Dispõe
sôbre a emissão da segunda série de Letras
do Tesouro no valor de Cr$ 100.000.000.00 a que se refere a Lei
n. 4.356, de 13 de novembro de 1957.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a emitir a segunda
série das Letras do Tesouro, a que se refere a lei n. 4.356, de
13-11-1957, destinada à execução de obras
públicas, a cargo da Diretoria de Obras Públicas da
Secretaria da Viação e Obras Públicas, nos
térmos da citada lei.
§ 1º - Esta série será da
importância de Cr$ 100.000.000.00 (Cem
milhões de cruzeiros) lançada em íitulos vencíveis
de um a seis anos da data da emissão de valores
variáveis, múltiplos de Cr$ 10.000.00 (dez mil
cruzeiros), sendo que nenhum terá valor inferior a
Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
§ 2º - As emissões serão feitas em dias
fixados pela Diretoria da Dívida Pública, através
de editais publicados no Diário Oficial do Estado, com a
devida antecedência.
Artigo 2.º - Os títulos referidos no artigo anterior
vencerão os juros semestrais de 10% (dez por cento) ao ano e
poderão ser colocados ao tipo que assegure o rendimento
máximo de 12% (doze por cento) ao ano.
Artigo 3.º - As letras do
Tesouro serão assinadas pelo diretor da Diretoria da
Dívida Pública e pelo Tesoureiro Geral Do Estado.
Artigo 4.º - Os Títulos de que trata êste decreto gozarão dos seguintes privilégios:
a) - Serão
recebidos por seu valor nominal nas fianças ou
cauções prestadas nas repartições
públicas, autarquias estaduais e em juízo;
b) - Serão recebidos, após seu vencimento e pelo seu valor nominal, em pagamento de:
I - Impostos e taxas
II - quaisquer divídas ativas do Estado; e
III - aquisição de estampilhas.
c) - as letras com
vencimentos a prazo de 3 (três) ou mais anos são isentas
do impôsto de transmissão de propriedade "causa-mortis" e
de quaisquer outros impostos estaduais.
Artigo 5.º - As letras do
Tesouro serão ao portador ou nominativas, à
apção dos tomadores; conversíveis as nominativas
em ao portador e vice-versa, e reconversíveis, a requerimento
dos interessados.
§ 1º - As transferências de propriedade das
letras nominativas operar-se-ão mediante requerimento à Diretoria da Dívida Pública.
§ 2º - Os requerimentos de que cuida êste artigo
só serão aceitos até 30 (trintas) dias antes do
vencimento dos respectivos juros.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de janeiro de 1958.
Calos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral