DECRETO N. 30.658, DE 10 DE JANEIRO DE 1958

Introduz modificações no Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Fôrça Pública adotado pelo Decreto n.           19.347de 11 de abril de 1950 e alterado pelos Decretos números 20.850, de 16 de outubro de 1951, 21.958 de 29 de dezembro de 1952, 24.602 de 31 de maio de 1955, 25.675 de 24 de março de 1956, 26.245 de 8 de agôsto de 1956, e 30.392 de 16 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Poderão increver-se como candidatos à matrícula no 1.º ano do Curso de Formação de Oficiais (C. F. O.) da Escola de Oficiais (E. O.) do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Fôrça Pública os alunos de Faculdades de Direito oficiais ou oficializadas, uma vez já aprovados sem dependência no 2.º ano e matriculados no ano subseqüente.
§ 1.º - Igualmente poderão inscrever-se os alunos dos 4.º e 5.º anos das Faculdades de que trata êste artigo mesmo que estejam cursando essas séries com depêndencia.
§ 2.º - São condições para inscrição dos alunos citados no presente artigo:
1 - Ter no máximo 25 anos de Idade, contados até 31 de dezembro do ano anterior à matricula.
2 - Apresentar certificado de aprovação nos 3.º ou 4.º anos devendo o certificado em aprêço ser sem dependência para o 2.º anista.
3 - Ser brasileiro nato.
4 - Ser solteiro.
5 - Ter bom comportamento, comprovado com atestado de bons antecedentes, passado pela autoridade policial da localidade onde residir.
6 - Requerer ao Comando Geral, entre 16 e 31 de Dezembro, a inscrição como candidato à matrícula, instruindo a petição com os documentos comprobatórios do preenchimento das condições exigidas nêste artigo.
§ 3.º - Será aceita a inscrição condicional do  aluno que tiver que realizar exames de 2.ª época para promoção de ano, caso em que apresentará o certificado de aprovação de ano após a realização daqueles exames.
§ 4.º - Além dos requisitos enumerados nêste artigo será exigido que o candidato possa continuar o curso da Faculdade de Direito, em regime noturno, sitmultâneamente com o Curso da Escola de Oficiais.
§ 5.º - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento propiciará a freqüência noturna dos alunos oficiais às Faculdades que estiverem cursando, bem como os liberará, no currículo escolar, das cadeiras que constarem dos cursos daquelas Faculdades, desde que nelas aprovados, ou as estejam cursando com aproveitamento.
§ 6.º - A liberação de que é ojeto o parágrafo anterior não se aplica à disciplina "Processo Penal e Penal Militar" bem como será apenas na parte de direito Penal na cadeira "Direito Penal e Penal Militar".
§ 7.º - Se por ocasião do término do C. F. O., o aluno oficial ainda não tiver obtido aprovação no último ano da Faculdade de Direito, a sua aprovação final naquêle curso ficará dependendo de exame no C. F. A., das matérias de que foi liberado de acôrdo com o § 5.º e das quais ainda não tenha obtido aprovação final na Faculdade. Se reprovados será considerado repetente e obrigado à frequência das referidas matérias no ano letivo subsequente, observadas as disposições regulamentares sôbre o ano de tolerância.
Artigo 2.º - O número de vagas para os Cursos e Escola do C. F. A., será fixado anualmente, até a 1.ª quinzena de novembro, pelo Comandante Geral, mediante proposta do Comandante do Centro.
§ 1.º - A fixação de vagas para o 1.º ano do C. F. O. será feita, tendo em vista a presunção de aproveitamento dos alunos dos 2.º C. P. e a reserva de vagas para os candidatos que o requererem.
§ 2.º - Das vagas destinadas aos candidatos que o requererem, 50% são reservadas aos oriundos das Faculdades de Direito e 50% aos demais, revertendo as vagas de um grupo para o outro, quando não preenchidas.
§ 3.º - Na Escola de Cabos, a fixação do número de vagas para o 2.º turno será feita até 10 dias antes do exame final do 1.º turno, nas mesmas condições dêste artigo.
Artigo 3.º - São condições de matrícula no 1.º ano do C. F. O. da  E. O., para os candidatos orindos das Faculdades de Direito:
I - Ter sido julgado apto em exames físico, fisiológico. odontológico e psicotécnico.
II - Ter sido julgado apto em inspeção de saúde.
Parágrafo único - A matrícula dos candidatos oriundos das Faculdades de Direito será feita por ordem de classificação nos anos de estudos realizados, havendo, em igualdade de condições precedência para o candidato de ano mais adiantado.

Artigo 4.º -  Êste decreto entratá em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de Janeiro de 1958.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de Janeiro de 1958

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral