DECRETO N. 30.731, DE 23 DE JANEIRO DE 1958
 
Institui a "Festa do Rami"

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a "Festa do Rami" atualmente realizável no mês de novembro, na sede de um dos principais municípios produtores de fibra de rami sob a presidência do Secretário da Agricultura.
Parágrafo único - O Secretário da Agricultura designará, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a cidade escolhida para a realização das solenidades da "Festa de Rami", a fim de que haja a conveniente publicidade alusiva aos objetivos das festividades.
Artigo 2.º - Ficam instituídos prêmios, na Secretaria da agricultura, aos cultivadores que, de conformidade com os padrões oficiais, apresentarem, para a realização da "Festa do Rami", as melhores fibras.
 Parágrafo único - Para efeito da atribuição dos prêmios deverá ser levada em conta a qualidade da fibra, compreendendo a côr, limpeza, maciez, secagem e preparo, de acôrdo com os padrões oficiais, conhecidos com antecedência.
Artigo 3.º - Os prêmios, constantes de diplomas alusivos, serão expedidos pelo Departamento da Produção  Vegetal e necessariamente conterão a assinatura do Secretário da Agricultura.
Artigo 4.º - O Secretário da Agricultura baixará "Regulamento", dentro de 90 dias, estabelecendo as adequadas instruções referentes a  organização, em geral, da "festa de Rami", bem como fixará as normas condizentes a respeito da concessão dos prêmios e da expedição dos aludidos diplomas.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogavam-se as disposições em contrário Palácio do Govêrno, aos 23 de janeiro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria  Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de janeiro de 1958.


Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral