DECRETO N. 30.755, DE 27 DE JANEIRO DE 1958
Estabelece o Plano Estadual de Estimulo ao Teatro e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
O Plano Estadual de Esíimulo ao Teatro no Estado de São Paulo a
se desenvolver segundo as normas fixadas nêste Decreto
será aplicado mediante providências de ordem prática propostas
pela Comissão Estadual de Teatro, aprovadas pelo
Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno e pelo
Governador do Estado.
Parágrafo único - A
comissão Estadual estabelecerá, anualmente, o programa de
aplicação do Plano, abrangendo o seu conjunto ou
estabelecendo preferência para algumas das suas medidas.
Disposições preliminares
Artigo 2.º - Para
cumprimento do Plano o Govêrno do Estado poderá firmar
convênios com a União, Estados, Municípios e
entidades privadas.
Artigo 3.º -
Fica o Estado de São Paulo dividido em 19 zonas para efeito de
execução do Plano, sendo cada zona encabeçada por
uma cidade-sede, escolhida pela sua importância como
centro econômico e teatral.
§ 1.º - São as seguintes as zonas em que se dividirá o Estado:
1.ª Zona: Sede - Capital
2.ª Zona: Sede - Santos
3.ª Zona: Sede - Campinas
4.ª Zona: Sede - São José dos Campos
5.ª Zona: Sede - Taubaté
6.ª Zona: Sede - Sorocaba
7.ª Zona: Sede - Botucatú
8.ª Zona: Sede - Baurú
9.ª Zona: Sede - Presidente Prudente
10.ª Zona: Sede - Lins
11.ª Zona: Sede - Garça
12.ª Zona: Sede - São Carlos
13.ª Zona: Sede - Araraquara
14.ª Zona: Sede - Piracicaba
15.ª Zona: Sede - São João da Bôa Vista
16.ª Zona: Sede - Ribeirão Preto
17.ª Zona: Sede - Barretos
18.ª Zona: Sede - Rio Preto
19.ª Zona: Sede - Santa Cruz do Rio Pardo
§ 2.º -
Poderão ser desdobradas as zonas estabelecidas no
parágrafo anterior ou substituídas as cidades sedes de
acôrdo com o desenvolvimento de atividade teatral no Estado.
Casas de Espetáculos
Artigo 4.º -
O Govêrno do Estado estabelecerá convênios com
prefeituras e entidades privadas para construção e
administração de teatros em todo o Estado.
Artigo 5.º -
A Caixa Econômica Estadual financiará as
construções a que se refere o artigo anterior, dentro de
uma escala anual de prioridade, que levará em conta:
a) - a existência comprovada de terreno, de propriedade da Prefeitura ou entidade privada, destinado a êsse fim;
b) - os recursos de que disponham para pagamento do empréstimo;
c) - o desenvolvimento da atividade teatral na cidade a ser beneficiada;
d) -
o assentimento na execução do projeto-padrão a que
se refere o § 2.º do art. 5.º.
Artigo 6.º -
Os projetos para construção de teatros no Estado
obedecerão às especificações e
características seguintes:
a) - construção econômica, sem assumir caráter de provisório;
b) -
obediência às prescrições dos Códigos
de Obras ou das posturas municipais e mais às seguintes
condições mínimas:
1 - Platéia - Capacidade de 300 lugares - Declividade de 12% - Dois corredores laterais, com 1,10 m. de largura miníma cada um.
2 - Palco - Largura da bôca de cena: 10,00 ms.
- Altura da bôca de cena: 6,00 ms.
- Profundidade: 10,00 ms.
- Altura do urdimento:
2.2 vezes a altura da bôca de cena ou 14,00 ms. o que for maior.
- Largura da caixa: 16,00 ms.
- Camarins para ambos os sexos, com
área total para cada um, de 20,00 ms.2, mais as respectivas
instalações sanitárias.
- Abertura para o exterior com largura de 2,50 ms.
- Porão com altura livre de 2,00 ms.
- Comunicação direta com o porão.
- Cabine elétrica e
instalações para ribalta (com 3 secções) e 4
gambiarras (com e secções cada), panelões, "spots"
etc.
- Piso de madeira, dividido em seções para alçapões.
- Pano de bôca ou cortina e rotunda completa.
3 - Serviços
Gerais - Sala de espera, sala para a administração,
bilheterias, vestiário e instalacões sanitárias,
para público de ambos os sexos.
§ 1.º -
Os projetos a que se refere êste artigo serão submetidos
previamente à apreciação da Comissão
Estadual de Teatro.
§ 2.º -
A Comissão poderá estabelecer projeto padrão para
construção de teatros no Estado, a ser fornecido aos
interessados elaborado por técnicos de comprovada competência,
escolhidos a juízo da Comissão.
Artigo 7.º -
A administração dos teatros construídos na base do
presente plano será orientada e fiscalizada pela Comissão
Estadual de Teatro.
Parágrafo único -
Os signatários do convênio não poderão dar
outra destinação à casa de espetáculos que
não seja a teatral, podendo utilizá-la, excepcionalmente, para
finalidades não comerciais sem prejuízo da sua
destinação específica.
Conferências e Cursos de Monitores
Artigo 8.º -
A Comissão Estadual de Teatro promoverá ciclos de
conferências sôbre teatro nos Municípios, visando o
desenvolvimento da cultura teatral no Estado.
§ 1.º -
Para a realização desses ciclos a Comissão
poderá solicitar a cooperação de entidades
culturais e representativas de entidades teatrais.
§ 2.º -
Os temas dos ciclos de conferências, estabelecidos pela
Comissão Estadual de Teatro, terão caráter
didático e compreenderão, de maneira sistemática,
a história do teatro, a análise crítica de obras e os
problemas de encenação teatral.
§ 3.º - Serão
destinados recursos para pagamento dos conferencistas, observando-se as
condições a serem fixadas pela Comissão.
§ 4.º -
A Comissão Estadual de Teatro patrocinará, em
caráter excepcional, conferências de personalidades
nacionais ou estrangeiras, de reconhecido valor.
Artigo 9.º - A
Comissão Estadual de Teatro promoverá ou
patrocinará, na Capital ou nas cidades-sedes de zonas,
cursos de monitores teatrais.
Parágrafo único - A
organização, programas, duração,
época, locais, prazos de inscrição e demais
condições desses cursos, serão fixadas pela
Comissão Estadual de Teatro.
Artigo 10 - Os Monitores que concluírem os cursos deverão repetí-lo nas cidades-sede de zona.
Artigo 11 -
Os professôres de escolas oficiais de qualquer nível, aprovados
nos Cursos de Monitores, farão jus à contagem de pontos
para promoção por merecimento a ser estabelecido em lei.
Parágrafo único -
A vantagem a que se refere êste artigo está condicionada
à prova de repetição dos cursos pelos Monitores.
Artigo 12 -
Poderá ser concedida ajuda de custo para os candidatos que
frequentarem os Cursos de Monitores, quando o mesmo fôr realizado
fora da cidade de residência do inscrito.
Bolsas de estudo e prêmios
Artigo 13 -
A Comissão Estadual de Teatro poderá instituir bolsas de
estudos para auxílio aos alunos, nos cursos em estabelecimentos de
ensino de arte dramática, ou para estágio junto a entidades e
empresas teatrais, de conformidade com o regulamento que baixará
oportunamente.
§ 1.º - As bolsas poderão ser para cursos no Brasil ou no exterior.
§ 2.º -
Para bolsas de estudo no Brasil será estabelecido acôrdo com
estabelecimentos de ensino, entidades e empresas teatrais e em países
estrangeiros com os respectivos governos ou mediante acôrdo com
organizações internacionais.
Artigo 14 - Serão
concedidos anualmente, prêmios a autores, atores, diretores e
técnicos, nos têrmos da Lei n. 2.003, de 20 de dezembro de
1952, regulamentada pelo Decreto n. 29.800, de 1.º de outubro de
1957.
Companhias de Difusão e Festivais
Artigo 15 -
A Comissão Estadual de Teatro promoverá campanhas de
difusão visando despertar o interesse público pelo teatro.
Parágrafo único - Essas
campanhas compreenderão todos os veículos de difusão e,
principalmente, a instituição de quinzena teatral, de
caráter popular, reunindo acontecimentos artísticos e culturais.
Artigo 16 - A
Comissão Estadual de Teatro promoverá Festivais de
Teatro, regionais e estadual, compreendendo a
apresentação de grupos teatrais, exposição
de livros, cenários e figurinos, atribuindo diplomas ou medalhas
comemorativas.
Parágrafo único -
Para êsses Festivais a Comissão poderá solicitar a
colaboração de entidades culturais e representativas de
atividades teatrais.
Artigo 17 - A
Comissão Estadual de Teatro poderá promover a
edição de livros, peças, publicações
periódicas, diretamente ou por acôrdo com editores e
entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras.
Auxílios
Artigo 18 - Serão
concedidos auxílios a companhias e grupos teatrais, profissionais ou
amadores, obedecendo às normas dêste artigo e divididos,
anualmente, em cinco parcelas, assim aplicáveis:
a) -
para excursão de companhias ou grupos teatrais ao interior do
Estado, aplicável em três períodos de três meses:
março-abril-maio-junho-julho-agôsto e setembro-outubro-novembro;
b) - para auxílio a entidades de estímulo, assistência, ensino e defesa do teatro;
c) - para
aquisição de espetáculos de nível artístico a
preços populares, aplicável em três quadrimestres;
d) - para auxílio a grupos teatrais amadores;
e) - para excursões de companhias ou grupos teatrais a outros Estados ou exterior.
§ 1.º -
No caso da letra "a" dêste artigo as companhias interessadas
encaminharão seus pedidos à Comissão Estadual de
Teatro, que opinará considerando as seguintes exigências:
a) - obrigatoriedade de excursão abrangendo um mínimo de cinco cidades;
b) - nível artístico do conjunto comprovado por realizações anteriores;
c) -
repertório com um mínimo de um terço de
peças nacionais, na forma da legislação federal;
d) - situação
regular da empresa, comprovada pelas carteiras profissionais de seus
contratados, preenchidos pela emprêsa, registro do
empresário, carteiras da Divisão de Diversões
Públicas, da Secretaria da Segurança Pública, e
prova de pagamento do impôsto sindical;
e) - no
caso de teatro ambulante (pavilhões e circos - teatros),
um elenco de, no mínimo, doze artistas e seus respectivos
auxiliares técnicos, instalações condignas,
compreendendo cobertura de zinco ou lona, ou outro material que
ofereça conforto e segurança ao público.
§ 2.º - No
caso do auxílio previsto na letra "b" dêste artigo as
entidades beneficiadas deverão apresentar um plano de
atividades, a ser aprovado pela Comissão Estadual de Teatro, e
no fim do exercício, relatório minucioso de suas atividades, sob
pena de serem excluídos do plano de auxílios no ano seguinte.
§ 3.º - No
caso do auxílio previsto na letra "c" dêste artigo a
Comissão Estadual de Teatro opinará considerando o
espetáculo o nível artístico do conjunto e a
situação regular da empresa nos têrmos da letra "d" do
§ 1.º dêste artigo.
§ 4.º - No caso da
letra "d" dêste artigo os grupos teatrais amadores
dirigir-se-ão à Comissão Estadual de Teatro
pleitando o auxílio e apresentando:
a) - relatório de suas atividades;
b) - prova de existência legal;
c) - prova de funcionamento há mais de um ano.
§ 5.º - No caso do
auxílio previsto na letra "e" dêste artigo a sua concessão
só se fará sem prejuízo da aplicação dos
demais auxílios.
§ 6.º - Os pedidos
serão registrados na Comissão Estadual de Teatro,
obedecendo à ordem cronológica da sua entrada.
§ 7.º -
No caso de excursões ao interior do Estado será evitada a
coincidência de roteiro de zonas a serem visitadas.
§ 8.º - As parcelas
referentes às letras "a" e "c" dêste artigo, não
aplicadas num trimestre ou quadrimestre, acrescerão os seguintes.
§ 9.º - As
inscrições correspondentes à letra "a" dêste
artigo encerrar-se-ão 10 dias antes do início de cada período,
ficando a Comissão Estadual de Teatro autorizada, no caso de
não aplicação total ou parcial das parcelas
respectivas, a propor a sua distribuição para atender,
também, a outros setores do teatro no Estado.
Artigo 19 - A Comissão
Estadual de Teatro, com aprovação do Secretário do
Govêrno, decidirá nos casos não previstos nêste
decreto.
Artigo 20 - As despesas com a
execução do presente decreto correrão por conta
das verbas próprias do orçamento.
Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário .
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de janeiiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco Carlos de Castro Neves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Gôverno, aos 27 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.