
condições de matrícula na Escola de Cabos:
I - Ter sido aprovado nos exames de admissão, correspondentes ao
3.º ano do curso primário constantes das seguintes
disciplinas:
a) - Português;
b) - Aritmética;
c) - Noções de Geografia e História do Brasil
II - Ter sido julgado apto nos exames constantes dos itens II e III do
artigo anterior.
Artigo 13
- Antes dos exames de admissão a que se referem os artigos 11 e
12, os candidatos serão submetidos a uma prova de
seleção nas suas Unidades, mediante questões
elaboradas pelo C. F. A.
Páragrafo único
- Realizadas as provas mencionadas nêste artigo, serão elas
remetidas ao Centro para julgamento e convocação dos
candidatos aprovados para o exame de admissão.
Artigo 14 - Êste decreto
entrerá em vidor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Rovogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do GOvêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de
janeiro de 1958.