DECRETO N. 30.710, DE 20 DE JANEIRO DE 1958

Abre um crédito extraordinário de Cr$ 10.920.000,00, sendo Cr$ 8.250.000,00 à Secretaria da Segurança e Cr$ 2.670.000,00 à Secretaria da Agricultura.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, considerando a imperiosa necessidade de serem mantidos, sem qualquer interrupção, os trabalhos de erradicação do cancro cítrico:
Considerando ser dever precípuo do Poder Público adotar as medidas, de caráter urgente e inadiável, que as circunstâncias, de conhecimento notório, exigem para defesa dos legítimos interesses da economia citricola e conseqüentemente do próprio Estado:
Considerando que o emprego de contingentes da Fôrça Pública nos trabalhos em referência impôs-se em determinado momento pela falta de recursos humanos disponíveis, implicando, entretanto, m desviá-los de suas funções normais a que devem retornar em urgência;
Considerando que a rapidez da erradicação residem as maiores possibilidades de êxito no combate à destruidora moléstia cítrica.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto na Secretaria da Fazenda um crédito extraordinário de Cr$ 10.920.000,00 (dez milhões novecentos e vinte mil cruzeiros) para ocorrer às despesas destinadas ao prosseguimento das medidas necessárias à erradicação do cancro cítrico, sendo:
a)    - Cr$ 8.250.000,00 (oito milhões duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) à Secretaria da Segurança, quantia destinada ao pagamento de diárias de diligências dos Oficiais e Praças da Fôrça Pública;
b)   - Cr$ 2.670.000,00 (dois milhões seiscentos e sessenta mil cruzeiros à Secretaria da Agricultura, quantia destinada ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, para material e serviços, bem como para pagamento ao pessoal de obras que deverá substituir paulatinamente, os elementos da Fôrça Pública
Parágrafo único – O valor do presente crédito será adiantada à Fôrça Pública do Estado e ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, respectivamente Cr$ 8.250.000,00 e Cr$ 2.670.000,00, devendo aquelas dependências prestar contas posteriormente, das despesas realizadas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Gôverno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1958.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Gôverno, aos 20 de janeiro de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral