DECRETO N. 30.658, DE 10 DE JANEIRO DE 1958
Introduz modificações no Regulamento do Centro de
Formação e Aperfeiçoamento da Fôrça
Pública adotado pelo Decreto n. 19.347de 11 de abril de 1950 e
alterado pelos Decretos números 20.850, de 16 de outubro de
1951, 21.958 de 29 de dezembro de 1952, 24.602 de 31 de maio de
1955, 25.675 de 24 de março de 1956, 26.245 de 8 de agôsto de
1956, e 30.392 de 16 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Poderão increver-se como candidatos à
matrícula no 1.º ano do Curso de Formação de Oficiais (C.
F. O.) da Escola de Oficiais (E. O.) do Centro de
Formação e Aperfeiçoamento da Fôrça
Pública os alunos de Faculdades de Direito oficiais ou
oficializadas, uma vez já aprovados sem dependência no 2.º
ano e matriculados no ano subseqüente.
§ 1.º - Igualmente poderão inscrever-se os alunos dos 4.º e 5.º
anos das Faculdades de que trata êste artigo mesmo que estejam
cursando essas séries com depêndencia.
§ 2.º - São condições para inscrição dos alunos citados no presente artigo:
1 - Ter no máximo 25 anos de Idade, contados até 31 de dezembro do ano anterior à matricula.
2 - Apresentar certificado de aprovação nos 3.º ou 4.º
anos devendo o certificado em aprêço ser sem
dependência para o 2.º anista.
3 - Ser brasileiro nato.
4 - Ser solteiro.
5 - Ter bom comportamento, comprovado com atestado de bons
antecedentes, passado pela autoridade policial da localidade onde
residir.
6 - Requerer ao Comando Geral, entre 16 e 31 de Dezembro, a
inscrição como candidato à matrícula, instruindo a
petição com os documentos comprobatórios do
preenchimento das condições exigidas nêste artigo.
§ 3.º - Será aceita a inscrição condicional do
aluno que tiver que realizar exames de 2.ª época para
promoção de ano, caso em que apresentará o
certificado de aprovação de ano após a
realização daqueles exames.
§ 4.º - Além dos requisitos enumerados nêste artigo será
exigido que o candidato possa continuar o curso da Faculdade de
Direito, em regime noturno, sitmultâneamente com o Curso da
Escola de Oficiais.
§ 5.º - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento
propiciará a freqüência noturna dos alunos oficiais
às Faculdades que estiverem cursando, bem como os liberará,
no currículo escolar, das cadeiras que constarem dos cursos daquelas
Faculdades, desde que nelas aprovados, ou as estejam cursando com
aproveitamento.
§ 6.º
- A liberação de que é ojeto o parágrafo
anterior não se aplica à disciplina "Processo Penal e
Penal Militar" bem como será apenas na parte de direito Penal na
cadeira "Direito Penal e Penal Militar".
§ 7.º - Se por ocasião do término do C. F. O., o aluno oficial
ainda não tiver obtido aprovação no último
ano da Faculdade de Direito, a sua aprovação final
naquêle curso ficará dependendo de exame no C. F. A., das
matérias de que foi liberado de acôrdo com o § 5.º e das
quais ainda não tenha obtido aprovação final na
Faculdade. Se reprovados será considerado repetente e obrigado
à frequência das referidas matérias no ano letivo
subsequente, observadas as disposições regulamentares
sôbre o ano de tolerância.
Artigo 2.º - O número de vagas para os Cursos e Escola do C. F.
A., será fixado anualmente, até a 1.ª quinzena de
novembro, pelo Comandante Geral, mediante proposta do Comandante do
Centro.
§ 1.º - A fixação de vagas para o 1.º ano do C. F. O.
será feita, tendo em vista a presunção de
aproveitamento dos alunos dos 2.º C. P. e a reserva de vagas para os
candidatos que o requererem.
§ 2.º
- Das vagas destinadas aos candidatos que o requererem, 50% são
reservadas aos oriundos das Faculdades de Direito e 50% aos demais,
revertendo as vagas de um grupo para o outro, quando não
preenchidas.
§ 3.º - Na Escola de Cabos, a fixação do número de
vagas para o 2.º turno será feita até 10 dias antes do
exame final do 1.º turno, nas mesmas condições dêste
artigo.
Artigo 3.º - São condições de matrícula no 1.º ano
do C. F. O. da E. O., para os candidatos orindos das Faculdades de
Direito:
I - Ter sido julgado apto em exames físico, fisiológico. odontológico e psicotécnico.
II - Ter sido julgado apto em inspeção de saúde.
Parágrafo único - A matrícula dos candidatos
oriundos das Faculdades de Direito será feita por ordem de
classificação nos anos de estudos realizados, havendo, em
igualdade de condições precedência para o candidato
de ano mais adiantado.
Artigo 4.º - Êste decreto entratá em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de Janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de Janeiro de 1958
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral