DECRETO N. 30.657, DE 10 DE JANEIRO DE  1958

Introduz modificações do Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Fôrça Pública adotado pelo Decreto n. 19.347, de 11 de abril de 1950, e alterado pelos Decretos de números 20.850, de 16 de outubro de 1951, 21.958 de 29 dezembro de 1952, 24.602 de 31 de maio de 1955, 25.675 de 24 de março de 1956, 26.245 de 8 de agôsto de 1956 e 30.392 de 16 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - São condições para inscrição aos exames de admissão ao 1º ano do Cusro de Formação de Oficiais (C. F. O) da Escola de Oficiais (E. O) do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Fôrça Pública:
I - Ser brasileiro nato.
II - Ter no mínimo 17 e no máximo 25 anos de idade, contados até 31 de dezembro do ano anterior à matricula;
III - Ser solteiro.
IV - Ter bom comportamento, comprovado com nota de corretivo e juízo pessoal do comandante da Unidade, tratando-se de elemento da Fôrça Pública ou das Fôrças Armadas nacionais ou por atestado de bons antecedentes, passado pela autoridade policial da localidade onde residir, si fôr civil.
V - Ter consentimento do pai, mãe ou tutor, se menor de 18 anos.
VI - Apresentar certificado de conclusão do Curso Colegial, passado por escolas oficiais ou oficializadas, ou equivalentes nos têrmos da legislção em vigor;
VII - Requerer ao Comando Geral, entre 16 e 31 de dezembro, a inscrição aos exames, instruindo a petição com os documentos comprobatórios do preenchimento das condições exigidas nêste artigo.
Artigo 2.º - São condições para inscrição aos exames de admissão ao 1º ano do Curso Preparatório (C. P.) da Escola de Oficiais:
I - Ter no mínimo 16 e no máximo 22 anos de idade contados até 31 de dezembro do ano anterior à mátricula;
II - Apresentar certificado de conclusão do curso ginasial, passado por escolas oficiais ou oficializadas, ou equivalentes, nos têrmos da legislação em vigor;
III - Preencher as condições dos itens I, III, V, V e VII do artigo anterior.
Artigo 3.º - Os limites de idade para os condidatos pertencentes à Fôrca Pública, dos postos de Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados prontos são so seguintes:
I - Para o C. F. O. - 32, 30, 27 e 26 anos, respectivamente;
II - Para o C. P. -     29, 27, 24 e 23 anos, respectivamente.
§ 1.º - Para os soldados recrutas os limites de idade para inscrição aos exames de admissão aos 1º ano do C. F. O. e 1º ano do C. P. da E. O. são os constantes dos artigos 1º,  ítem II e 2º , ítem I, respectivamente.
§ 2.º - Para os candidatos constantes dêste artigo dos postos de Subtenentes e Sargentos é dispensada a exigência do item III do art. 1º, tanto para o C. F. O., como para o C. P..
Artigo 4.º - Não será exigido dos candidatos militares instersticio no pôsto ou tempo de serviço para a inscrição.
Artigo 5.º - As equivalências de que tratam os arts. 1.º e 2.º, quando dependerem de exame de adaptação previsto na legislação vigente, os candidatos só serão chamados às provas de admissão após terem sido aprovados naqueles exames.
Artigo 6.º - São condições para inscrição aos exames de admissão à Escola de Sargentos:
I - Ser cabo combatente.
II - Ter o interstício mínimo de 4 meses na graduação;
III - Ter, no máximo, 40 anos de idade, contados até 31 de dezembro do ano anterior à matrícula;
IV - Ter bom comportamento comprovado com a nota de corretivos e juízo pessoal do respectivo comandante;
V - Apresentar boas condições de saúde, mediante inspeção pelo médico da Unidade;
VI - Fazer inscrição, mediante parte, na sua Unidade , entre 16 e 31 de dezembro.
§ único - Os candidatos às Escolas de Sargentos de Cavalaria e de Bombeiros, além da exigência do item I, deverão ainda ter o Curso de Cabo de Cavalaria ou de Bombeiros ou serem considerados graduados prontos na Arma ou Especialização.
Artigo 7.º - São condições para inscrição aos exames de admissão à Escola de cabos:
I - Ser soldado pronto, no mpinimo há quatro meses;
II - Fazer a inscrição, mediante parte na sua Unidade, entre 16 e 31 de dezembro, para o primeiro turno, e entre 1.º e 10 de julho, para o segundo turno;
III - Preencher as condições dos itens III, IV, e V do artigo anterior.
§ único - Os candidatos procedentes da Calavalaria e Bombeiros deverão ainda ser considerados prontos na Arma ou Especialização.
Artigo 8.º - São condições de matrícula no 1.º ano do C. F. O. da E. O. para os candidatos que houverem concluído o 2.º ciclo ou cursos equivalentes:
I - Ter sido aprovada nos exames de admissão correspondente ao 2.º ciclo do curso secundário constantes das seguintes disciplinas:
a) Português;
b) Matemática (Aritmética, Álgebra, Geometria e Trigonometria);
c) - Geografia Humana, Política e Econômia;
d) - Psicologia e Lógica.
II - Ter sido julgado apto em exames físico, fisiológico, odontológico e psicotécnico
III - Ter sido julgado apto em inseção de saúde.
Artigo 9.º - Os alunos que concluírem o C. P. com aproveitamento serão automàticamente matriculados no 1.º ano do C. F. O.
Artigo 10 - São condições de matríclula no 1.º ano do C. P. da E. O.:
I - Ter sido aprovado nos exames de admissão correspondentes ao 1.º ciclo do curso secundário constantes das seguintes disciplinas:
a) Português;
b) Matemática (Aritmética, Álgebra e Geometria);
c) Ciências Físicas e Naturais.
II - Preencher as condiçoes dos itens II e III do artigo 8.º.
Artigo 11- São condições de matrícula na Escola de sargentos:
I - Ter sido aprovado nos exames de admissão correspondentes aos de admissão ao ginásio constantes das seguintes disciplinas
a) Português;
b) Aritmética;
c) Geografia do Brasil;
d) História do Brasil.
II - Ter sido julgado apto nos exames físicos, fisiológico, odontológico e psicotécnico.
III - Ter sido julgado apto em inspeção de saúde.
Artigo 12 - São condições de matrícula na Escola de Cabos:
I - Ter sido aprovado nos exames de admissão, correspondentes ao 3.º ano do curso primário constantes das seguintes disciplinas:
a) - Português;
b) - Aritmética;
c) - Noções de Geografia e História do Brasil
II - Ter sido julgado apto nos exames constantes dos itens II e III do artigo anterior.

Artigo 13
- Antes dos exames de admissão a que se referem os artigos 11 e 12, os candidatos serão submetidos a uma prova de seleção nas suas Unidades, mediante questões elaboradas pelo C. F. A.
Páragrafo único
- Realizadas as provas mencionadas nêste artigo, serão elas remetidas ao Centro para julgamento e convocação dos candidatos aprovados para o exame de admissão.
Artigo 14
- Êste decreto entrerá em vidor na data de sua publicação.
Artigo 15 -
Rovogam-se as disposições em contrário.
Palácio do GOvêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1958.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio BIttencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de janeiro de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral