DECRETO N. 30.697, DE 17 DE JANEIRO DE 1958

Fixa a lotação dos cargos de Diretor de Grupo Escolar e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições.
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos de Diretor de Grupo Escolar, QE-PP-II, Padrão "N" têm sua lotação fixada no Departamento de Eucação - Ensino Primário.
Artigo 2.º - Os cargos a que se refere o artigo anterior serão classificados nos Grupos Escolares criados, em que seus titulares devam ter exercício, por ato expresso do Secretário de Estado da Educação.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste decreto, considera-se  classificado um cargo de Diretor em cada um dos Grupos Escolares em funcionamento nesta data, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Artigo 3.º - Por conveniência da admninistração, a juizo do Secretário da Educação, poderá deixar de ser classificado cargo de Diretor ou ser cancelada a classificação cargo  de Diretor ou ser cancelada a classificação, desde  que vago o cargo, nos Grupos Escolares com 6 (seis) classes ou menos, salvo sí couber ao seu ocupante a função de auxiliar de inspeção.
Artigo 4.º - Nos Grupos Escolares sem cargo de Diretor classificado, ou seja classificado tiver sido cancelada nos têrmos no artigo 3.º, a direção será exercida por um dos professores, sem prejuizo da função docente por designação do Secretário da Educação, mediante proposta fundamentada do Delegado de Ensino.
Parágrafo único -  Para fins de concurso, o professor que responder pela direção do grupo escolar, na forma do disposto nêste artigo, terá direito, além dos pontos po promoção  de alunos da sua classe, a mais aqueles atribuídos aos auxiliares de diretor, na proporção de alunos da sua classe, a mais aqueles atribuídos acs auxiliares de diretor, na proporção de três (3) pontos para cada periodo de trinta (30) dias  der exercício ou fração superior a quinze (15) dias.
Artigo 5.º - Excepcionalmente a critério do Delegado  de Ensino, a direção nos casos do artigo 3.º, poderá ser exercida com prejuizo da função docente, o que deverá ser convenientemente justificado na proposta de designação.
Parágrafo único - Na hipótese dêste arigo não terá aplicação o disposto § único do artigo 4.º.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 17 de janeiro de 1958.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, 17 de janeiro de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.