DECRETO N. 30.697, DE 17 DE JANEIRO DE 1958
Fixa a lotação dos cargos de Diretor de Grupo Escolar e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições.
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos de
Diretor de Grupo Escolar, QE-PP-II, Padrão "N" têm sua
lotação fixada no Departamento de Eucação -
Ensino Primário.
Artigo 2.º - Os cargos a
que se refere o artigo anterior serão classificados nos Grupos
Escolares criados, em que seus titulares devam ter exercício,
por ato expresso do Secretário de Estado da
Educação.
Parágrafo único -
Para os efeitos dêste decreto, considera-se classificado um cargo
de Diretor em cada um dos Grupos Escolares em funcionamento nesta data,
ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Artigo 3.º - Por
conveniência da admninistração, a juizo do
Secretário da Educação, poderá deixar de
ser classificado cargo de Diretor ou ser cancelada a
classificação cargo de Diretor ou ser cancelada a
classificação, desde que vago o cargo, nos Grupos
Escolares com 6 (seis) classes ou menos, salvo sí couber ao seu
ocupante a função de auxiliar de inspeção.
Artigo 4.º - Nos Grupos
Escolares sem cargo de Diretor classificado, ou seja classificado tiver
sido cancelada nos têrmos no artigo 3.º, a
direção será exercida por um dos
professores, sem prejuizo da função docente por
designação do Secretário da
Educação, mediante proposta fundamentada do Delegado de
Ensino.
Parágrafo único -
Para fins de concurso, o professor que responder pela
direção do grupo escolar, na forma do disposto nêste
artigo, terá direito, além dos pontos po
promoção de alunos da sua classe, a mais aqueles
atribuídos aos auxiliares de diretor, na proporção de
alunos da sua classe, a mais aqueles atribuídos acs auxiliares de
diretor, na proporção de três (3) pontos para cada
periodo de trinta (30) dias der exercício ou fração
superior a quinze (15) dias.
Artigo 5.º -
Excepcionalmente a critério do Delegado de Ensino, a
direção nos casos do artigo 3.º, poderá ser
exercida com prejuizo da função docente, o que
deverá ser convenientemente justificado na proposta de
designação.
Parágrafo único -
Na hipótese dêste arigo não terá
aplicação o disposto § único do artigo
4.º.
Artigo 6.º - Êste
decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 17 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, 17 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.