DECRETO N. 30.735, DE 23 DE JANEIRO DE 1958

 Dispõe sôbre a emissão da segunda série de Letras do Tesouro no valor de Cr$ 100.000.000.00 a que se refere a Lei  n. 4.356, de 13 de novembro de 1957.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º  - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a emitir a segunda série das Letras do Tesouro, a que se refere a lei n. 4.356, de 13-11-1957, destinada  à execução de obras públicas, a cargo da Diretoria de Obras Públicas da Secretaria da Viação e Obras Públicas, nos térmos da citada lei.
§ 1º - Esta série será da importância de Cr$ 100.000.000.00 (Cem  milhões de cruzeiros) lançada em íitulos vencíveis de um a seis anos da data da emissão de valores  variáveis, múltiplos de Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros), sendo que nenhum terá valor  inferior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
§ 2º - As emissões serão feitas em dias fixados pela Diretoria da Dívida Pública, através de editais publicados no  Diário Oficial do Estado, com a devida antecedência.
Artigo 2.º - Os títulos referidos no artigo anterior vencerão os juros semestrais de 10% (dez por cento) ao ano e poderão ser colocados ao tipo que assegure o rendimento máximo de 12% (doze por cento) ao ano.
Artigo 3.º - As letras do Tesouro serão assinadas pelo diretor da Diretoria da Dívida Pública e pelo Tesoureiro Geral Do Estado.
Artigo 4.º -  Os Títulos de que trata êste decreto gozarão dos seguintes privilégios:
 a) - Serão recebidos por seu valor nominal nas fianças ou cauções prestadas nas repartições públicas, autarquias estaduais e em juízo;
 b) - Serão recebidos, após seu vencimento e pelo seu valor nominal, em pagamento de:
 I - Impostos e taxas
 II - quaisquer divídas ativas do Estado; e
 III - aquisição de estampilhas.
 c) - as letras com vencimentos a prazo de 3 (três) ou mais anos são isentas do impôsto de transmissão de propriedade "causa-mortis" e de quaisquer outros impostos estaduais.
Artigo 5.º - As letras do Tesouro serão ao portador ou nominativas, à apção dos tomadores; conversíveis as nominativas em ao portador e vice-versa, e reconversíveis, a requerimento dos interessados.
§ 1º - As transferências de propriedade das letras nominativas operar-se-ão mediante requerimento à Diretoria da Dívida Pública.
§ 2º - Os requerimentos de que cuida êste artigo só serão aceitos até 30 (trintas) dias antes do vencimento dos respectivos juros.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de janeiro de 1958.
Calos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral