DECRETO N. 30.731, DE 23 DE JANEIRO DE 1958
Institui a "Festa do Rami"
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a "Festa do Rami"
atualmente realizável no mês de novembro, na sede de um dos principais municípios
produtores de fibra de rami sob a presidência do Secretário da Agricultura.
Parágrafo único - O Secretário da
Agricultura designará, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a cidade
escolhida para a realização das solenidades da "Festa de Rami", a fim
de que haja a conveniente publicidade alusiva aos objetivos das festividades.
Artigo 2.º - Ficam instituídos
prêmios, na Secretaria da agricultura, aos cultivadores que, de conformidade
com os padrões oficiais, apresentarem, para a realização da "Festa do
Rami", as melhores fibras.
Parágrafo único - Para efeito da atribuição dos prêmios deverá ser
levada em conta a qualidade da fibra, compreendendo a côr, limpeza, maciez,
secagem e preparo, de acôrdo com os padrões oficiais, conhecidos com
antecedência.
Artigo 3.º - Os prêmios,
constantes de diplomas alusivos, serão expedidos pelo Departamento da Produção
Vegetal e necessariamente conterão a assinatura do Secretário da
Agricultura.
Artigo 4.º - O Secretário da Agricultura baixará
"Regulamento", dentro de 90 dias, estabelecendo as adequadas instruções
referentes a organização, em geral, da "festa de Rami", bem
como fixará as normas condizentes a respeito da concessão dos prêmios e da expedição
dos aludidos diplomas.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogavam-se as disposições em contrário Palácio
do Govêrno, aos 23 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 23 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral